Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO SERVINDO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO O relatório é dispensável. DECIDO. A inversão do ônus da prova deve ser deferida com cautela e em situações específicas, de forma que o instituto não seja utilizado para alcançar intento indevido, comungando este magistrado do entendimento de que o mero fato de a relação havida entre os litigantes, como no caso em tela, ser de consumo não implica, necessariamente, no deferimento da inversão do ônus da prova; ou seja, a relação de consumo, por si, não determina a inversão do ônus da prova, cuja aplicação fica a critério do juiz quando for verossímil a alegação do consumidor, ou quando este for hipossuficiente (art. 6º, VIII, do CDC). Ademais, a inversão do ônus da prova não é automática e se faz sobre fato. Assim, é preciso vislumbrar acontecimento ou situação que dificulte a produção de prova pela parte requerente; ressalta-se que as provas que se submetem à citada inversão são aquelas cuja produção não é possível ao consumidor ou que sua produção lhe seria extremamente penosa. A verossimilhança está demonstrada pelas provas documentais acostadas na petição inicial. A hipossuficiência está evidenciada unicamente quanto à demonstração da regularidade dos serviços prestados pela ré, especialmente em relação ao que se refere à causa de pedir, considerando que a requerida tem melhores condições de demonstrar a prova, uma vez que possivelmente detém os documentos e contratos vinculados à causa de pedir. Ademais,
trata-se de demanda em desfavor de parte fornecedora de serviços e produtos que detém condições econômicas e jurídicas superiores à da parte consumidora. Em contrapartida, entende-se que inexiste hipossuficiência ou verossimilhança de eventuais alegações de danos materiais ou morais. Assim, cabe à parte postulante demonstrar a existência de danos para esses fins, o que não está ao alcance da parte requerida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO a inversão ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC, em relação à demonstração da regularidade dos serviços prestados pela ré, especialmente em relação ao que se refere à causa de pedir, o que deve ser feito por meio de documentos. Por consequência, as demais alegações devem seguir as regras do ônus geral de prova (art. 373, I, do CPC - por exemplo, os requisitos ensejadores da indenização por danos materiais ou da compensação por danos morais). Intime-se a parte ré para, querendo, produzir provas documentais no prazo de até 15 dias. Na mesma oportunidade, considerando a inversão do ônus da prova, intimem-se ambas as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando a pertinência e a finalidade, no prazo de até 15 dias. Conste que pedidos genéricos e que não tenham pertinência com o julgamento da demanda não serão considerados. Apresentados novos documentos, intime-se a parte contrária para que manifeste no prazo de até 15 dias. Após, concluam-se os autos para decisão de saneamento e organização do processo ou, sendo o caso, julgamento. Ao concluir, certifique-se o cumprimento integral do ato judicial ou a impossibilidade de cumpri-lo, indicando o(s) respectivo(s) evento(s). Cumpra-se. Intimem-se. Data certificada nos autos eletrônicos. DAYAN JERFF MARTINS VIANA Juiz de Direito