Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: PROGAS - INDUSTRIA METALURGICA LTDA Advogado do(a)
APELANTE: FELIPE DE LAVRA PINTO MORAES - RS43652-A APELADO(A): ALZENIRA BARRETO CARVALHO Advogado do(a)
APELADO: CLAUDIO SILVA DE SOUZA - MA12899-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Ementa: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE DEFEITO EM PRODUTO. FORNO INDUSTRIAL. EXPLOSÃO DO VIDRO FRONTAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CLÁUSULA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Progás – Indústria Metalúrgica LTDA contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por consumidora que alegou defeito em forno adquirido. O equipamento, fabricado pela apelante e comercializado pela loja M. Faria & Cia Ltda, teria apresentado defeito relevante após três meses de uso, com a explosão do vidro frontal enquanto em funcionamento. 2. A sentença excluiu a revendedora do polo passivo e condenou apenas a fabricante ao pagamento de indenizações. A apelante sustentou preliminar de ilegitimidade passiva, invocou cláusula contratual excludente de responsabilidade e ausência de prova técnica, e requereu a redução do valor fixado a título de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a loja revendedora deve integrar o polo passivo da demanda, à luz do regime de solidariedade previsto no Código de Defesa do Consumidor; e (ii) saber se restam caracterizados o defeito no produto e os danos morais indenizáveis, bem como a adequação do valor arbitrado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A exclusão da empresa M. Faria & Cia Ltda. do polo passivo contraria o art. 18 do CDC, que prevê a responsabilidade solidária de todos os fornecedores pelos vícios do produto. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o consumidor pode acionar qualquer integrante da cadeia de fornecimento. 5. A alegação de ausência de defeito técnico não prospera, tendo em vista a inversão do ônus da prova. Não houve produção de prova pela fabricante que afastasse a verossimilhança dos fatos narrados. A explosão espontânea do vidro do forno durante o uso regular caracteriza vício de segurança. 6. A cláusula contratual que exclui a responsabilidade pelo vidro mostra-se abusiva, por limitar direito essencial do consumidor à reparação integral do dano, contrariando o art. 51 do CDC. 7. A frustração da legítima expectativa da consumidora, aliada ao susto e aos prejuízos decorrentes do defeito em equipamento de uso profissional, configura dano moral indenizável. O valor fixado em R$ 5.000,00 é razoável e proporcional às circunstâncias do caso, sendo incabível sua redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido apenas para reconhecer a legitimidade passiva da empresa M. Faria & Cia Ltda, com fundamento nos artigos 7º, parágrafo único, e 18 do Código de Defesa do Consumidor, e, consequentemente, responder, de forma solidária com a ré Progás – Indústria Metalúrgica LTDA, pela condenação imposta na sentença de primeiro grau. No mais, mantem-se a sentença de origem. Tese de julgamento: "1. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária entre todos os fornecedores da cadeia de consumo pelos vícios do produto. 2. A explosão do vidro de forno novo durante o uso regular caracteriza defeito que atrai a responsabilidade objetiva do fabricante. 3. Cláusulas que excluam responsabilidade por componentes essenciais do produto são abusivas. 4. O dano moral decorrente de defeito em produto de uso profissional é indenizável quando demonstrada frustração da legítima expectativa do consumidor." ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 09 de setembro de 2025 às 15h00min e término em 16 de setembro de 2025 às 14h59min. APELAÇÃO CÍVEL N°0823235-43.2019.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0823235-43.2019.8.10.0001, em que figuram as partes acima identificadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores/ Desembargadores Substitutos integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora. Votaram os Juízes, em Substituição no Segundo Grau, Edimar Fernando Mendonça de Sousa, Rosaria de Fátima Almeida Duarte e a Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro (Relatora). Sessão Virtual da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 09 de setembro de 2025 às 15h00min e término em 16 de setembro de 2025 às 14h59min. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora