Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0836819-46.2020.8.10.0001.
AUTOR: PASQUINI & PASQUINI CONFECCOES LTDA. Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: GUILHERME ALEXANDRE JUNQUEIRA - OAB/SP405362, JAQUELINE FIORAMONTI VALANDRO - OAB/SP467184
REU: A BRUNO COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP, D DA S GONCALVES EIRELI Advogados/Autoridades do(a)
REU: FILIPE FARIAS CORREIA - OAB/MA16225, JULIO CESAR COSTA FERREIRA NETO - OAB/MA14861-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Vistos. A BRUNO COMERCIO DE ROUPAS EIRELI e A B DA SILVA COMERCIO DE ROUPAS LTDA propuseram o presente cumprimento de sentença em face de PASQUINI & PASQUINI CONFECCOES LTDA com fulcro nos argumentos fáticos e jurídicos esposados na exordial. Conforme documento acostado aos autos (ID nº 88375349), verifica-se que as partes transigiram e vêm a este juízo requerer a homologação do acordo para suspensão da ação e posterior extinção do processo nos termos do artigo 922 e 924, II, do CPC. É o relatório. DECIDO. É facultado às partes realizarem acordo em qualquer fase processual, submetendo-o à apreciação para a obtenção da chancela judicial. Oportuno destacar que o artigo 840 do CC dispõe expressamente que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Acrescente-se que a composição a que alude o dispositivo em comento pode se dar em qualquer momento, inclusive após o trânsito em julgado, cabendo ao Juiz a análise e homologação do ajuste. Em face do exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes (ID nº 88375349), para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, por consequência, determino a SUSPENSÃO do feito, nos termos do artigo 922, do CPC. Cientifique-se as partes que em caso de eventual descumprimento dos termos avençados poderá a parte credora requerer o levantamento da suspensão, prosseguindo-se a execução. Sem custas, na forma do §3º do artigo 90 do CPC. Após, transitado em julgado, arquivem-se os autos, (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 c/c artigo 11, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível
14/07/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 10:38
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
06/07/2023, 09:09
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 17:33
Conclusão (para despacho)
20/03/2023, 08:43
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0836819-46.2020.8.10.0001.
AUTOR: PASQUINI & PASQUINI CONFECCOES LTDA. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUILHERME ALEXANDRE JUNQUEIRA - SP405362
REU: A BRUNO COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP, D DA S GONCALVES EIRELI Advogado/Autoridade do(a)
REU: FILIPE FARIAS CORREIA - OABMA16225Advogado/Autoridade do(a)
REU: FILIPE FARIAS CORREIA - OABMA16225 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente (ora requerida) para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, requerer o que entender de direito. São Luís, 2 de fevereiro de 2023. WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075.
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0836819-46.2020.8.10.0001.
AUTOR: PASQUINI & PASQUINI CONFECCOES LTDA. Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: GUILHERME ALEXANDRE JUNQUEIRA - OAB/SP405362, JAQUELINE FIORAMONTI VALANDRO - OAB/SP467184
REU: A BRUNO COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP, D DA S GONCALVES EIRELI Advogados/Autoridades do(a)
REU: FILIPE FARIAS CORREIA - OAB/MA16225, JULIO CESAR COSTA FERREIRA NETO - OAB/MA14861-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Vistos. A BRUNO COMERCIO DE ROUPAS EIRELI e A B DA SILVA COMERCIO DE ROUPAS LTDA propuseram o presente cumprimento de sentença em face de PASQUINI & PASQUINI CONFECCOES LTDA com fulcro nos argumentos fáticos e jurídicos esposados na exordial. Conforme documento acostado aos autos (ID nº 88375349), verifica-se que as partes transigiram e vêm a este juízo requerer a homologação do acordo para suspensão da ação e posterior extinção do processo nos termos do artigo 922 e 924, II, do CPC. É o relatório. DECIDO. É facultado às partes realizarem acordo em qualquer fase processual, submetendo-o à apreciação para a obtenção da chancela judicial. Oportuno destacar que o artigo 840 do CC dispõe expressamente que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Acrescente-se que a composição a que alude o dispositivo em comento pode se dar em qualquer momento, inclusive após o trânsito em julgado, cabendo ao Juiz a análise e homologação do ajuste. Em face do exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes (ID nº 88375349), para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, por consequência, determino a SUSPENSÃO do feito, nos termos do artigo 922, do CPC. Cientifique-se as partes que em caso de eventual descumprimento dos termos avençados poderá a parte credora requerer o levantamento da suspensão, prosseguindo-se a execução. Sem custas, na forma do §3º do artigo 90 do CPC. Após, transitado em julgado, arquivem-se os autos, (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 c/c artigo 11, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível
14/07/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 10:38
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
06/07/2023, 09:09
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 17:33
Conclusão (para despacho)
20/03/2023, 08:43
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0836819-46.2020.8.10.0001.
AUTOR: PASQUINI & PASQUINI CONFECCOES LTDA. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUILHERME ALEXANDRE JUNQUEIRA - SP405362
REU: A BRUNO COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP, D DA S GONCALVES EIRELI Advogado/Autoridade do(a)
REU: FILIPE FARIAS CORREIA - OABMA16225Advogado/Autoridade do(a)
REU: FILIPE FARIAS CORREIA - OABMA16225 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente (ora requerida) para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, requerer o que entender de direito. São Luís, 2 de fevereiro de 2023. WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075.
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: MONITÓRIA (40)
08/02/2023, 00:00
Documento (Certidão)
02/02/2023, 09:31
Recebimento (competência exclusiva)
31/01/2023, 08:06
Documento (Outros documentos)
31/01/2023, 08:06
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Pasquini & Pasquini Confecções Ltda. Advogados: Dr. Paulo Cezar Féboli Filho (OAB/SP 254.378) e Dr. Guilherme Alexandre Junqueira (OAB/SP 405.362)
Recorridos: A Bruno Comércio de Roupas Eireli e A B da Silva Comércio de Roupas Ltda. (D da S Gonçalves Eireli) Advogado: Dr. Filipe Farias Correia (OAB/MA 16.225) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL nº 0836819-46.2020.8.10.0001
Trata-se de Recursos Extraordinário (RE) e Especial (REsp) simultaneamente interpostos, com base nos arts. 102 III a e 105 III a e c da CF, respectivamente, contra Acórdão deste Tribunal que, no bojo de ação monitória, julgou improcedente a demanda porque o Recorrente não comprovou documentalmente o crédito perante o Recorrido, embora instado a se manifestar para tanto após a oposição de embargos monitórios pelo devedor, declarando ainda que descabe ao magistrado oficiosamente converter o feito ao procedimento comum para sanear o erro na escolha do rito processual pelo interessado, ante a inexistência de pedido expresso, embora tenha o Recorrido reconhecido dívida distinta da constante nos documentos juntados aos autos e alegado excesso de execução. Nas razões do RE, o Recorrente alega que a decisão recorrida contrariou o art. 5º LV da CF, ao argumento de que houve cerceamento de defesa, pois não lhe foi deferida a oportunidade de produzir provas de seu direito, mediante adequação do rito ao procedimento comum. Sustenta que os documentos juntados na inicial foram ignorados, bem assim que provam o direito alegado. Assim, requer a anulação da decisão. Por sua vez, nas razões do REsp, sustenta que a decisão contrariou os arts. 370, 371, 373, 700 e 702 §1º do CPC, tendo em vista que a conversão do procedimento monitório ao comum ocorre automaticamente. Aduz que a ação foi precocemente extinta, em vista da necessidade de dilação probatória, tudo em prejuízo do credor. Sustenta que, nos embargos monitórios, há possibilidade de realização de instrução processual. Requer a anulação da decisão. Sem contrarrazões. É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, registro que o STJ, através do Enunciado Administrativo nº 8, decidiu que “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal”. Assim sendo, considerando que a lei regulamentadora ainda não foi editada, deixo de analisar a arguição da relevância da questão federal para fins de admissibilidade do recurso especial interposto. Em primeiro juízo de admissibilidade, tenho que se deve negar seguimento ao RE no que se refere às alegações de cerceamento de defesa, erro de procedimento pela não conversão da ação monitória em ação comum e omissão na análise de provas pela decisão recorrida, na medida em que o STF entende que a “questão de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, [e] do devido processo legal (...) tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral” (Tema 660/STF), sem descuidar que pretensão recursal de que reconheçam tais argumentos exige reexame de fatos e provas dos autos, incidindo o óbice da Súmula nº 279/STF. No que concerne ao REsp, reputo que o Recurso se inviabiliza, mercê da Súmula nº 83/STJ, uma vez que a jurisprudência dominante do STJ é no sentido de que, verificando “o juiz a ausência de prova escrita apta a embasar o procedimento monitório, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, deve extingui-lo (...), providência que a lei autoriza seja adotada de ofício e em qualquer tempo e grau de jurisdição” (AgRg nos EDcl no AREsp n. 159.660/ES, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/9/2014, DJe de 18/9/2014). Afora isso, observo que o Acórdão, ao extinguir o processo após oportunizar o contraditório no bojo dos embargos monitórios, julgou a demanda conforme sua livre convicção em vista dos fatos e provas dos autos, de modo que a alteração do decidido exige reexame de elementos fático-probatórios vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. Por fim, constato que o REsp interposto não apresenta integral cotejo analítico entre os fundamentos da decisão atacada e aqueles da decisão paradigma, nos termos do art. 1.029 §1º do CPC, sem descuidar que a “incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido” (AgInt no AREsp n. 2.054.136/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022).
Ante o exposto, salvo melhor juízo da Corte Suprema e da Corte de Precedentes, INADMITO o RE e o REsp (CPC, art. 1.030 V) e, quanto ao fundamento recursal relativo ao Tema nº 660/STF, NEGO SEGUIMENTO ao RE (CPC. art. 1.030 I a), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 29 de novembro de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
02/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: PASQUINI & PASQUINI CONFECCOES LTDA. ADVOGADO(A): GUILHERME ALEXANDRE JUNQUEIRA - SP405362-A
RECORRIDO: A BRUNO COMERCIO DE ROUPAS EIRELI e outros ADVOGADO(A): FILIPE FARIAS CORREIA - OAB/MA16225-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 14 de outubro de 2022 RUBEM JOSE RIBEIRO JUNIOR Matrícula: 143479 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0836819-46.2020.8.10.0001
17/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Pasquini e Pasquini Confecções Ltda. Advogado: Paulo Cezar Féboli Filho (OAB/SP 254.378)
Embargado: A Bruno Comércio de Roupas Eireli e A B da Silva Comércio de Roupas Ltda. (D da S Gonçalves Eireli) Advogado: Filipe Farias Correia (OAB/MA 16.225) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA. AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA. FATO IMPEDITIVO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS IMPROVIDOS. I - O Supremo Tribunal Federal assentou incabíveis os Embargos de Declaração quando, “a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa” (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello); II – Em relação à alegada omissão dita existente no Acórdão combatido, restou perfeitamente esclarecido que:“Na espécie, o magistrado de origem entendeu desnecessária a instrução probatória, registrando de forma cristalina que: “Insta mencionar que os Réus não negaram a inadimplência, a parte embargante sustentou o excesso de execução relacionado aos encargos incluídos. Contudo, para o reconhecimento dos encargos indevidos impõe a análise do documento apresentado com o fim de obter força executória, que, por sua vez, não foi reconhecido pelos devedores. Cabendo, assim, à parte embargada (Autor) demonstrar a existência do direito pleiteado, o que não o fez, violando, assim, o ônus que lhe incumbia.” III - "Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil)" (Súmula nº 1 da 5ª Câmara Cível do TJMA); Embargos improvidos. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0836819-46.2020.8.10.0001 – São Luís Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, e aplicando a Súmula 01 desta Câmara, em conhecer e rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 12 de setembro de 2022 e término no dia 19 de Setembro de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
21/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Pasquini e Pasquini Confecções Ltda. Advogado: Paulo Cezar Féboli Filho (OAB/SP 254.378)
Apelados: A Bruno Comércio de Roupas Eireli e A B da Silva Comércio de Roupas Ltda. (D da S Gonçalves Eireli) Advogado: Filipe Farias Correia (OAB/MA 16.225) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA. AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA. FATO IMPEDITIVO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I – Encontrando-se o pleito em condições de julgamento antecipado, sem necessidade de colheita de novas provas, a prolação da sentença sequer mostra-se como faculdade do magistrado, mas uma obrigação, à vista dos princípios da economia e celeridade processuais. Preliminar rejeitada. II - O magistrado de origem entendeu desnecessária a instrução probatória, registrando de forma cristalina que: “Insta mencionar que os Réus não negaram a inadimplência, a parte embargante sustentou o excesso de execução relacionado aos encargos incluídos. Contudo, para o reconhecimento dos encargos indevidos impõe a análise do documento apresentado com o fim de obter força executória, que, por sua vez, não foi reconhecido pelos devedores. Cabendo, assim, à parte embargada (Autor) demonstrar a existência do direito pleiteado, o que não o fez, violando, assim, o ônus que lhe incumbia.” III – Certo que o CPC/15, em seu art. 700, prescreve que a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. IV - Em análise detida do caderno processual, conforme bem destacado pelo magistrado a quo, embora seja evidente a existência da relação comercial, inexiste nos autos qualquer documento escrito comprobatório da dívida (duplicatas), o que, por certo, torna necessária a manutenção da decisão exarada pelo Juízo de origem. Apelo improvido, sem interesse ministerial. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0836819-46.2020.8.10.0001 – São Luís Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 01 de agosto de 2022 e término no dia 08 de Agosto de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
10/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/06/2022, 10:25
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 22:23
Decurso de Prazo
27/06/2022, 17:08
Publicação
12/06/2022, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2022, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0836819-46.2020.8.10.0001.
AUTOR: PASQUINI & PASQUINI CONFECCOES LTDA. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUILHERME ALEXANDRE JUNQUEIRA - SP405362
REU: A BRUNO COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP, D DA S GONCALVES EIRELI Advogado/Autoridade do(a)
REU: FILIPE FARIAS CORREIA - MA16225 Advogado/Autoridade do(a)
REU: FILIPE FARIAS CORREIA - MA16225 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada/requerida para apresentar Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das Contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, 1 de junho de 2022. Claudine de Jesus Rosa Soares Matos Técnico Judiciário 143271.
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: MONITÓRIA (40)
03/06/2022, 00:00
Documento (Certidão)
01/06/2022, 13:26
Petição (Apelação)
19/05/2022, 23:01
Publicação
28/04/2022, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2022, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0836819-46.2020.8.10.0001.
AUTOR: PASQUINI & PASQUINI CONFECCOES LTDA. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUILHERME ALEXANDRE JUNQUEIRA - SP405362
REU: A BRUNO COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP, D DA S GONCALVES EIRELI Advogado/Autoridade do(a)
REU: FILIPE FARIAS CORREIA - MA16225 Advogado/Autoridade do(a)
REU: FILIPE FARIAS CORREIA - MA16225 SENTENÇA PASQUINI & PASQUINI CONFECÇÕES LTDA., devidamente qualificado, através de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente ação monitória em face de A BRUNO COMERCIO DE ROUPAS LTDA. – EPP e outro, alegando que é credor de quantia líquida, certa e exigível. Juntou documento. As Requeridas foram citadas e apresentaram embargos monitórios ID 41138434. Impugnação aos embargos ID 41138434. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O processo já apresenta elementos suficientes para o seu julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a dilação probatória. As preliminares arguidas se confundem com o mérito que se passa a analisar agora. Analisando os documentos acostados à Inicial, e demais fases processuais pelo autor, tem-se que não são suficientes para convencer esse Juízo de que tenha, de fato, ocorrido os fatos descritos pelo autor em sua inicial. Desta forma, percebe-se que a parte autora tinha o compromisso, com base em nosso ordenamento jurídico, de provar o alegado em sua inicial. Dos autos se conclui restar ausente, in casu, provas claras, precisas, induvidosas, inequívocas do direito alegado. Segundo a lição de Moacir Amaral Santos (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 15ª ed., Saraiva: São Paulo, v. 2, 1993), “a prova tem por finalidade convencer o juiz quanto à existência ou inexistência dos fatos sobre que versa a lide”. E Humberto Theodoro Júnior: No processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova. Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. No dizer de Kisch, o ônus da prova vem a ser, portanto, a ‘necessidade de provar para vencer a causa’, de sorte que nela se pode ver uma impossibilidade e uma sanção de ordem processual. (Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 11ª ed., Forense, Rio de Janeiro, 1994, p. 419). Assim dispõe o artigo 373, I do Novo Código de Processo Civil, que o “ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito”. Como prescreve o artigo 373 supramencionado, é imprescindível a comprovação, pelo autor, dos argumentos trazidos aos autos. O ilustre doutrinador Alexandre Freitas Câmara conceitua prova como ”todo elemento que contribui para a formação da convicção do Juiz a respeito da existência de determinado de fato” (CAMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Ed. Lúmen Júris, 2003). A prova tem como fim convencer o magistrado, principal destinatário do instituto. É da prova, portanto, que nasce a certeza jurídica do julgador. A hodierna doutrina civilista da partição do ônus da prova converge para a teoria de Chiovenda, com influência, inclusive de Carnelluti, que atribui ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos capazes de modificar, impedir ou extinguir o direito daquele. O Código de Processo Civil adotou a teoria de Chiovenda quando, em seu artigo 373, afirmou que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu, quanto à existência do fato modificativo, impeditivo ou extintivo daquele direito. No mesmo sentido, brota o entendimento do prof. Alexandre Freitas Cämara ao afirmar que “...incube ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. O réu, por sua vez, poderá assumir dois ônus: o de provar a inexistência de tal fato (prova contraria ou contraprova), ou o de – admitindo o fato constitutivo do direito do demandante – provar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor” (idem). Outro não poderia ser o posicionamento dos Tribunais Pátrios. CIVIL. PROCESSO CIVIL. ÔNUS DA PROVA. AO AUTOR CABE O ÔNUS DE PROVAR OS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL. SE O AUTOR NÃO SE DESINCUMBE DESSE ÔNUS PROBATÓRIO E SE AS ALEGAÇÕES DA RÉ SÃO AQUELAS QUE MAIS SE COADUNAM AOS ELEMENTOS DE PROVA REUNIDOS NOS AUTOS, MOSTRANDO-SE COERENTES COM ESSE ELENCO E, PORTANTO, VEROSSÍMEIS, A CAUSA DEVE SER DECIDIDA EM FAVOR DA RÉ. NO DIREITO PROCESSUAL MODERNO, O FORMALISMO E AS PRESUNÇÕES NÃO PODEM TRIUNFAR SOBRE O VEROSSÍMIL ESTAMPADO ÀS ESCÂNCARAS NOS AUTOS. RECURSO IMPROVIDO. (Apelação cível 20040110558657 TJ/DF. Rel. Esdras Neves. 5ª Turma Cível. DJU 13/12/2007). Ademais, o juiz não está obrigado a inverter o ônus probante, devendo analisar, no entanto, caso a caso, a necessidade e a possibilidade de fazê-lo, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO DO CRITÉRIO DO JUIZ. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. I- A inversão do ônus da prova não se constitui em imposição inarredável ao magistrado, que tem, diante do caso concreto, a faculdade de determiná-la ou não. II- Não há como serem revistos os elementos que justificaram o deferimento ou não da inversão do ônus da prova, haja vista depender de exame e avaliação impróprios a esta via. Incidência da Súmula 7 desta Corte. Agravo improvido. STJ - AgRg no Ag: 871463 PR 2007/0050157-5, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 05/08/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2008 (grifo nosso). O art. 700 do Código de Processo Civil assenta que referido credor será aquele que afirmar, com base em prova sem eficácia de título executivo, ter o direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa ou o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer. Em outras palavras, a viabilidade da ação monitória é condicionada à existência de prova a estipular uma dessas modalidades de obrigação. Insta mencionar que os Réus não negaram a inadimplência, a parte embargante sustentou o excesso de execução relacionado aos encargos incluídos. Contudo, para o reconhecimento dos encargos indevidos impõe a análise do documento apresentado com o fim de obter força executória, que, por sua vez, não foi reconhecido pelos devedores. Cabendo, assim, à parte embargada (Autor) demonstrar a existência do direito pleiteado, o que não o fez, violando, assim, o ônus que lhe incumbia. Dessa forma, conseguiu o Embargante, ao meu sentir, através da documentação juntada nos embargos monitórios, embasar ainda mais, a ausência de provas do Autor na inicial. Ressalte-se que a finalidade da ação monitória é alcançar a formação de título judicial de modo mais rápido do que na ação condenatória convencional, sendo necessária, para intentá-la, somente a existência de documento escrito sem eficácia de título executivo que comprove o crédito pleiteado, o que no caso dos autos não restou comprovado. Mais: o juiz não pode e nem deve realizar julgamento extra petita, eis que situação completamente vedada pelo ordenamento jurídico. São as partes que trazem para o processo a situações fáticas atreladas a provas suficientes, capazes de proporcionar um julgamento eficaz. Caso isso não aconteça o julgador fica de “mãos atadas” sem poder decidir a controvérsia posta em análise.
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Ante o exposto, acolho os embargos monitórios e julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na peça inicial, com fundamento no art. 373, inciso I, e 487, I, ambos do CPC. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e aplicabilidade, no que couber, do art. 1046 do CPC). Por fim, condeno o Autor em honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC/15, custas já recolhidas na inicial. P. R. I. Intimem-se. Após o trânsito e julgado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-se. São Luís (MA), data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
27/04/2022, 00:00
Improcedência
11/04/2022, 16:10
Petição (Petição (outras))
13/01/2022, 17:29
Conclusão (para decisão)
23/03/2021, 17:41
Documento (Certidão)
23/03/2021, 17:41
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 14:28
Publicação
02/03/2021, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2021, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0836819-46.2020.8.10.0001.
AUTOR: PASQUINI & PASQUINI CONFECCOES LTDA. Advogado do(a)
AUTOR: GUILHERME ALEXANDRE JUNQUEIRA - OAB/SP 405362
REU: A BRUNO COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP, D DA S GONCALVES EIRELI Advogado do(a)
REU: FILIPE FARIAS CORREIA - OAB/MA 16225 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre os Embargos Monitórios, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, Sexta-feira, 19 de Fevereiro de 2021. WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075.
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: MONITÓRIA (40)