Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CRISTIANA RODRIGUES Advogado do(a)
APELANTE: DANILO BAIÃO DE AZEVEDO RIBEIRO - PI5963-A
APELADO: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A Advogado do(a)
APELADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0800821-81.2021.8.10.0033
Trata-se de Apelação Cível interposta por CRISTIANA RODRIGUES em face da sentença proferida pelo magistrado Sílvio Alves Nascimento, Titular da Vara Cível da Comarca de Colinas, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Pedido de Tutela de Evidência C/C Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada pelo apelante em face do BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A O Juízo monocrático julgou improcedente os pedidos contidos na inicial, tendo em vista que o contrato em questão não surtiu efeitos legais, uma vez que sequer foi aprovado, resultando em sua exclusão sem que qualquer parcela tenha sido descontada. Aduz a apelante que percebeu que haviam feito indevidamente um empréstimo, que nega ter realizado a contratação. Alega que é evidente o dano moral que provocou a ora apelada é de impor-se a devida e necessária condenação, com arbitramento de indenização a requerente, que experimentou o amargo de terem realizado de forma fraudulenta o uso de seus dados pessoais, sem motivo e de forma injusta e ilegal. Com tais argumentos, requer a reforma da sentença e o consequente provimento da apelação. Contrarrazões pela manutenção da sentença (Id. nº 35334789). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do recurso, Id. 38817818. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça), conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que já há entendimento firmado nos Tribunais sobre a matéria aqui tratada. O apelante alega que foi realizado um empréstimo de forma fraudulenta, posto que nega ter realizado. Analisando o feito, conforme os dados apresentados, o contrato em análise foi negado, não tendo gerado quaisquer efeitos, uma vez que não foi aprovado pelo Banco. Diante dessa exclusão, não há que se falar em restituição de parcelas descontadas ou em indenização por danos morais, uma vez que o contrato sequer produziu efeitos após a mencionada exclusão. Destaco que apesar de a parte apelante afirmar que não recebeu o valor do empréstimo, também não conseguiu demonstrar que o valor da parcela mensal foi descontado de seu benefício previdenciário. O CPC, em seu art. 373, inc. I, dispõe que cabe à parte autora o ônus da prova quando o fato for constitutivo de seu direito. Contudo, vejo que a parte apelante não conseguiu fazer prova da ocorrência do dano, quer seja de ordem material ou moral, já que inexistiu desconto no benefício previdenciário. Ou seja, a parte apelante não demonstrou a falha na prestação do serviço bancário, afastando a possibilidade de reparação por danos morais. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMATERIAIS C/C REPETIÇÃO EM DOBRO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO PELO BANCO. DESCONTOS EM CONTA NÃO EFETIVADOS.DANOSMORAISE MATERIAISNÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃOPROVIDA. I.
Trata-se de ação em que a Autora pretende indenização por danos morais e materiais, em razão de lhe ter sido feito descontos em sua conta, relativos a empréstimo consignado. II. Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível se aferir que mesmo que a contratação tenha sido fraudulenta, como afirma a Autora, esta não ensejou prejuízo algum à mesma, sendo que, ao que consta dos autos o contrato foi cancelado anteriormente à efetivação do desconto em sua aposentadoria (fls.11) III. No presente caso, não se observa a configuração do dano, haja vista que o simples lançamento nos extratos do INSS não fere os direitos de sua personalidade. IV. Apelação conhecida e não provida. (TJ-MA - AC: 00011364720188100131 MA 0125182019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 19/09/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2019 00:00:00) (grifei) RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE DANOS. 1. Inexistindo nos autos prova de que a parte tenha sofridos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, não há falar em repetição de valores e tampouco em indenização por danos morais. 2. Apelo conhecido e provido. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00005398020158100035 MA 0266002018, Relator: PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 26/11/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL) (grifei)
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, nos termos do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil e de acordo com a Súmula 568 do STJ, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Segunda Câmara de Direito Privado, para, monocraticamente, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Recurso, tudo conforme a fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-13