Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: NILZA CANUTA COSTA Advogados do(a)
REQUERENTE: GLECE MARCELA COSTA TAVARES - MA20463-A, LUIZ CLAUDIO CANTANHEDE FRAZÃO - MA11269-A APELADO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
APELADO: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO DECISÃO
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N°0838329-31.2019.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por Nilza Canuta Costa, em face da sentença do juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em desfavor de Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Conforme extensão do PJE, constata-se que a apelante faleceu em 25/02/2024. Assim sendo, em observância ao princípio do devido processo legal, determino a suspensão do processo pelo prazo de 15 (quinze) dias para a eventual habilitação dos sucessores do autor ou de seu espólio para integrar a lide, nos termos dos arts. art. 110 c/c art. 313, I, §§ 1º e 2º, ambos do CPC. Determino, pois, a intimação dos herdeiros para, se tiverem interesse, proceder a devida habilitação, no prazo acima assinalado, juntando, inclusive, a certidão de óbito da autora, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Maria Do Socorro Mendonça Carneiro Relatora
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: NILZA CANUTA COSTA Advogados do(a)
REQUERENTE: GLECE MARCELA COSTA TAVARES - MA20463-A, LUIZ CLAUDIO CANTANHEDE FRAZÃO - MA11269-A APELADO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
APELADO: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO DECISÃO
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N°0838329-31.2019.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por Nilza Canuta Costa, em face da sentença do juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em desfavor de Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Conforme extensão do PJE, constata-se que a apelante faleceu em 25/02/2024. Assim sendo, em observância ao princípio do devido processo legal, determino a suspensão do processo pelo prazo de 15 (quinze) dias para a eventual habilitação dos sucessores do autor ou de seu espólio para integrar a lide, nos termos dos arts. art. 110 c/c art. 313, I, §§ 1º e 2º, ambos do CPC. Determino, pois, a intimação dos herdeiros para, se tiverem interesse, proceder a devida habilitação, no prazo acima assinalado, juntando, inclusive, a certidão de óbito da autora, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Maria Do Socorro Mendonça Carneiro Relatora
05/09/2025, 00:00
Morte ou perda da capacidade
04/09/2025, 14:45
Redistribuição (sucessão)
19/08/2024, 16:54
Conclusão (para despacho)
21/11/2022, 13:25
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 14:30
Publicação
18/10/2022, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2022, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: NILZA CANUTA COSTA. ADVOGADO (A): LUIZ CLÁUDIO CANTANHEDE FRAZÃO (OAB MA 11269). APELADO (A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S A. ADVOGADO (A): CÉSAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO (OAB/MA 8470). RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. DESPACHO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tais como o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a tempestividade, conheço o recurso de apelação para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, nos termos dos arts. 1.010 e seguintes do CPC. Foram apresentadas contrarrazões. Não havendo pedido antecipatório (art. 932, II, do CPC), encaminhe-se o processo à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC). Após, devolva-me concluso. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 14 de outubro de 2022. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0838329-31.2019.8.10.0001
17/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 16:31
Mero expediente
14/10/2022, 11:50
Recebimento (competência exclusiva)
15/06/2022, 09:39
Conclusão (para despacho)
15/06/2022, 09:39
Distribuição (sorteio)
15/06/2022, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0838329-31.2019.8.10.0001.
AUTOR: NILZA CANUTA COSTA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: GLECE MARCELA COSTA TAVARES - OAB MA20463, LUIZ CLAUDIO CANTANHEDE FRAZAO - OAB MA11269
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB MA8470-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada (EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Quarta-feira, 27 de Abril de 2022. RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0838329-31.2019.8.10.0001.
AUTOR: NILZA CANUTA COSTA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: GLECE MARCELA COSTA TAVARES - OAB/MA 20463, LUIZ CLAUDIO CANTANHEDE FRAZAO - OAB/MA 11269
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA 8470 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por NILZA CANUTA COSTA em face de EQUATORIAL, ambas devidamente qualificadas. Sustenta a autora que mantém vínculo contratual com a requerida por meio da Unidade Consumidora (UC) nº 1936484. Narra que a fatura de competência 09/2015 foi emitida em valor exorbitante, destoando da sua média de consumo. Aduz que as faturas seguintes também foram emitidas em valor superior ao seu consumo pretérito. Informa que em 02/05/2019 buscou a requerida a fim de solicitar a troca do aparelho de medição. Nesta data diz ter recebido uma equipe de profissionais da Requerida, ocasião em que foi desligada a chave geral, porém, mesmo com a chave geral desligada, o relógio medidor (que estava lacrado pela Requerida) continuava girando, constatado que a ligação no relógio estava invertida, e que a corrente elétrica estava passando direto, mesmo com a chave geral desligada. Isto posto, buscou o Judiciário a fim de ser ressarcida materialmente e moralmente pelos danos que alega ter sofrido. Em sede de contestação, a requerida informou que as leituras realizadas no aparelho de medição da consumidora são lícitas e apuradas corretamente. Argumenta que em 17/08/2016 foi realizada inspeção na Unidade Consumidora, onde não se verificou qualquer irregularidade. Em 21/05/2019 nova inspeção foi realizada, verificando novamente a ausência de irregularidade. No que diz respeito as teses de direito, suscitou preliminar de prescrição. Já no mérito, argumentou pela regularidade do procedimento de inspeção e a ausência de ato ilícito. Réplica de ID. 40419325. Intimadas as partes para apontarem as questões controvertidas de fato e de direito, bem como indicarem o interesse em produzir novas provas, pugnou-se pelo julgamento da LIDE no estado em que se encontra. Eis o relatório. Decido. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA A controvérsia do presente caso cinge-se em verificar se houve cobrança exorbitante das faturas correspondentes ao período de 09/2015 a 05/2019. Preliminarmente, no que diz respeito a tese de prescrição, cumpre anunciar que que se aplica ao presente caso o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, leia-se: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ART. 282, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE COBRANÇA. RECONVENÇÃO. CABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PRESCRIÇÃO DECENAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. [...] - Verifico que o acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual "a contraprestação cobrada por concessionária de serviço público a título de fornecimento de energia elétrica ostenta natureza jurídica de tarifa ou preço público, submetendo-se à prescrição decenal (art. 205 do CC de 2002) ou vintenária (art. 177 do CC de 1916), conforme a regra de transição prevista no art. 2.028 do novo diploma". Ademais, aplica-se o mesmo entendimento da ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto, aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de energia elétrica, bem como para as ações de cobrança dessas tarifas. VI - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1386586/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017) Superada tal questão, passo ao mérito da LIDE. Em casos de exorbitante variação no consumo de energia elétrica, um dos documentos mais importantes para formar o convencimento do Juízo é o histórico de consumo. Assim, da análise do documento de ID. 36789784, não vislumbro variação de consumo expressiva, isto é, a despeito da fatura de competência 09/2015 ter sido emitida em valor mais elevado que as demais, nos meses seguintes houve manutenção do padrão regular de consumo da autora. Logo, não se vislumbra um aumento progressivo e exorbitante na média de consumo. Nestes termos, a jurisprudência que versa sobre questões similares indica ao menos dois elementos para fins de refaturamento das contas de energia contestadas, são elas: a) histórico de consumo com intensa variação em relação a fatura contestada; b) aumento repentino e excessivo do padrão de consumo (TJ-MT, N.U 1033268-44.2020.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 26/10/2021, Publicado no DJE 27/10/2021; TJ-MT, N.U 1005184-52.2019.8.11.0007, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 27/08/2020, Publicado no DJE 28/08/2020; TJSP; Recurso Inominado Cível 0001754-78.2019.8.26.0238; Relator (a): Douglas Augusto dos Santos; Órgão Julgador: 3ª Turma; Foro de Ibiúna - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 25/05/2020; Data de Registro: 25/05/2020). Entretanto, conforme o art. 14, §3º, I do CDC, o fornecedor de serviços não será responsabilizado objetivamente quando provar “I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste”. Outrossim, a requerida trouxe aos autos o resultado de ambas as fiscalizações realizadas na Unidade Consumidora, que culminaram na declaração de regularidade do procedimento de medição. Portanto, entendo pelo não preenchimento dos elementos necessários para se proceda com o refaturamento das faturas de energia elétrica no período contestado. CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da autora, por entender que as faturas emitidas entre 09/2015 e 05/2019 foram apuradas corretamente. Por fim, condeno a parte sucumbente ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspenso em caso de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 09 de março de 2022. GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito respondendo pela 8ª Vara Cível
16/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0838329-31.2019.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: NILZA CANUTA COSTA Advogados do(a) ESPÓLIO DE: GLECE MARCELA COSTA TAVARES - OAB/MA 20463, LUIZ CLAUDIO CANTANHEDE FRAZAO - OAB/MA 11269 ESPÓLIO DE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) ESPÓLIO DE: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA 8470 DESPACHO Em observância aos arts. 6.º e 10 do novo Código de Processo Civil, determino que os litigantes apontem de forma clara e objetiva as questões controvertidas de fato e de direito, bem como as que entendam pertinentes ao julgamento da lide, no prazo comum de 10 (dez) dias. De igual forma, faculto às partes, em igual prazo, a indicarem, objetivamente, as provas que ainda pretendem produzir, bem como se tem interesse na realização da audiência de instrução e julgamento. Esclareço que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide. O protesto genérico por produção de provas, por sua vez, será indeferido de pronto e, consequentemente, também importará no julgamento da demanda no estado em que se encontra. Intimem-se. São Luís (MA), 19 de fevereiro de 2021 Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida. Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital