Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE ZE DOCA APELADO(A): RAIMUNDO DA SILVA RODRIGUES Advogado do(a)
APELADO: JOSE WALKMAR BRITTO NETO - MA8129-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. GRATIFICAÇÃO POR ESCOLARIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 472/2017. IMPLEMENTAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE 15%. AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Zé Doca contra sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança ajuizada por servidor municipal ocupante do cargo de professor. A sentença determinou a implantação da gratificação de 15% sobre sua remuneração, com fundamento no art. 130, II, da Lei Municipal nº 472/2017, bem como o pagamento das parcelas vencidas relativas aos exercícios de 2018 a 2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a implementação da gratificação por curso superior exige demonstração de disponibilidade orçamentária específica; e (ii) saber se a determinação judicial de pagamento da gratificação afronta a separação dos Poderes e a Súmula Vinculante nº 37 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal nº 472/2017 instituiu gratificação de 15% sobre o salário base dos professores municipais portadores de curso superior, sem prever juízo de conveniência por parte da Administração. 4. Restou comprovado nos autos o cumprimento dos requisitos legais pelo autor, inclusive com a juntada do diploma de graduação e de requerimentos administrativos. 5. A inexistência de dotação orçamentária específica não afasta o dever legal da Administração de cumprir norma vigente que assegura direito subjetivo ao servidor. 6. A LC nº 173/2020 não impede a concessão de benefícios previstos em legislação anterior à pandemia. 7. A Súmula Vinculante nº 37 não se aplica à hipótese, uma vez que a gratificação tem previsão legal expressa e não decorre de analogia ou isonomia. 8. A jurisprudência do TJMA e de outros tribunais tem reconhecido que limitações orçamentárias e decretos administrativos não têm o condão de afastar o cumprimento de normas legais específicas que garantem direitos aos servidores públicos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido para manter a sentença que determinou a implantação da gratificação de 15% sobre a remuneração do servidor, bem como o pagamento das parcelas retroativas. Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento). Tese de julgamento: "1. A concessão de gratificação prevista em norma legal específica não exige juízo de conveniência da Administração Pública. 2. A inexistência de previsão orçamentária não afasta o direito subjetivo do servidor à percepção da vantagem legalmente instituída. 3. A Súmula Vinculante nº 37 do STF não se aplica a hipóteses de cumprimento de norma legal expressa." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37; CPC, art. 373, I; LC nº 101/2000, arts. 1º e 22; LC nº 173/2020, art. 8º, I; Lei Municipal nº 472/2017, art. 130, II. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 09 de setembro de 2025 às 15h00min e término em 16 de setembro de 2025 às 14h59min. APELAÇÃO CÍVEL N°0800232-96.2021.8.10.0063 Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0800232-96.2021.8.10.0063, em que figuram as partes acima identificadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores/ Desembargadores Substitutos integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora. Votaram os Juízes, em Substituição no Segundo Grau, Edimar Fernando Mendonça de Sousa, Rosaria de Fátima Almeida Duarte e a Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro (Relatora). Sessão Virtual da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 09 de setembro de 2025 às 15h00min e término em 16 de setembro de 2025 às 14h59min. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora