Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: CATENARIA ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - ME Advogado do(a)
AUTOR: LEONARDO FERREIRA COSTA - MA22727
Requerido: MUNICIPIO DE BOM JARDIM Advogado do(a)
REU: EVELINE SILVA NUNES - MA5332-A INTIMAÇÃO POR ATO ORDINATÓRIO (PROV-222018-CGJ/MA) Procedo à INTIMAÇÃO dos advogados das partes, acima aludidos, do retorno dos autos do(a) Tribunal de Justiça do Maranhão, para, em desejando, pleitear(em) o que entender de direito, na forma do art. 1º, inciso XXXII do Provimento 22/2018, da CGJ/MA. Bom Jardim, 12 de maio de 2025. Sueli Pinto Pereira de Melo Servidor da Vara Única da Comarca de Bom Jardim Assinado eletronicamente
Intimação - COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DE VARA ÚNICA Rua Nova Brasília, s/n, Alto dos Praxedes - CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069. E-mail: [email protected] Processo Nº 0800466-11.2022.8.10.0074 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: CATENARIA ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - ME Advogado do(a)
AUTOR: LEONARDO FERREIRA COSTA - MA22727
Requerido: MUNICIPIO DE BOM JARDIM Advogado do(a)
REU: EVELINE SILVA NUNES - MA5332-A INTIMAÇÃO POR ATO ORDINATÓRIO (PROV-222018-CGJ/MA) Procedo à INTIMAÇÃO dos advogados das partes, acima aludidos, do retorno dos autos do(a) Tribunal de Justiça do Maranhão, para, em desejando, pleitear(em) o que entender de direito, na forma do art. 1º, inciso XXXII do Provimento 22/2018, da CGJ/MA. Bom Jardim, 12 de maio de 2025. Sueli Pinto Pereira de Melo Servidor da Vara Única da Comarca de Bom Jardim Assinado eletronicamente
Intimação - COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DE VARA ÚNICA Rua Nova Brasília, s/n, Alto dos Praxedes - CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069. E-mail: [email protected] Processo Nº 0800466-11.2022.8.10.0074 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 14:57
Documento (Outros documentos)
20/02/2025, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Bom Jardim/MA Advogada: Eveline Silva Nunes (OAB/MA 5.332) Apelada: Catenária Engenharia e Serviços Ltda. Advogado: Leonardo Ferreira Costa (OAB/MA 22.727) Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA POR INADIMPLEMENTO. CONSTRUÇÃO DE REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de cobrança, que condenou o ente municipal ao pagamento de R$ 509.723,64, relativos à terceira medição de obra contratada para construção de rede de iluminação pública, conforme Contrato n. 496/2019, firmado entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a obra contratada foi efetivamente realizada, de modo a justificar o pagamento pleiteado pela empresa autora; (ii) estabelecer se o inadimplemento da obrigação pelo Município caracteriza enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato n. 496/2019, firmado entre as partes, prevê a construção de rede de iluminação pública na zona urbana e rural do Município de Bom Jardim/MA, tendo a empresa autora comprovado a conclusão da obra na Avenida José Pedro Vasconcelos, conforme documentos apresentados (Termo de Recebimento Definitivo de Obra e notas fiscais). 4. O Município, embora tenha alegado que não houve a execução das obras em outras localidades, não comprovou de maneira suficiente a inexistência da prestação dos serviços cobrados, falhando em desincumbir-se do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, havendo a comprovação da efetiva prestação dos serviços, impõe-se o pagamento devido, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública, conforme precedentes do TJMA (ApCiv 0000100-89.2006.8.10.0001 e ApCiv 0017737-38.2015.8.10.0001). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Comprovada a prestação de serviços pela empresa contratada, a Administração Pública tem o dever de realizar o pagamento, sob pena de enriquecimento sem causa. Cabe à parte ré o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor quando invocar a ausência de cumprimento contratual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 85, § 11, e 373, II; Lei n. 11.960/2009, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0000100-89.2006.8.10.0001, rel. Des. Douglas Airton Ferreira Amorim, 6ª Câmara Cível, j. 14.2.2023; TJMA, ApCiv 0017737-38.2015.8.10.0001, rel. Desa. Ângela Maria Moraes Salazar, 1ª Câmara Cível, j. 31.3.2023. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO N. 0800466-11.2022.8.10.0074 Sessão: 5 a 12.11.2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator e Presidente), Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Marcia Cristina Coêlho Chaves. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Avelar Silvestre Avelar Silva. São Luís/MA, 12 de novembro de 2024. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator
26/11/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/08/2023, 22:09
Documento (Outros documentos)
15/08/2023, 22:08
Mero expediente
09/06/2023, 23:20
Conclusão (para despacho)
17/05/2023, 18:34
Documento (Outros documentos)
17/05/2023, 18:34
Decurso de Prazo
18/04/2023, 17:18
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: CATENARIA ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - ME Advogado: LEONARDO FERREIRA COSTA - MA22727
REQUERIDO: REU: MUNICIPIO DE BOM JARDIM Advogado: EVELINE SILVA NUNES - MA5332-A ATO ORDINATÓRIO Certifico que promovo o andamento do feito, de acordo com o art. 1º, inciso LX do Provimento nº 222018 da CGJ/MA, mediante a intimação do recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Bom Jardim, Quinta-feira, 02 de Março de 2023 JANARY SILVA DOS SANTOS Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim
Intimação - COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DA VARA ÚNICA Rua Nova Brasília s/n, Alto dos Praxedes - CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800466-11.2022.8.10.0074 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/03/2023, 00:00
Petição (Apelação)
01/03/2023, 11:15
Publicação
16/01/2023, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2023, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: CATENARIA ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LEONARDO FERREIRA COSTA - MA22727
Requerido: MUNICIPIO DE BOM JARDIM PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA CATENÁRIA ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA. – ME, já qualificada, ingressou com a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face do Município de Bom Jardim/MA, também qualificado, aduzindo, em síntese, que teria celebrado um contrato de construção de rede de iluminação pública na zona urbana (sede) e rural (Povoado Tirirical, Povoado Zé Bueiro e Povoado Centro do Casimiro) deste município. Afirma ainda que, apesar de ter realizado todo o serviço na zona urbana, o Município-réu não honrou com parte do pagamento, ficando um débito de R$ 509.723,64 (quinhentos e nove mil setecentos e vinte e três reais e sessenta e quatro centavos), referente à nota fiscal acostada aos autos. Devidamente citado, o Município-réu apresentou contestação. Posteriormente, a parte autora apresentou réplica. Relatado. Decido.
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800466-11.2022.8.10.0074
Trata-se de causa que merece ser julgada antecipadamente, nos termos do que dispõe o artigo 355, inc. I do Código de Processo Civil, que versa: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” Em análise aos documentos juntados com a exordial, tem-se que a parte autora logrou êxito na comprovação do seu direito. Com efeito, o requerente juntou vários documentos que comprovam que as partes celebraram um contrato e que o autor cumpriu parte dele, mais especificamente em relação à troca de iluminação pública na Avenida Pedro Vasconcelos, sede do município, não tendo o réu quitado o valor devido. In casu, embora o requerido tenha alegado em sua defesa que o serviço ora cobrado não teria sido prestado pelo autor, informando até dados da zona rural, de que lá nenhum melhoramento teria sido realizado, tem-se que a presente cobrança diz respeito apenas aos serviços prestados na zona urbana, mais especificamente na Avenida Pedro Vasconcelos, o que ficou devidamente comprovado através do Termo de Recebimento Definitivo de Obra de id. 62858033, em que o Secretário Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos à época atesta o cumprimento do contrato neste particular. Sendo assim, comprovada a realização do serviço, seria ônus do requerido comprovar seu devido pagamento, sob pena de obrigar a parte autora apresentar prova negativa (prova diabólica, para nossos Tribunais), o que não seria possível, não tendo o réu apresentado qualquer documento comprovando a sua adimplência. Pelo contrário, ele apenas afirma, em sua contestação, que o requerente não teria direito ao pagamento por não ter realizado o serviço, afirmação esta, como visto, que não procede, pois ficou demonstrado nos autos que o autor realizou as obras de melhoria da iluminação pública na sede da municipalidade. Desta feita, o requerente comprovou o fato constitutivo do seu direito, conforme determina o art. 373, inc. I do NCPC. Ex positis, ACOLHO OS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL e CONDENO o Município de Bom Jardim/MA ao pagamento do valor de R$ 509.723,64 (quinhentos e nove mil setecentos e vinte e três reais e sessenta e quatro centavos), referentes aos serviços de iluminação pública realizados pela empresa autora e não pagos pelo réu, ao tempo em que EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC. O valor acima será acrescido de juros de mora, a partir da citação, à taxa da caderneta de poupança, consoante dispõe o art. 5º da Lei n. 11.960/2009, e correção monetária a contar da data de quando deveria ter ocorrido o pagamento pelo INPC. Condeno o ente público ao pagamento de verba honorária, que fixo no valor de R$ 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Isento de custas processuais. Considerando o valor da condenação, determino a remessa necessária ao Tribunal ad quem. Intime-se. (servindo esta sentença como mandado). Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente. FLÁVIO F. GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito
16/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 18:15
Procedência
14/12/2022, 17:30
Conclusão (para julgamento)
09/11/2022, 18:09
Documento (Outros documentos)
09/11/2022, 18:06
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: GABRIELA FERREIRA COSTA - MA23060 Parte Passiva: MUNICIPIO DE BOM JARDIM Advogado: ATO ORDINATÓRIO (Provimento nº 222018-CGJ/MA) Em conformidade com o art. 1º, inciso XIII, do Provimento nº 222018 da CGJ/MA, cuja redação transcrevo a seguir: Art. 1º – Sem impedimento de regulamentação própria e/ou complementar do juiz da unidade judiciária, segundo a necessidade da sua competência específica, cabe exclusivamente ao(a) Secretario(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: XIII – intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), e, na sequência, apresentada contestação à reconvenção, intimar o réu/reconvinte para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 350, do CPC). Procedo à intimação do(a) advogado(a) do(a) autor, para manifestar-se acerca da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Bom Jardim, Sexta-feira, 14 de Outubro de 2022 RAQUELINY REGO PORTO Servidor(a) da Comarca
Intimação - COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DE VARA ÚNICA Rua Nova Brasília, s/n, Alto dos Praxedes – Bom Jardim/MA CEP: 65390-000 Fone (98) 3664-3069. E-Mail: [email protected] Processo Nº: 0800466-11.2022.8.10.0074 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: CATENARIA ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - ME Advogado:Advogado/Autoridade do(a)
17/10/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 12:19
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 08:42
Publicação
23/08/2022, 20:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2022, 20:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: CATENARIA ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GABRIELA FERREIRA COSTA - MA23060
Requerido: MUNICIPIO DE BOM JARDIM PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO/MANDADO Inicialmente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800466-11.2022.8.10.0074 DEFIRO o pedido da parte autora para o pagamento das custas ao final do processo (em momento anterior à expedição de eventuais alvarás), tendo em vista os documentos por elas juntados. Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do NCPC, com fulcro nos arts. 165 e 334, par. 1, ambos do referido diploma legal, pelo que determino a citação do demandado para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis (por se tratar de Fazenda Pública), expedindo-se carta precatória, caso necessário. Atribuo força de mandado a esta decisão. Bom Jardim, datado e assinado eletronicamente. O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial por meio do link abaixo, ou através da consulta de documentos no site www.tjma.jus.br, utilizando os 29 dígitos no final do link que segue: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22031619014348300000058832759 Ação de cobrança Catenária - Bom Jardim Petição 22031619014353300000058832761 PROCURAÇÃO Procuração 22031619014360700000058832762 1. Contrato Social + Alterações até a 10ª [completo]_compressed Documento de Identificação 22031619014366100000058832763 Documento representante Documento de Identificação 22031619014397100000058832765 CNPJ Documento de Identificação 22031619014409600000058832767 QSA CNPJ Documento de Identificação 22031619014415900000058832769 Contrato - Termo de recebimento Documento Diverso 22031619014421400000058832772 NOTAS FISCAIS Documento Diverso 22031619014448200000058832773 Registro antes da obra Imagem(ns) fotográfica(s) 22031619014475200000058832775 Registro depois da obra Imagem(ns) fotográfica(s) 22031619014480900000058832776 Video antes e depois Audio e/ou vídeo 22031619014487900000058832777 Termo Termo 22031812264252700000058974856 Despacho Despacho 22042119563212800000059054559 Despacho (expediente) Despacho (expediente) 22042119563212800000059054559 Petição Petição 22042614545771500000061276832 Petição pagamento de custas ao final do processo Petição 22042614545776200000061276841 Extrato SERASA Documento Diverso 22042614545780900000061277706 Certidao da Receita Federal Documento Diverso 22042614545785300000061277732 Certidão Certidão 22050215040997000000061670123 certidão de publicação Cópia de DJe 22050215041002300000061670124 Termo Termo 22050215043233500000061670129
22/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 17:43
Mero expediente
19/06/2022, 16:28
Conclusão (para despacho)
02/05/2022, 15:04
Documento (Outros documentos)
02/05/2022, 15:04
Documento (Certidão)
02/05/2022, 15:04
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 14:54
Publicação
26/04/2022, 14:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2022, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: CATENARIA ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GABRIELA FERREIRA COSTA - MA23060
Requerido: MUNICIPIO DE BOM JARDIM PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Observo que não foram recolhidas as custas processuais. Dispõe o art. 290 do CPC, que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800466-11.2022.8.10.0074
Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora para que proceda ao recolhimento das custas até o fim do prazo do art. 290 do CPC (quinze dias úteis), considerando como termo inicial a data da publicação desta decisão no Diário de Justiça Eletrônica – DJe, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. Cumpra-se, servindo este despacho como mandado. Bom Jardim, datado e assinado eletronicamente.