Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Antônia da Silva Rodrigues Advogado: Thiago Magalhaes Sa (OAB MA20717-A)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. COBRANÇA DE TARIFAS E ENCARGOS ATINENTES A CONTA CORRENTE. DESCONTOS INDEVIDOS. INOCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DIVERSOS. APLICAÇÃO DO IRDR Nº 3.043/2017. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL INCABÍVEIS. APELAÇÃO CONHECIDA E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDA (ARTS. 932, IV, “C”, DO CPC, E 319, § 1º, RITJMA). I. A falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, implica responsabilidade objetiva. A responsabilidade objetiva, juntamente com a possibilidade de inversão do ônus da prova, representa um dos pilares da defesa dos direitos dos consumidores em Juízo, reconhecidamente vulneráveis (art. 4º, I, CDC), protegidos por norma de ordem pública e de interesse social (art. 1º), bem como, em geral, considerados hipossuficientes (art. 6º, VIII), sempre com vistas à atenuação ou eliminação dos efeitos negativos da superioridade das empresas, da produção em massa e da lucratividade exacerbada; II. A relação jurídica debatida nos autos deve observar a distribuição do ônus da prova estabelecida nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC; III. Restou comprovado nos autos que a apelante não utilizava a conta exclusivamente para o recebimento de sua aposentadoria, eis que se valia de serviços como crédito pessoal e poupança, o que retira a natureza de conta exclusiva para recebimentos de proventos; IV. Apelo conhecido e, monocraticamente, desprovido. DECISÃO Cuidam os autos de apelação interposta por Antônia da Silva Rodrigues contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Olho D’Água das Cunhãs/MA (ID nº 22076871), que, nos autos da ação declaratória de inexistência de contrato ajuizada contra Banco Bradesco S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Da petição inicial (ID nº 22076859): A autora, ora apelante, ajuizou a presente demanda questionando as cobranças de tarifas realizadas em sua conta (CESTA EXPRESSO 4), aberta para receber exclusivamente seu benefício previdenciário. Pediu, em razão desses fatos, o cancelamento das cobranças, a devolução em dobro dos valores debitados na sua conta e pagamento de indenização por danos morais. Da apelação (ID nº 22076873): A apelante pugna pela reforma da sentença para o julgamento pela procedência dos pedidos formulados na exordial ao argumento de que não contratou o serviço, tampouco utilizou serviços que justifique as cobranças. Das contrarrazões (ID nº 22076876): O apelado pleiteia pelo desprovimento do apelo. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 25328864): Deixou de opinar, dada a ausência de interesse ministerial. É o que cabia relatar. DECIDO. Da admissibilidade recursal e da aplicação da tese do IRDR nº 3.043/2017 Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, nos termos dos arts. 932, IV, “c”, do CPC1 e 319, § 1º, do RITJMA. A questão posta em análise trata da cobrança de tarifa em conta corrente supostamente aberta apenas para o recebimento de benefício previdenciário, sem previsão expressa no contrato e efetiva informação sobre as cobranças e os serviços oferecidos. Primeiramente, necessário destacar que foi instaurado incidente de resolução de demandas repetitivas, cuja temática abrangeu ações relacionadas à possibilidade de reconhecimento da ilicitude dos descontos de tarifas em conta bancária de beneficiário do INSS, com base na alegação de que a conta se destina apenas ao recebimento do benefício previdenciário (IRDR nº 3.043/2017), tendo o Pleno deste Tribunal uniformizado entendimento e estabelecido a seguinte tese, ipsis literis: É lícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. Dispõe o art. 985, I, do CPC, que, julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal. Da ausência de danos indenizáveis Antes de adentrar nas alegações da apelante, ressalto que a matéria discutida nos autos versa sobre relação de consumo (artigos 2° e 3° do CDC), com aplicação de responsabilidade na modalidade objetiva do banco pelos danos experimentados pelo consumidor (artigo 14 do CDC), igualmente decorrente da falta de cuidado na execução de seus serviços e falha na fiscalização e cautela na contratação dos mesmos, de acordo com o parágrafo único do artigo 7°, do § 1° do artigo 25 e artigo 34, todos do Código de Defesa do Consumidor1. Por oportuno, necessário transcrever os verbetes das Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Não obstante a isso, há que se observar também a distribuição do ônus da prova estabelecida no IRDR nº 3.043/2017 e nos arts. 6º do CDC2 e 373 do CPC3, cabendo ao apelado comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da apelante, mediante juntada de documento que demonstre a existência da relação jurídica, dando contorno de regularidade à cobrança. No caso dos autos, a própria apelante juntou aos autos extratos bancários (ID nº 22076854 e 22076855) que demonstram, indene de dúvidas, que não se trata de conta exclusiva para recebimentos, já que a apelante utiliza-se de crédito pessoal e poupança, o que retira a natureza de conta exclusiva para recebimentos de proventos. Ademais, embora a apelante sustente não concordar com a cobrança das tarifas, não trouxe aos autos indícios de que houve solicitação de abertura de conta exclusivamente de recebimento (conta salário ou conta benefício). Por outro lado, o apelado acostou aos autos o contrato de abertura de conta, com a previsão da cobrança das tarifas referentes às cestas de serviços, devidamente assinado pela apelante (ID nº 22076868). Assim, verifica-se ter havido consentimento na contratação efetiva dos serviços em questão. Há nos autos elementos de convicção que tornam evidente a lisura da contratação e consequente legalidade das tarifas, não sendo o caso, portanto, de cobrança indevida. Nesse sentido tem sido o entendimento deste eg. Tribunal de Justiça, in verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. CONTA BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DE FACILIDADE DISPONIBILIZADA APENAS AOS CORRENTISTAS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE TARIFAS. LEGALIDADE. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira" (Tese fixada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 3.043/2017). 2. Caso em que o acervo probatório demonstra a manifestação volitiva da parte autora (apelada) em efetivamente dispor de uma conta bancária, na medida em que, dos extratos acostados aos autos (juntados por si própria), é possível identificar a realização de empréstimo consignado por ela contratado - fato, aliás, que não sofreu impugnação na inicial ou em suas demais manifestações. É de bom alvitre pontuar que a realização de empréstimo consignado é facilidade disponibilizada aos correntistas. 3. Nas razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, restou assentado que a utilização de facilidades e vantagens da conta bancária pelo consumidor justifica a cobrança das tarifas bancárias, restando afastada eventual ilicitude e, por conseguinte, a existência de danos materiais ou morais, tal como vêm decidindo os órgãos fracionários deste Tribunal ao aplicar a tese acima firmada. Precedentes desta Corte citados. 4. Não há, no caso em exame, violação à dignidade da pessoa humana, fundamento da República insculpido no artigo 1º, inciso III, da Carta Política brasileira, dado que a disponibilização de crédito e de serviços bancários a pessoas idosas e de baixa instrução concretiza direitos econômicos de tais indivíduos, e a negação da possibilidade de cobrança por serviços efetivamente contratados e disponibilizados certamente atentaria contra tais direitos, diante da inviabilidade da manutenção de sua oferta pelas instituições financeiras. A apelada efetivamente utilizou os serviços que contratou e que dão ensejo à cobrança, demonstrando nitidamente sua opção por um pacote de serviços que extrapola os limites da gratuidade. 5. Apelação Cível a que se nega provimento. (TJMA, ApCiv 0800268-21.2021.8.10.0102, Rel. Desembargador Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, 17.11.2021). (grifado) Nesse contexto, caberia à apelante o ônus de comprovar a utilização da conta bancária apenas para os fins de recebimento dos valores de seu benefício previdenciário, o que geraria a presunção de se tratar de pacote essencial de serviços sem a cobrança de tarifas, obrigação da qual não conseguiu se desincumbir. Ao contrário, a análise dos autos demonstra que houve efetiva utilização de serviço extraordinário aos previstos para o pacote essencial (art. 20, da Resolução n° 3919/2010-BACEN), pelo que devidas se mostram as tarifas bancárias cobradas, exatamente nos termos da tese jurídica firmada no IRDR n° 3.043/2017. Ora, se tais operações bancárias foram realizadas, tanto que a apelante nada menciona acerca de sua irregularidade, fácil é constatar que ela tem pleno conhecimento acerca das tarifas incidentes, sobretudo, como dito, por seu interesse não ser apenas o de receber o benefício previdenciário. Nessa conjuntura, diante da ausência de demonstração de invalidade do negócio jurídico que revele falha na prestação do serviço do apelado e vício na contratação, não restam configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano a repercutir na esfera da personalidade da apelante, o que conduz ao julgamento pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial, tal como decidido pelo Juízo de 1º grau. Conclusão Por tais razões, ausente o interesse ministerial, com arrimo no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, c, CPC e 319, § 1º, do RITJMA, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO a ele PROVIMENTO, mantendo a sentença integralmente como prolatada, nos termos da fundamentação supra. Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) do valor da causa, observado o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. 2 Art. 6º, CDC. São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 3 Art. 373, CPC. O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
APELAÇÃO N° 0801271-71.2022.8.10.0103