Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADOS: RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E CASA & TERRA IMOBILIÁRIA E ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: ANTÔNIO LOPES DE ARAÚJO JÚNIOR (OAB/TO 5.436) 1º APELADOS/2º
APELANTES: SEBASTIÃO DOS SANTOS ROCHA, FRANCISCA ROCHA ALENCAR, MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS ROCHA e FRANCISCO DO SANTOS ROCHA ADVOGADA: LUCILENE ALVES LIMA (OAB/GO 45.743) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DECISÃO Os presentes recursos foram remetidos ao 2º Grau em 12.06.2025 e 24.06.2025, respectivamente, tendo sido conclusos a esta Quarta Câmara Cível em 30.07.2025, órgão extinto a partir da vigência da Lei Complementar n.º 255/2022, que alterou a competência e a nomenclatura dos órgãos fracionários do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Além disso, o Órgão Especial do TJMA, em sessão realizada no dia 1º de fevereiro de 2023, aprovou o ASSENTREG-GP nº 1/2023, que assim dispõe: “Art. 1º Permanecerão com o relator originário na antiga câmara isolada, os recursos de agravo interno e de embargos de declaração, uma vez que configurada a hipótese de vinculação prevista no art. 327, inciso II, do Regimento Interno. Art. 2º Os recursos recebidos neste Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno.” Nesse passo, considerando que a distribuição do presente apelo ocorreu em 30.07.2025, quando a Quarta Câmara Cível já havia sido extinta, entendo cessada qualquer hipótese de prevenção, motivo pelo qual determino a redistribuição do feito, por sorteio, a uma das Câmaras de Direito Privado, nos termos do art. 2º do ASSENTREG-GP n.º 1/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, procedendo-se, se necessário, à devida compensação. Intimem-se as partes, bem como notifique-se à Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Publique-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”.
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806555-55.2022.8.10.0040 — IMPERATRIZ/MA 1º APELANTES/2º