Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO DEFENSOR PÚBLICO: VITOR DE SOUSA LIMA APELADA: ARQUIDIOCESE DE SÃO LUÍS DO MARANHÃO ADVOGADOS: THIAGO DE SOUSA BARROS - OAB/MA 9839 E EMANUELLE FONSECA - OAB/MA 29910 DECISÃO Em exame detido dos autos eletrônicos, observo, anterior distribuição do agravo de instrumento nº 0804894-30.2023.8.10.0000 à Relatoria da Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro, que envolve a mesma relação jurídica processual, sendo, portanto, imperiosa a redistribuição, ante a configuração de prevenção e a fim de evitar decisões contraditórias. O instituto tem previsão no art. 930 do Código de Processo Civil, in litteris: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo (grifo nosso) Também há regulamentação no Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: Art. 293. A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil.
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0849724-15.202.8.10.0001
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 930 do CPC e art. 293 do RITJMA, declino da competência para processar e julgar o recurso e determino a remessa dos presentes autos à Coordenadoria de Distribuição, no estado em que se encontram, para que sejam redistribuídos à Relatoria da Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro para os devidos fins, mediante baixa da atual distribuição. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa