Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: ALCINO FILOMENO ROCHA Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 e Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: Proc. nº 0803900-02.2022.8.10.0076
Requerente: ALCINO FILOMENO ROCHA
Requerente: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0803900-02.2022.8.10.0076 - [Contratos Bancários] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por ALCINO FILOMENO ROCHA em face do BANCO BRADESCO SA, ambos qualificados. Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré. Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo. Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Em contestação, o banco requerido defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável. Pugna pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação. Sentença de improcedência dos pedidos. Acordo extrajudicial celebrado entre as partes em ID 90785932. É O RELATÓRIO. DECIDO. Segundo as normas contidas no Código de Processo Civil, uma das formas de extinção do processo adentrando no mérito é a transação. E, se o acordo é força de consenso, também traduz o reconhecimento da obrigação, cuja execução é reclamada ao Poder Judiciário. Conforme ID 90785932, as partes realizaram acordo. Indefiro a dispensa do recolhimento de custas remanescentes, previstas no art. 90, §3º, do CPC, uma vez que o acordo foi juntado após a sentença. Assim, diante da expressa vontade das partes litigantes em por fim ao processo através da transação, acolho o pedido formulado para HOMOLOGAR o acordo por elas firmado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, declaro extinto o processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Honorários Advocatícios incluídos no acordo pro rata. Condeno o requerente ao pagamento das custas, ressalvada a gratuidade da justiça. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado (por preclusão lógica), arquivem-se os autos, observadas que sejam as formalidades legais. Brejo-MA, 13 de março de 2024. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular da Comarca"" Brejo-MA, Segunda-feira, 24 de Junho de 2024. MARCILIO DA SILVA MOURA Secretário Judicial