Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0017549-45.2015.8.10.0001.
AUTOR: ANA ROSA DA SILVA OLIVEIRA e outros (14) Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A
RÉU: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO
Intimação -
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANA ROSA DA SILVA OLIVEIRA e outros em face de sentença proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença movida contra o ESTADO DO MARANHÃO. Alegou a parte embargante que foi julgado improcedente a impugnação a execução, condenando ambas as partes ao rateio do pagamento de honorários sucumbenciais, na proporção de 1/2 (metade) para cada, fixando-os no percentual de 10% (dez por cento) do valor da execução, o que contraria o disposto no art. 85, § 14 do CPC. Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos, para a mudança do dispositivo do comando sentencial, conforme art.85,§3º do CPC.(id 139026098) A parte embargada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões (id 147724201). É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração têm por escopo a eliminação de obscuridades, contradições ou omissões existentes no julgado, e, ainda, a correção do erro material, não se prestando, todavia, ao revolvimento de questão de fundo. É sabido que a legislação restringe o manejo dos embargos para situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, venha a ser proferida com obscuridade, contradição ou omissão. O art. 1.022 do CPC, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, com a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, assim como, para a correção de erro material. Eis o aludido dispositivo: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Assim, os embargos de declaração não se prestam à reanálise de matéria já decidida, a menos que na decisão exista dúvida, omissão ou contradição. No feito, a embargante pretende a reapreciação da matéria cuja via é imprópria, de modo que não observo omissão no reconhecimento da sucumbência recíproca em relação aos honorários advocatícios, no percentual ora estipulado, devendo a sentença ser mantida. Os embargos de declaração não têm o condão de modificar ou alterar substancialmente a decisão na sua parte dispositiva, pois modificação ou alteração, só poderiam ocorrer nas hipóteses de erros materiais, posto que nesta fase não há o contraditório e a igualdade entre as partes. Não se pode admitir, então, embargos que, em lugar de pedir a declaração, o esclarecimento ou o complemento da decisão embargada, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente na sua parte dispositiva. Ressalta-se que, não estou adentrando no mérito da sentença, já que tal exame caberá a um eventual recurso de apelação, mas estou restrito apenas à matéria afeita aos embargos de declaração, sendo que na sentença embargada, não observo qualquer omissão, contradição ou erro material. Nesse esteio, cito a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração destinam-se a suprir obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material (art. 1.022), de modo que não são cabíveis na hipótese de mero inconformismo da parte ou quando as pretensões deduzidas nos autos foram resolvidas com fundamentação satisfatória, o que ocorreu na espécie. 2) Embargos de Declaração rejeitados. (TJMA, AI 0822307-90.2022.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) TYRONE JOSE SILVA, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 19/08/2024) Face ao exposto, rejeito os embargos de declaração opostos, por não se encontrar presente na sentença omissão, ora alegada. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Assinado digitalmente.