Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: ARMANDO SOUSA BEZERRA Advogado(a): Advogados/Autoridades do(a)
APELANTE: CAIO FELLIPE SILVA BASTOS - MA17964-A, SILVESTRE RAMOS CARVALHO JUNIOR – MA18404-A Apelado(a): BANCO DO BRASIL SA Advogado(a): Advogados/Autoridades do(a)
APELADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-S, WILSON BELCHIOR – MA11099-S Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – REJEITADAS. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA - LEGALIDADE. APELO IMPROVIDO. I – A tese de cerceamento de defesa não merece prosperar, na medida em que se o pleito estiver em condições de julgamento antecipado, sem necessidade de colheita de novas provas, a prolação da sentença sequer se mostra como faculdade do magistrado, mas uma obrigação, à vista dos princípios da economia e celeridade processuais. Preliminar rejeitada. II – De acordo com a jurisprudência do STJ, a nulidade só alcança decisões ausentes de motivação, não aquelas com fundamentação sucinta, como ocorreu na hipótese. Preliminar rejeitada. III – Os juros de carência são aqueles cobrados no intervalo existente entre a efetiva liberação do valor ao contratante e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo, sendo legal sua cobrança desde que constante do contrato. IV – No caso, verifica-se que de fato foi cobrado do apelante juros de carência, porém consta no caderno processual a proposta de contratação dando conta de que foi devidamente informada sobre as condições da operação do empréstimo pactuado, como valores, taxas, prazos e custo efetivo total, não havendo se falar em ilegalidade da cobrança do mencionado encargo. V - Apelação improvida. ACÓRDÃO
Ementa - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803022-59.2020.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e em desacordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 06 de novembro de 2023 e término em 11 de novembro de 2023 Desembargador José de Ribamar Castro Relator