Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE ALCANTARA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ALCANTARA Advogado do(a)
REQUERENTE: DANILO MOHANA PINHEIRO CARVALHO LIMA - MA9022-A Advogado do(a) REPRESENTANTE: DANILO MOHANA PINHEIRO CARVALHO LIMA - MA9022-A
APELADO: JOSUELMO ANDRE SOUZA FARIAS Advogado do(a)
APELADO: BRUNO HENRIQUE DE JESUS ABAS - MA11499-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 241/2026-1 (1261) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. CONSECUTÁRIOS LEGAIS. TEMA 1.419 DO STF. ART. 3º DA EC Nº 113/2021. TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. RETRATAÇÃO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Alcântara contra sentença em ação de cobrança cumulada com indenização por dano moral ajuizada por Josuelmo André Souza Farias, na qual se reconheceu parte das verbas remuneratórias alegadamente inadimplidas e se condenou o ente público ao pagamento de R$ 15.347,23, além de indenização por dano moral fixada em R$ 5.000,00 e honorários advocatícios; após manutenção do resultado condenatório pela Turma Recursal, os autos retornam por determinação do ID 52367741 para adoção do procedimento do art. 1.030 do CPC, com devolução restrita à adequação dos consectários legais ao Tema 1.419 do STF e ao art. 3º da EC nº 113/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o regime de atualização aplicável ao débito judicial imposto ao Município, estabelecendo se, e em que extensão temporal, deve incidir a Taxa SELIC como índice único, vedada a cumulação, no mesmo período, com correção monetária autônoma e juros de mora destacados, à luz do Tema 1.419 do STF e do art. 3º da EC nº 113/2021, no âmbito de juízo de retratação com objeto recortado pelo ID 52367741. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de retratação, conforme determinação expressa do ID 52367741 e nos termos do art. 1.030 do CPC, incide apenas sobre o capítulo referente aos consectários legais, sem reabrir a cognição do mérito já decidido quanto à existência do crédito, ao vínculo com a Administração e à indenização por dano moral. 4. O art. 3º da EC nº 113/2021 estabelece disciplina específica de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, reorganizando a incidência dos encargos por parâmetro constitucional superveniente. 5. O Tema 1.419 do STF, mencionado no ID 52367741, impõe dever de conformação vinculante quanto à aplicabilidade da Taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, para atualização de valores em condenações envolvendo a Fazenda Pública. 6. A Taxa SELIC, por incorporar componente de atualização e de juros, impede a sobreposição, no mesmo período, com índice de correção monetária autônomo e com juros moratórios destacados, sob pena de duplicidade. 7. A adequação deve ser redigida de modo operacional no dispositivo, fixando expressamente a SELIC como índice único no período de incidência do art. 3º da EC nº 113/2021 e vedando, nesse intervalo, qualquer cumulação com outros índices de correção ou juros. 8. A retratação parcial preserva a estabilidade decisória e a segurança jurídica ao manter íntegros os capítulos não devolvidos, inclusive o reconhecimento do crédito principal de R$ 15.347,23 e a indenização por dano moral de R$ 5.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O juízo de retratação previsto no art. 1.030 do CPC limita-se ao ponto devolvido por determinação expressa, não reabrindo o mérito não abrangido pela devolução. 2. Em condenações impostas à Fazenda Pública, incide a Taxa SELIC como índice único no período de aplicação do art. 3º da EC nº 113/2021, conforme parâmetro vinculante do Tema 1.419 do STF. 3. No período de incidência da Taxa SELIC, é vedada a cumulação com correção monetária autônoma e com juros moratórios destacados". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030; EC nº 113/2021, art. 3º. ACÓRDÃO
Acórdão - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL de 23/02 a 02/03/2026 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0800313-76.2020.8.10.0064 Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os senhores Juízes da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Grande Ilha de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e DAR A ELE PARCIAL PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado. Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA. Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 23 (vinte e três) dias do mês de fevereiro do ano de 2026. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO
Cuida-se de juízo de retratação a ser exercido no âmbito do recurso inominado interposto pelo Município de Alcântara/MA, nos presentes autos, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Josuelmo André Souza Farias, condenando o ente público ao pagamento de R$ 15.347,23 (quinze mil, trezentos e quarenta e sete reais e vinte e três centavos), a título de verbas remuneratórias, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais. A sentença consignou, em síntese, que o autor exerceu cargo em comissão e que remanesceram valores de natureza alimentar não demonstrados como quitados pela Administração. Reconheceu o dever de pagamento das verbas reputadas devidas e entendeu configurado o dano moral, fixando os consectários legais nos parâmetros nela explicitados. Irresignado, o Município sustentou, entre outros pontos, insuficiência probatória do direito afirmado e impugnou a condenação por danos morais, requerendo a reforma do julgado. Postulou, ainda, providências relativas aos critérios de atualização do débito, com destaque para a pretensão de aplicação da Taxa SELIC como índice único, tema que permaneceu controvertido ao longo da cadeia recursal. Sobreveio acórdão no âmbito desta Turma Recursal mantendo o resultado condenatório, o que ensejou a interposição de recurso extraordinário e agravo em recurso extraordinário. Em seguida, a Presidência desta Turma Recursal, no ID 52367741, registrou que, embora tenha havido negativa de seguimento no Supremo Tribunal Federal, foi determinada a devolução dos autos para adoção das providências previstas no art. 1.030 do CPC, diante do enquadramento do debate na sistemática da repercussão geral, com referência ao Tema 1.419 e à tese firmada quanto à aplicabilidade da Taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, para atualização de valores em condenações da Fazenda Pública. Determinou-se, assim, o encaminhamento ao relator do acórdão recorrido para viabilizar o juízo de retratação. Dessa forma, o presente exame recursal, em juízo de retratação, encontra-se delimitado ao ponto específico devolvido, qual seja, a adequação do julgado quanto aos consectários de atualização da condenação imposta à Fazenda Pública, à luz do entendimento consolidado na repercussão geral mencionada, sem prejuízo do registro do contexto decisório anteriormente estabelecido nos autos. Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório. Das preliminares Recurso próprio, tempestivo e bem processado. Presente, também, a sucumbência. Possível, pois, o conhecimento. Do mérito Dou parcial provimento ao recurso inominado. Na forma do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, o recurso apresentado pela parte recorrente aponta como questões de fato e de direito relevantes, delimitadas ao capítulo dos consectários legais em sede de juízo de retratação, as seguintes: a) saber se o juízo de retratação deve limitar-se exclusivamente ao ajuste dos consectários legais da condenação imposta à Fazenda Pública, preservando-se os capítulos já estabilizados quanto ao crédito principal e ao dano moral, por ausência de devolução ampla; b) saber se, em condenações judiciais envolvendo a Fazenda Pública, deve incidir a Taxa SELIC, prevista no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e indicada no Tema 1.419 do STF, como índice único de atualização do débito no período de sua aplicabilidade; c) saber se, no mesmo período de incidência da Taxa SELIC, é vedada a cumulação com correção monetária autônoma e/ou com juros moratórios destacados; d) saber se a adequação ao art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 deve observar recorte temporal, com incidência da SELIC apenas a partir do marco normativo aplicável, preservando-se o regime anterior no que não colidir com a determinação devolvida; e) saber se o comando judicial, após a retratação, deve explicitar de modo executável a substituição dos índices anteriores pela SELIC no período constitucionalmente regido, bem como a vedação de cumulação, a fim de prevenir controvérsias na fase de cumprimento. Pois bem, estabelecidas essas balizas, passo à análise detalhada dos fatos e fundamentos que sustentam a reforma parcial da sentença. O núcleo decisório deste juízo de retratação reside em conformar os consectários legais incidentes sobre a condenação imposta à Fazenda Pública ao parâmetro vinculante indicado no ID 52367741, com referência ao Tema 1.419 do Supremo Tribunal Federal e ao art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. O autor, Josuelmo André Souza Farias, ajuizou demanda de cobrança cumulada com indenização por dano moral em face do Município de Alcântara. A pretensão foi fundada na alegação de inadimplemento de verbas remuneratórias decorrentes de vínculo com a Administração. A sentença reconheceu parte das verbas postuladas e condenou o ente público ao pagamento de R$ 15.347,23 (quinze mil, trezentos e quarenta e sete reais e vinte e três centavos). Também fixou indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de honorários advocatícios. O Município interpôs recurso, insistindo, entre outros pontos, em inconformismo com a condenação e com o regime de atualização do débito. Houve julgamento no âmbito desta Turma Recursal, com manutenção do resultado condenatório. Na sequência, sobreveio tramitação em sede extraordinária, com devolução dos autos e determinação expressa, no ID 52367741, para adoção das providências pertinentes ao art. 1.030 do Código de Processo Civil. A devolução delimitou o exame ao ajuste do julgado ao Tema 1.419 do Supremo Tribunal Federal, com referência direta à aplicação da Taxa SELIC, prevista no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, como índice para atualização em condenações envolvendo a Fazenda Pública. Reconhece-se, portanto, que o objeto do presente juízo de retratação é recortado. O debate devolvido não reabre a cognição do mérito principal já decidido, mas impõe coerência normativa no ponto dos consectários legais. A controvérsia devolvida para retratação consiste em definir o regime de atualização aplicável ao débito judicial imposto ao Município. O foco está em estabelecer se, e em que extensão temporal, deve incidir a Taxa SELIC como índice único, evitando cumulação com correção monetária autônoma e juros de mora separados. A questão não é apenas aritmética. Envolve a força vinculante do pronunciamento em repercussão geral, a eficácia normativa do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e a necessidade de preservar estabilidade decisória nos capítulos não alcançados pela devolução. Também se impõe explicitar o alcance do juízo de retratação. Examina-se o recurso unicamente na fração necessária para adequar o dispositivo e os fundamentos dos consectários à determinação expressa do ID 52367741. O art. 1.030 do Código de Processo Civil disciplina o procedimento de conformação de decisões recorridas quando identificado fundamento de repercussão geral aplicável. O comando dirige a atuação do órgão julgador para reapreciar o acórdão, no ponto atingido pelo precedente vinculante. O art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 estabeleceu disciplina específica para atualização de débitos judiciais da Fazenda Pública. A norma constitucional derivada, por sua hierarquia, reorganiza o modo de incidência dos consectários. O Tema 1.419 do Supremo Tribunal Federal, mencionado no ID 52367741, fixa parâmetro vinculante quanto à aplicabilidade da Taxa SELIC, prevista no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, para atualização dos valores em condenações da Fazenda Pública. A vinculação decorre do regime constitucional da repercussão geral e da necessidade de uniformidade decisória. A Taxa SELIC, por sua estrutura, incorpora componente de atualização e de juros. Disso resulta consequência normativa relevante: não se admite, no mesmo período, a sobreposição de SELIC com índice de correção monetária autônomo ou com juros moratórios destacados, sob pena de duplicidade. Inicia-se pela extensão do que é permitido e imposto decidir. O ID 52367741 não devolve o mérito integral do recurso, mas direciona a retratação para adequação específica do julgado à tese vinculante indicada. Preservam-se, assim, os capítulos do julgamento que reconheceram a existência do crédito principal e a indenização extrapatrimonial. A devolução não contém comando para reexaminar prova, vínculo funcional ou configuração do dano moral. Concentra-se, portanto, no ponto em que a disciplina constitucional superveniente e o precedente vinculante incidem diretamente.
Trata-se de ajustar o regime de atualização do débito judicial, com redação clara e operacional no dispositivo. A sentença adotou critérios de correção e juros conforme parâmetros indicados em seu texto decisório. O acórdão anteriormente proferido não alterou esse ponto de modo a absorver a disciplina posterior que ora se impõe por força do retorno. Com a Emenda Constitucional nº 113/2021, o sistema de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública sofre inflexão. A norma constitucional derivada define a Taxa SELIC como índice aplicável, com pretensão de unificação dos consectários. Ao aplicar essa norma, impõe-se evitar duas distorções. A primeira é manter, após o marco normativo aplicável, índices autônomos de correção e juros paralelos à SELIC. A segunda é substituir retroativamente critérios em período anterior sem indicação normativa suficiente nos autos para além do recorte devolvido. Por isso, a solução técnica adequada é reconhecer a incidência da SELIC como índice único no período em que o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 incide, preservando o restante do julgado onde não há devolução específica. Com isso, compatibiliza-se a conformação vinculante com a segurança jurídica do processo. O Tema 1.419, indicado expressamente no ID 52367741, impõe dever de conformação. Não se trata de escolha interpretativa aberta, mas de adequação necessária. A coerência decisória, no âmbito do art. 1.030 do Código de Processo Civil, exige que o órgão julgador reconheça a aderência entre a tese firmada e o ponto decidido. Aqui, a aderência está no modo de atualizar condenação contra a Fazenda Pública. Assim, exerce-se retratação parcial para ajustar a disciplina dos consectários, sem alterar o reconhecimento do direito principal. A medida preserva o núcleo fático e probatório já assentado, mas corrige o modo de incidência dos encargos legais. O ponto sensível do caso é redigir o comando de maneira executável. O dispositivo precisa indicar, sem ambiguidade, que a SELIC substitui correção monetária e juros no mesmo período de incidência. Também deve ser impedida cumulação inadvertida. Se o título judicial for executado com SELIC e, simultaneamente, com IPCA, INPC ou juros moratórios destacados, haverá duplicidade vedada pela própria natureza do índice. Por isso, a retratação deve ser explícita em duas cláusulas. A primeira estabelece a SELIC como índice único no período aplicável, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e do Tema 1.419. A segunda veda cumulação, determinando que, nesse mesmo período, não incidam outros índices de correção ou juros. Quanto ao termo inicial, observa-se que o recorte devolvido não veio acompanhado, no ID 52367741, de detalhamento fático sobre marcos específicos de constituição em mora. O que se impõe, com segurança, é vincular a substituição ao período de incidência da Emenda Constitucional nº 113/2021, preservando-se o restante do título no que não colide com o comando vinculante. A execução de condenações contra a Fazenda Pública exige título claro. A clareza não é virtude estilística, mas condição de efetividade. Ao uniformizar o índice, reduzem-se fricções na fase de cumprimento, especialmente em cálculos. Ao vedar cumulação, previnem-se liquidações superestimadas e impugnações repetitivas. A retratação parcial também preserva a confiança no processo. O jurisdicionado não é exposto a reabertura indevida do mérito, e o ente público obtém a conformação dos consectários ao parâmetro constitucional. Com isso, alcança-se equilíbrio institucional. Cumpre-se a determinação do ID 52367741, observa-se a força vinculante da repercussão geral, e mantêm-se íntegros os capítulos que não foram devolvidos. O provimento parcial do recurso inominado é medida que se impõe. Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes. Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles. Do dispositivo Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), em juízo de retratação, dou provimento parcial ao recurso inominado, exclusivamente para adequar os consectários legais da condenação imposta ao Município de Alcântara/MA ao art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, na forma do Tema 1.419 do STF, a fim de estabelecer que, no período de incidência da referida norma constitucional, a atualização do débito judicial observará a Taxa SELIC, como índice único, vedada a cumulação, no mesmo intervalo, com correção monetária autônoma e/ou juros moratórios destacados. Mantenho, no mais, os demais termos do julgamento anteriormente proferido, inclusive quanto ao principal de R$ 15.347,23 (quinze mil, trezentos e quarenta e sete reais e vinte e três centavos) e à indenização por dano moral de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por não integrarem o recorte devolvido para retratação. É como voto. São Luís, 23 de fevereiro de 2026. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator