Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A) APELADO(A): IZANETE FONTINELE CRUZ ADVOGADO(A): LUCAS ALENCAR DA SILVA (OAB/MA 9.939) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DECISÃO HOMOLOGATÓRIA BANCO BRADESCO S/A, no dia 10.02.2023, interpôs recurso de apelação cível com vistas à reforma da sentença proferida em 04.11.2022 (Id. 30112522), pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada em 16.06.2021, por IZANETE FONTINELE CRUZ, assim decidiu: "Diante da exposição, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de empréstimo consignado nº 336251144-0, e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário do Autor, inerente ao contrato em comento; c) CONDENAR o requerido à devolução de todas as parcelas cobradas, indevidamente, em dobro e corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC. d) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. e) CONDENAR ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Desde já, no caso da parte autora ter percebido algum valor, fica determinada a compensação do somatório da condenação. Transitada esta em julgado,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807613-63.2021.8.10.0029 – CAXIAS/MA intime-se a parte vencida para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas processuais, ficando determinado, desde já, em caso de inércia, a inscrição do débito em Dívida Ativa. Vencido o prazo sem o adimplemento voluntário, certifique-se e aguarde-se o requerimento da credora para o cumprimento da sentença na forma regulada pelo novo CPC (art. 523 e seguintes). Não o havendo no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se com as baixas devidas. Publicado com recebimento dos autos em secretaria. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Serve a presente sentença como mandado de intimação." Em suas razões recursais contidas no Id. 30112533, aduz em síntese, o apelante, que "nos casos em que as vias ordinárias proferem condenações exageradas, em desacordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, resta permitido e necessário à revisão do julgado pelas cortes superiores, a fim de adequar o valor da condenação a jurisprudência desses Tribunais. Segundo o professor ORLANDO GOMES, nos casos de reparação pecuniária, a primeira dificuldade é a determinação do quantum. Algumas vezes há elementos concretos para fixá-lo, mas, frequentemente, não existem. Na sua ausência, o valor da indenização deve ser calculado por aproximação, mediante arbitramento. Diante da falta de uma estimativa prudente do quantum indenizatório, existe um critério consagrado pela jurisprudência, o qual vem servindo de suporte para os demais já conhecidos, para um arbitramento adequado, dentro de uma concepção justa e coerente, com a realidade subjetiva e objetiva, associada a um equilíbrio, a qual é fundamentalmente a finalidade do direito. A razoabilidade é um princípio, adotado nas decisões judiciais e consagrou-se nos tribunais, através de reformas das decisões monocráticas consideradas incoerentes e demasiadamente excessivas em suas condenações, de forma a sempre dever ser levado em consideração, no arbitramento do valor a ser pago pelo ofensor nas demandas de indenização por danos morais." Aduz mais, que "Através desse critério busca-se um equilíbrio, na medida em que o Estado não deixa de prestar a sua tutela jurisdicional, através de uma apreciação em favor do demandante, mas também sobre o demandado ou ofensor não recai uma responsabilização excessiva com arbitramentos do quantum de forma desproporcional, a ponto de descaracterizar o ideal do direito, como instrumento de uma justiça coerente e equitativa. É importante ressaltar que o critério da razoabilidade em matéria de Dano Moral, mesmo sendo um instrumento de equilíbrio utilizado pela jurisprudência, apresenta, por excelência, natureza subjetiva, pois a concepção de razoabilidade pode muito bem variar entre os julgadores ou colegiados, a ponto de o que vem a ser razoável para um, pode não ser para o outro, persistindo, desta feita, a possibilidade de indenizações desproporcionais, como a do caso sub-judice, o que não deixa de retratar uma insegurança jurídica eminente. Nessa linha de raciocínio, cumpre destacar que a condenação imposta ao apelante, no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) revela-se elevadíssima, de acordo com a jurisprudência mais moderna, oriunda dos Tribunais, mormente, a do Superior Tribunal de Justiça. A adoção do Princípio da Razoabilidade, cuja conceituação se origina no Direito Administrativo, como critério para o arbitramento da indenização por danos morais vem sendo de fundamental importância, no sentido de refutar quantias exorbitantes, evitando uma degeneração do instituto e descaracterização do direito em si, devendo assim, buscar um equilíbrio entre a satisfação da vítima e o dever do causador do dano, através de uma quantia pecuniária a ser paga." Alega também, que "A previsão constitucional da indenização por dano moral fez com que nascesse uma outra polêmica no campo infraconstitucional: a quantificação do dano, a qual é bastante complexa devido ao seu caráter ultra-subjetivo relacionado à falta de disposição legal expressa em relação ao valor quantitativo e pela absoluta abstração do objeto. Assim, somente deve ser deferida indenização nos casos em que realmente se verificar abalo à honra e imagem da pessoa, dor, sofrimento, tristeza, humilhação, prejuízo à saúde e integridade psicológica de alguém, e no presente caso o juiz sentenciante não foi categórico ao fixar valor de dano moral." A parte apelada apresentou contrarrazões contidas Id. 30112543, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Em petição contida no Id. 31012096, consta acordo assinado pelas partes, onde o apelante se compromete a pagar na conta de titularidade do patrono da apelada, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). No Id. 31812523, consta comprovante de pagamento no valor acordado entre as partes. Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça pela "homologação do Acordo (ID 31012096) firmado entre as partes litigantes, opinando-se, por consequência, pelo reconhecimento da perda de objeto do recurso de Apelação anteriormente interposto pela instituição bancária requerida." (Id. 34157882) É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que sobre o presente feito, envolvendo outros, foi celebrado acordo entre as partes. Em havendo acordo, o inc. I do art. 932 do Código de Processo Civil, dispõe que: "Art. 932.Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;" Assim, considerando a vontade externada pelas partes, no sentido de por fim, não só ao presente feito,mas também a outros, e por se tratar de demanda passível de transação, só nos resta homologar o acordo celebrado entre as partes, pondo fim ao mesmo, com julgamento de mérito. Por isso, nesse passo,
ante o exposto, de acordo com parecer ministerial, fundado no inc. I, do art. 932, doCPC, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes nesse feito, e, em consequência, declaro extinto este processo, com julgamento de mérito, nos termos do que dispõe a letra "b", do inc. III,do art. 487, do CPC. Transitada esta, livremente em julgado, o arquive-se estes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício, e para as demais comunicações de estilo. Publique-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR”