Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ARTUR ARAUJO SODRE - PI8465-A DEMANDADO(S): MUNICIPIO DE SANTANA DO MARANHAO Advogado do(a)
REU: MARIA DAS DORES MACEDO MARQUES - PI18148 DECISÃO Examinando-se os presentes autos verifico que a parte autora requereu ao Id. 137130950 a conversão da obrigação de fazer, fixada na sentença de Id. 42313673 e confirmada no acórdão de Id. 121839221, consistente na apresentação da via do contrato de prestação de serviços celebrado entre o demandante e o demandado, referente ao exercício, do cargo de visitador sanitário, entre janeiro de 2017 e novembro de 2018, em condenação de perdas e danos. Instada a se manifestar, o Município de Santana/MA, confirmou a impossibilidade jurídica de exibição do documento, eis que a contratação do autor se deu a título precário, não existindo contrato de trabalho escrito (Id. 133390155). A conversão em perdas e danos das obrigações de dar, de fazer e de não fazer é regida pelos arts. 499 e seguintes, do Código de Processo Civil. Por sua vez, do ponto de vista material, a conversão de obrigação específica em perdas e danos é regida pelos arts. 234, 245, 247 a 249, 251, 389 e 402 a 405 do Código Civil. Com efeito, na ação cautelar de exibição de documentos, não seria possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, consignando que o art. 497 do CPC é totalmente incompatível com a natureza e rito próprio da ação cautelar, sendo aplicável apenas às ações de natureza cominatória de processo de conhecimento. De acordo com os precedentes da Corte Superior, por se tratar de ação de natureza preparatória, com o objetivo tão somente de levantar elementos para a propositura da ação principal, a consequência para o caso de descumprimento da obrigação exibitória é, nos termos do art. 339, I, do CPC, apenas a de ser admitidos, pelo juiz, como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A possibilidade de conversão da obrigação em perdas e danos ocorre nas ações de conhecimento (cominatórias), sendo incabível a sua aplicação na ação cautelar de exibição de documentos, como no caso dos autos. 2. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt nos EDcl no AREsp: 2047447 SP 2021/0409214-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2023). Sob esse prisma, entende-se que, em ação de exibição de documentos, a apresentação dos documentos não configura uma obrigação, mas um ônus que, uma vez descumprido, ensejará desvantagem processual, qual seja a inversão do ônus da prova (AgRg no Ag nº 967.689, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 2/2/2009).
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) PROCESSO Nº 0000234-90.2019.8.10.0121 DEMANDANTE(S): GILBERGSON MEIRELES MASCARENHAS Advogado do(a)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado ao Id. 137130950, porquanto incabível a conversão da obrigação de exibição de documentos em perdas e danos no âmbito da presente ação cautelar, limitando-se as consequências do descumprimento à aplicação da presunção de veracidade dos fatos que a parte autora pretendia provar, nos termos do art. 339, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo