Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: José Ribeiro da Silva. Advogado: Débora Regina Mendes Magalhães, OAB/MA 18.045.
Apelado: Banco PAN. S.A. Advogado: Feliciano Lyra Moura, OAB/PE 21.714. Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PESSOA ANALFABETA. CAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PELO BANCO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.O caso envolve relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ. 2. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, sendo suficiente para o reconhecimento do dever de indenizar a demonstração da falha na prestação do serviço, salvo prova de culpa exclusiva do consumidor, caso fortuito ou força maior, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ. Nos termos da 1ª Tese do IRDR 53.983/2016 do Tribunal de Justiça do Maranhão, cabe à instituição financeira o ônus de provar a regularidade da contratação de empréstimos consignados mediante a apresentação de contrato ou de outro documento que revele a manifestação de vontade do consumidor. 3. A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil, podendo manifestar sua vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimos consignados, conforme a 2ª Tese do IRDR 53.983/2016 e o artigo 2º do Código Civil. 4. No caso concreto, o banco apelado apresentou comprovantes de transferência bancária que demonstram a efetiva liberação dos valores referentes aos contratos questionados, desincumbindo-se de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, II, do CPC. 5. A ausência de prova pela parte consumidora de tentativa de devolução dos valores recebidos reforça a tese de regularidade da contratação, afastando a configuração de má-fé e, consequentemente, a devolução em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC. Restando demonstrada a regularidade da contratação e a transferência dos valores para a conta bancária da parte consumidora, inexiste ilicitude na conduta da instituição financeira, afastando-se o dever de indenizar por danos morais. 6. Recurso desprovido. Sentença mantida. Decisão: Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Tyrone José Silva e a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Lucimary Castelo Branco, convocada para atuar em Segundo Grau. São Luís/MA, registrado e datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
Ementa - 4ª Câmara de Direito Privado SALA DA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 27.03.2025 A 03.04.2025 Apelação Cível nº 0807629-18.2020.8.10.0040