Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ROSIMAR DA ROCHA OLIVEIRA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615
Requerido: BANCO BRADESCO S.A Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615, para tomar ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos com o seguinte teor: Processo nº. 0802687-58.2022.8.10.0076 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Exequente: ROSIMAR DA ROCHA OLIVEIRA
Executado: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0802687-58.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) , para tomar ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos com o seguinte teor: Processo nº. 0802687-58.2022.8.10.0076 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que ROSIMAR DA ROCHA OLIVEIRA interpõe contra BANCO BRADESCO S.A com base em título judicial. Impugnação em ID 92836779. Manifestação do exequente em ID 92916335. É o relatório. DECIDO. O exequente concordou com os cálculos trazidos em impugnação. Não há controvérsia a ser dirimida. Do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro no art. 487, III, “a” do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas. Com fulcro no art. 90 do Código de Processo Civil, condeno o exequente ao pagamento de pagamento de honorários em 10% da diferença entre o valor pedido e o reconhecido, com a ressalva do art. 98, §3º do CPC. Expeça-se Alvará junto ao SISCONDJ EM RELAÇÃO AO VALOR INCONTROVERSO CONSTANTE NA IMPUGNAÇÃO, disponibilizando-o nos autos do respectivo processo. Em caso de pedido de pagamento à parte dos honorários, sejam contratuais ou sucumbenciais, o advogado também deve discriminar o valor exato que lhe cabe e informar os dados bancários para que a transferência seja efetuada em seu favor. Nesta hipótese, deverá o causídico juntar aos autos o comprovante de pagamento do selo a fim de que seja expedido o alvará. Para o beneficiário da justiça gratuita, não será cobrado o selo do ALVARÁ JUDICIAL. Também não haverá cobrança do selo, caso o advogado possua procuração com poderes especiais para receber e haja pedido expresso de transferência da integralidade do valor depositado para a sua conta bancária. P.R.I. Transitado em julgado, arquive-se. Brejo (MA), 23 de junho de 2023. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular da Comarca Brejo-MA, Sexta-feira, 23 de Junho de 2023. MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria