Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A. Advogado: Lucimary Galvão Leonardo Garcês (OAB/MA 6.100).
Apelado: Francirmar Pereira Barros. Advogado: Antônio Reis da Silva (OAB/MA 6.671-A). Proc. de Justiça: Dra. Domingas de Jesus Fróz Gomes. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMO NÃO REGISTRADO. IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. APELO DESPROVIDO. I. O serviço prestado pela apelante é considerado essencial e, como tal, a concessionária está obrigada a prestá-lo de forma contínua, adequada, eficiente e segura, nos termos do art. 22 do CDC. II. In casu, verifica-se que ausência da perícia ou do relatório de avaliação técnica, encontra-se em afronta ao que prediz a Resolução n.º 414/90. Apenas o TOI não tem o condão de aferir a regularidade na medição do consumo de energia, agindo com acerto o magistrado de base ao considerar a dívida inexistente, já que ilegais os meios para verificá-la. III. Não se deve banalizar o instituto do dano moral, haja vista que as ações de indenizações por danos morais vêm sendo propostas de maneira inconsequente no judiciário, de encontro à verdadeira proteção da personalidade. IV. Apelo desprovido, sem interesse ministerial.
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual de 24 de outubro de 2023 a 31 de outubro de 2023. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804184-68.2019.8.10.0026 – PJe. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Orfileno Bezerra Neto. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Acórdão assinado pelo Relator Substituto em virtude do afastamento cautelar do Des. Guerreiro Júnior, conforme ATO 9712023 da Presidência do Tribunal de Justiça do Maranhão São Luís, data do sistema. Des. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator Substituto