Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0053346-82.2015.8.10.0001.
AUTOR: ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA OAB/MA 3827, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA, OAB/MA 10.012
RÉU: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA Advogados do(a)
EMBARGADO: DALFRAN CALDAS LOIOLA - MA16001-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A SENTENÇA
Intimação -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença (0053346-82.2015.8.10.0001) proposto pelo ESTADO DO MARANHÃO em face de LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, referente à execução de honorários sucumbenciais decorrentes da Ação Coletiva nº 14.440/2000. O exequente ESTADO DO MARANHÃO informou a celebração de acordo global firmado no processo paradigma nº 0804391-16.2017.8.10.0001, homologado judicialmente pela 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, o qual abrange as execuções individuais da mesma natureza, incluindo o presente feito, requerendo a extinção do processo. Constam dos autos o termo de acordo e a sentença homologatória do processo paradigma. A transação possui alcance expresso sobre as execuções individuais correlatas. A autocomposição homologada constitui título executivo judicial (art. 515, III, CPC) e implica extinção do processo com resolução de mérito (art. 487, III, b, CPC).
Diante do exposto, HOMOLOGO os efeitos da transação global em relação ao presente processo e DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença quanto aos honorários sucumbenciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Ressalva-se que a extinção não alcança eventuais custas processuais remanescentes, que deverão ser regularmente apuradas. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à apuração das custas processuais finais pela Secretaria Judicial. Após, sendo o valor apurado superior a R$ 500,00 (quinhentos reais), INTIME-SE a parte autora por Carta/AR para, no prazo de 30 (trinta) dias, proceder à quitação do débito (art. 24, §8º, da Lei nº 12.193/2023). Caso o valor apurado seja igual ou inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), DETERMINO a inclusão do débito no SIAFERJ e posterior arquivamento dos autos (art. 24, §7º, da Lei nº 12.193/2023). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís