Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: DANIEL MENEZES RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO - MA9403-A
Requerido: MUNICIPIO DE SANTA INES Advogado/Autoridade do(a)
REU: DANILSON FERREIRA VELOSO - MA10872-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0003212-46.2016.8.10.0056 Vistos e examinados.
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança de Adicional de Insalubridade ajuizada por DANIEL MENEZES RODRIGUES em desfavor de MUNICÍPIO DE SANTA INÊS/MA, pugnando pelo pagamento do adicional de insalubridade em patamar apurado por perícia sobre os seus respectivos vencimentos. Narra o autor que exerce a função, neste município, de agente de endemias, tendo sido contratada mediante processo seletivo simplificado promovido pela administração municipal conjuntamente com a Funasa, com a devida supervisão da municipalidade. Em razão das peculiaridades de sua função, a parte autora está contínua e habitualmente exposta a toda gama de agentes agressores à sua saúde, sem receber o respectivo adicional. Por isso, requer que a municipalidade seja compelida a incorporar o adicional de insalubridade aos seus vencimentos e condenada em honorários advocatícios. Para provar o alegado juntou documentos anexos à inicial. O município contestou o feito, (ID.55798421), refutando os argumentos alegados na inicial, pugnando pela improcedência da ação, notadamente porque, ainda que a perícia técnica constate trabalho em condições nocivas à saúde, o fato de a atividade não constar da relação elaborada pelo Ministério do Trabalho, afasta o direito ao adicional respectivo. Réplica, (ID. 58798425), em suma, ratificando os termos da inicial. Intimadas as partes para informar o interesse na produção de provas adicionais, apenas o autor se manifestou requerendo a produção de prova pericial. Juntada de lei municipal que fixa o percentual de adicional de insalubridade para a categoria e de sua respectiva publicação do diário oficial. Designadas audiências de conciliação, as partes não finalizaram um acordo, (ID. 55799551 – FLS. 169/170) Deferida produção de prova pericial, em decisão de organização e saneamento do processo, (ID. 55799551 – FLS. 171/172). Em resposta ao ofício encaminhado para Câmara Municipal, fora juntada nova lei promulgada pela Chefe do Executivo Municipal alterando o valor do percentual do adicional de insalubridade para 20%,(ID. 55799555 – FLS. 187/188). Manifestação da parte autora, (ID. 55799555 – FLS. 194), explicando que as normas devem ser aplicadas no tempo de sua validade, isto é até a vigência da lei 148/2016, o percentual a ser pago será de 30 % e a partir da vigência da lei 636/2020, o percentual deverá ser de 20%. Os autos vieram-me conclusos para os fins de direito. É o relatório. Decido. Inicialmente, de acordo com os documentos acostados, em especial a juntada dos diplomas legais, conforme está pormenorizado na fundamentação a seguir, permite a dispensa da prova pericial, portanto tornando-se desnecessárias as diligências outrora determinadas. O art. 355, I do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a conhecer do pedido e proferir sentença quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de mais provas, além das documentais constantes nos autos. No presente caso, os documentos carreados revelam-se suficientes para julgamento do feito, não havendo necessidade de produção de prova técnica ou em audiência, motivo pelo qual, dispenso-as, e em observância ao princípio da celeridade e da economia processual, passo a ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC. Presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do processo, passo ao exame de mérito. O trabalhador que presta serviços mediante o contato com diversas pessoas, em visitação a suas casas, com a finalidade de avaliar a condição de saúde dessas pessoas e a elas prestar esclarecimentos, efetuando encaminhamento a postos de saúde, quando necessário. Essa atividade de vigilância, prevenção e controle de doenças, como dengue, malária, leptospirose, leishmaniose, esquistossomose, chagas, raiva humana, para relacionar algumas dentre outras, relacionadas com fatores ambientais de riscos biológicos e não biológicos, lixo em locais inapropriados, água limpa acondicionada em depósitos, contaminantes ambientais, esgoto a céu aberto, desmatamento, dentre demais agentes, inegavelmente expõe à condição insalubre de trabalho. Os agentes de endemias, estão habitual e diariamente expostos a diversos riscos, a exemplo de riscos biológicos que favorecem a propagação de microrganismos e parasitas causadores de doenças (vírus, bactérias, protozoários, fungos, helmintos), além de fatores ambientais de risco não biológicos (a exemplo de água e solos contaminados e agentes poluentes físico-químicos). De igual forma, necessitam proceder na vistoria de residências, depósitos, terrenos baldios, depósitos de lixos urbanos, estabelecimentos comerciais, dentre outros, na busca de focos endêmicos, realizar inspeção cuidadosa de caixas d'água, calhas e telhados, efetuar aplicação de larvicidas e inseticidas, além das demais atividades e tarefas inerentes, bem como orientação quanto à prevenção e tratamento de doenças infecciosas. Sem comprovação, nos autos, de fornecimento de eficazes equipamentos de proteção aos agentes e fiscalização quanto ao efetivo uso. Também não há sequer menção de cursos de treinamento e tampouco comprovação pela Edilidade Pública. É incontroverso que o (a) autor (a) foi contratado (a) para a função de Agente de Combate a Endemias. O adicional de insalubridade é uma garantia prevista no art. 7º, XXIII da Constituição Federal, de caráter temporário, concedida ao servidor no caso de trabalhar habitualmente ou permanentemente em condições insalubres, ou seja, conforme o art. 189, da CLT, em atividades que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. O mencionado inciso não está mais incluído no rol do § 3º do artigo 39, que estende aos servidores públicos os direitos daqueles. A Emenda Constitucional nº 19 /98 não suprimiu o direito ao recebimento do adicional de insalubridade pelos servidores públicos; apenas permitiu a cada ente federado a edição de legislação específica, responsável pela regulamentação das atividades insalubres e alíquotas a serem aplicadas, em atenção ao princípio da legalidade. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que os agentes de combate à endemias, quando submetidos ao regime estatutário não fazem jus ao pagamento de adicional de insalubridade por mera analogia às normas celetistas, sendo indispensável a produção de lei específica sobre a matéria pelo ente federativo competente. No caso em tela, o autor faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade, inclusive sem apuração de grau, visto que a lei municipal nº 148/2016, que dispõe sobre a criação do plano de cargos, carreira dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate as endemias e dá outras providências, definiu, em seu artigo 21, que aos Agente Comunitários de saúde (ACS’s) e ao Agentes de Combate as Endemias (ACE’s) têm direito ao adicional de insalubridade no valor correspondente a 30% sobre o Vencimento Base Referencial (VBR), sem especificar as atribuições e os graus, (ID. 55799530, fls. 60),posteriormente alterado pela lei municipal nº 636/2020 que, que prevê novo índice de 20% (vinte por cento), sem acrescentar exceções, conforme fls. 188 no id. 55799555. Assim, a concessão de adicional de insalubridade aos servidores públicos municipais depende de norma regulamentadora dos benefícios, especificando as categorias abrangidas, os graus de insalubridade, e o percentual atribuído, conforme a exposição dos agentes nocivos, fato ocorrido com as legislações supra. A perícia técnica, não é instrumento normativo a conferir legalidade ao pagamento dos adicionais pagos, nem mesmo passível de regulamentar, por si só, direitos e garantias previstos na constituição, motivo pelo qual, no caso em questão, não é necessária, pois nenhum dos textos normativos condicionam a percepção do adicional de insalubridade a laudo técnico. Portanto, existente legislação infraconstitucional prevendo tal vantagem e um único valor de percentual sem parâmetro, como o administrador público está adstrito ao princípio constitucional da legalidade (art. 37, caput, da CF/88) e as normas de Direito Administrativo, deve cumpri-la, em seus termos. Neste sentido, vejamos: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE LAGOA SALGADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA DE OFÍCIO. ACOLHIMENTO. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 100 (CEM) SALÁRIOS MÍNIMOS. MÉRITO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE REGULAMENTADO EM LEI MUNICIPAL. NORMA QUE RECONHECE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE EM GRAU MÉDIO PELOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O art. 496, § 3º, inciso III, do CPC, estabelece que a sentença não se sujeita ao duplo grau de jurisdição quando o valor for inferior a 100 (cem) salários-mínimos para as causas envolvendo todos os municípios que não constituem capitais dos Estados e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. 2. A concessão da remuneração especial às atividades insalubres é matéria regulamentada pela Constituição Federal (art. 7º, inciso XXIII, da CF), estando seu disciplinamento previsto para o Poder Executivo, no âmbito de sua competência (art 39, § 3º, da CF). 3. O art. 77 da Lei Complementar Municipal nº 001/2001, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Município de Lagoa Salgada, dispõe sobre o adicional de insalubridade. 4. em 17/11/2014, foi aprovado o Projeto de Lei nº 009/2014, o qual prevê garantia à percepção de adicional de insalubridade, aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento da categoria. 5. Havendo comprovação da vigência de lei municipal regulamentadora da concessão do adicional de insalubridade, no percentual de 20% (vinte por cento) aos agentes comunitários de saúde, revela-se desnecessária a realização de perícia técnica para aferição da exposição a condições insalubres e do grau de insalubridade, já que a Administração reconhece a exposição da categoria ao risco em grau médio. 6. Precedentes do STJ (REsp 1686847, Relª. Ministra Regina Helena Costa, Decisão Monocrática, DJe 03/10/2017) e do TJRN (AC nº 2015.004337-4, Relª. Desª. Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 26/09/2017; AC nº 2015.019689-5, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 26/09/2017). 7. Remessa necessária não conhecida. Apelo conhecido e desprovido. (TJ-RN – AC: 20180085711 RN, Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Data de Julgamento: 12/02/2019, 2ª Câmara Cível) Grifou-se.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, extingo o feito com resolução de mérito, ex vi do art. 487, inciso I do CPC, para condenar o Ente Público ao pagamento de adicional de insalubridade, no valor percentual de 30% (trinta por cento) do salário-base da parte autora, com reflexos sobre 13º salário, férias e terço de férias, relativo a vigência da Lei Municipal nº 148/2016, incidindo a partir da data de sua vigência, e o pagamento de adicional de insalubridade à razão de 20% (vinte por cento) do salário-base da parte autora, com reflexos sobre 13º salário, férias e terço de férias, relativo a vigência da Lei Municipal nº 636/2020, incidido respectivo valor a partir da data da vigência da alteração, autorizando a subtração de valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente, observada a prescrição quinquenal, a ser aferido em liquidação de sentença. Sem custas, diante da isenção legal. Condeno, ainda, o réu ao pagamento dos honorários advocatícios (art. 86 do CPC), os quais, arbitro em 10% (dez) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC, cujo valor será definido quando liquidado o julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, se nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Cumpra-se. Santa Inês, MA, data do sistema. Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito