Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUÍS GUSTAVO GARCEZ PINHEIRO ADVOGADO: GILSON ALVES DA SILVA - OAB PI12468-A
APELADO: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS ADVOGADO: VIVIAN MEIRA AVILA MORAES - OAB MG81751-A
APELADO: UNIDAS S.A. ADVOGADO: ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA - OAB MG80055-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENVIADA PARA ENDEREÇO INFORMADO PELO CONSUMIDOR. REQUISITO LEGAL OBSERVADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais decorrentes de inscrição em cadastro de inadimplentes, sob o fundamento de que foi enviada notificação prévia ao endereço informado na petição inicial. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a correspondência enviada ao endereço fornecido pelo próprio consumidor é suficiente para caracterizar a regular notificação prévia prevista no art. 43, § 2º, do CDC e, assim, afastar a responsabilidade civil por danos morais. III. Razões de decidir A documentação constante nos autos comprova o envio da notificação para o endereço informado na inicial, preenchendo os requisitos legais. Conforme entendimento consolidado nas Súmulas 359 e 404 do STJ, não é exigido aviso de recebimento (AR), bastando o envio da correspondência. Inexistência de prova de erro ou abuso na negativação. Legitimidade da inscrição, ausente conduta ilícita ou dano indenizável. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A notificação prévia prevista no art. 43, § 2º, do CDC é considerada válida quando enviada ao endereço informado pelo consumidor. 2. A ausência de comprovação de recebimento não invalida a notificação, desde que demonstrado o envio regular. 3. A inscrição legítima em cadastro de inadimplentes não gera, por si só, direito à indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 359; STJ, Súmula nº 404; STJ, AgInt no REsp 2.110.068/RS, Rel. Min. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 24.05.2024. DECISÃO
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL N°0807009-89.2021.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por Luis Gustavo Garcez Pinheiro, em face da sentença do Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de São Luís, que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais ajuizada contra a Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas e a Unidas S.A., sob o fundamento de que restou demonstrado nos autos o envio da notificação prévia acerca da inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes. Em suas razões recursais, alega o apelante que a negativação de seu nome ocorreu de forma indevida, sem o cumprimento do requisito da notificação prévia exigido pelo artigo 43, §2º do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que a simples remessa da correspondência não comprova o cumprimento da obrigação legal, exigindo-se prova da entrega efetiva. Pede a reforma da sentença e o reconhecimento da responsabilidade civil das rés, com a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Em sede de contrarrazões, as apeladas aduzem que a notificação foi devidamente encaminhada ao endereço fornecido pelo próprio autor na inicial, sendo desnecessária a comprovação da efetiva entrega, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 359 e 404 do STJ. Alegam ainda que inexistem elementos que comprovem a prática de ato ilícito ou qualquer dano moral indenizável. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento da apelação. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Ademais, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018).
Trata-se de apelação interposta por LUIS GUSTAVO GARCEZ PINHEIRO contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, que julgou improcedente a Ação de Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência proposta em face da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS – CNDL e UNIDAS S.A., sob fundamento de que restou comprovado o envio de notificação prévia acerca da negativação do nome do autor nos cadastros de inadimplentes. Insurge-se o apelante, sustentando que a notificação foi realizada de forma irregular e intempestiva, alegando, ainda, que sofreu dano moral em decorrência da ausência de ciência prévia da negativação. No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação da regularidade da notificação prévia do consumidor acerca da inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, e da jurisprudência consolidada na Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição." De acordo com os autos, a inscrição do nome do apelante em cadastro de inadimplentes foi precedida de notificação, enviada para o endereço informado pelo próprio autor na petição inicial. O documento que comprova tal envio foi devidamente juntado aos autos (ID 43901651) e atende aos requisitos legais exigidos para configurar o cumprimento da obrigação prevista no § 2º do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor. Não se exige, todavia, que a correspondência seja necessariamente recebida ou que haja comprovação da entrega física, bastando o envio ao endereço correto, conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, a Súmula 404 daquele Tribunal dispõe: "É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros." A análise detida dos autos revela que houve envio de correspondência para o endereço fornecido pelo próprio autor, sendo este o elemento necessário para a configuração da legalidade do ato. O cumprimento dessa obrigação, portanto, foi devidamente observado tanto pela empresa credora quanto pelo órgão mantenedor do cadastro. Portanto, não restou demonstrada má-fé ou falha imputável às rés. Ademais, inexiste nos autos qualquer comprovação de que a inscrição se deu por erro ou abuso de direito, tampouco há elementos que evidenciem conduta culposa ou dolosa por parte das rés, razão pela qual não há que se falar em responsabilidade civil ou indenização por dano moral. A jurisprudência consolidada do STJ já firmou entendimento de que a simples negativação, quando legítima, não enseja indenização. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA – MÉRITO – INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO – NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – CORRESPONDÊNCIA FAC E E-MAIL ENVIADOS PARA OS ENDEREÇOS FORNECIDOS PELOS CREDORES – REGRAS DO ART. 43, § 2º, CDC E DA SÚMULA 359, STJ, OBSERVADAS – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – RECURSO PROVIDO. I – Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação de danos decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos. II – Previamente à negativação de seu nome, deve a consumidora ser notificada a respeito por escrito, conforme dados informados pelo credor (endereço residencial, e-mail ou SMS), conforme disposto no art. 43, § 2º, CDC, bem como a Súmula 359, STJ. Outrossim, nos termos do entendimento firmado pelo STJ, considera-se válida a comunicação remetida por e-mail, para fins de inscrição em cadastro de inadimplentes, com atendimento ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. (STJ - AgInt no REsp n. 2.110.068/RS).(TJ-MS - Apelação Cível: 0810821-14.2023.8.12.0002 Dourados, Relator.: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 24/05/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/05/2024) Com efeito, está correta a posição adotada pelo juízo de origem, ao concluir que não se demonstrou o ato ilícito nem o dano passível de reparação.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego provimento à Apelação, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Intime-se. Publique-se São Luís/MA, data do sistema Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora