Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0054810-44.2015.8.10.0001.
EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHAO
EMBARGADO: ANTONIO JOSE DAVID MACIEL FILHO Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGADO: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A SENTENÇA:
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: FRANCISCO STÊNIO DE OLIVEIRA NETO AGRAVADA: CONCEIÇÃO DE MARIA COELHO BANDEIRA DE MELO ADVOGADA: VIRGINIA INGRID CARVALHO FONSECA (OAB MA 12232) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ESCALONAMENTO VENCIMENTOS PROFESSORES. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO EXECUTADO. TÍTULO EXEQUÍVEL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. TESE JURÍDICA ADOTADA PARA CASOS IDÊNTICOS EM RAZÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. I. As alegações iniciais do agravante não merecem guarida, tendo em vista que em suas razões levanta matéria referente ao mérito da ação de conhecimento que deu origem ao acórdão executado, a saber inexigibilidade do título em razão de ser supostamente se embasar em aplicação/interpretação tida como incompatível com a Constituição Federal pelo STF, matéria essa exaustivamente analisada no acórdão executado. II. Com efeito, o acórdão executado concluiu pela inconstitucionalidade da lei 7072/98 por entender que violou direito adquirido dos servidores e irredutibilidade de vencimentos (art. 5º, XXXVI e art. 37, XV, CF) e via de consequência impôs o reajuste da tabela de vencimentos prevista na ref. lei, a partir de fevereiro de 1998 (mês de sua edição), a fim de observar o escalonamento de 5% entre os vencimentos das classes de professores bem como pelo pagamento das diferenças decorrentes desse reajuste até no máximo 01.11.1995, com juros de mora de 6% ao ano e correção monetária, ambos a partir da citação. III. Considerando que o objeto da presente demanda se trata de questão de direito com grande repercussão social, e diante da necessidade de prevenir divergências entre Câmaras deste Tribunal, houve afetação de caso análogo ao Plenário, de sorte a definir tese jurídica a ser aplicada a casos idênticos, na forma do § 3º do art. 947 do CPC, tendo sido firmada a seguinte tese jurídica: "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000. Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado". IV. Aplicação da tese firmada no IAC nº 18.193/2018. Reconhecimento de excesso de execução, fixando-se os termos inicial e final em conformidade com a tese adotada. V. Agravo conhecido e parcialmente provido. Unanimidade. ACÓRDÃO
Sentença (expediente) -
Trata-se de Embargos à Execução opostos pelo ESTADO DO MARANHÃO em face do Cumprimento de Sentença (Proc. 23224-86.2015.8.10.0001 - 249412015) movido por ANTONIO JOSE DAVID MACIEL FILHO visando o recebimento de crédito oriundo de sentença proferida nos autos da Ação Coletiva nº 14.440/2000 - 3ª Vara da Fazenda Pública, mantida inalterada pelo Acórdão nº 102.861/2011. Aduz o Embargante que houve excesso de execução em virtude de incorreção nos parâmetros utilizados para atualização do crédito, eis que desconsiderados os indicadores diferenciados que são aplicados à Fazenda Pública. Por fim, pugna pela procedência da presente a impugnação. Devidamente intimados os embargados apresentaram Impugnação aos Embargos à Execução às fls. 115/118. Encaminhados os autos para a Contadoria, a expert suscitou alguns questionamentos, fls. 125/127. Decisão às fls. 129 suspendendo o feito em virtude da ausência de trânsito em julgado do Incidente de Assunção de Competência (Proc. nº 18.193/2018). É o que cabia relatar. Passo a decidir. A cognição nos embargos à execução contra Fazenda Pública está limitada as matérias expressamente arroladas no art. 535 do Código de Processo Civil, como por exemplo, excesso de execução ou cumulação indevida de execuções. Vale dizer que a cognição é parcial, não podendo ser alegada nenhuma matéria estranha àquela posta no artigo acima nominado. O § 2º dispõe que: "Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título. Inicialmente, convém destacar que analisando os autos e a decisão de suspensão antes determinada, fundamentadas na ausência de trânsito em julgado da tese firmada no IAC nº 18.193/2018 (pendente de análise de recursos contra a inadmissão de RESP e RE) e no princípio da efetividade, eficiência e redução de custos ao erário, evitando retrabalho em caso de alterações dos marcos temporais que incidirão nos cálculos do valor exequendo, verifica-se inadequação da medida e afronta à decisão ad quem. Com efeito, sabe-se que a tese firmada em sede de Incidente de Assunção de Competência deve ter aplicação imediata, nos termos do art. 947, §3º do CPC, que dispõe que "o acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese". Assim, no Código de Processo Civil o Incidente de Assunção de Competência é inserido no microssistema processual de formação de precedentes obrigatórios, a exemplo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, junto aos Recursos Especial e Extraordinário repetitivos e conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores de que a aplicabilidade da tese firmada nos julgamentos dos IAC's não está vinculada ao trânsito em julgado, sendo, portanto, imediatos os seus efeitos. Nesse contexto, acolhendo a tese do IAC e evitando eventual reclamação de que trata o art. 988 e ss. do CPC, REVOGO A SUSPENSÃO determinada por este juízo. Prosseguindo com a análise da demanda, constata-se que a discordância do impugnante restringe-se à atualização monetária aplicada aos cálculos. Contudo, não lhe assiste razão, considerando que o dispositivo da sentença do Proc. nº. 14.440/2000 foi claro ao aplicar a correção monetária pelo INPC/IBGE e os juros de mora no índice de 6% (seis por cento) ao ano, conforme dispositivo da referida sentença que a seguir transcrevo: "(.) julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial dos autores, condenando o Estado do Maranhão a reajustar a Tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional do Magistério Estadual, ou seja, a implementação do interstícios de 5% (cinco por cento) entre as referências das classes, a partir da referência 1, acumulativamente, e ainda a pagar as diferenças dos vencimentos, mês a mês, a cada um dos servidores da carreira do magistério de 1º e 2º Graus estabelecidos na Lei nº 6.110/94, na remuneração dos cargos, nas mensalidades vencidas e vincendas dos requerentes, bem como o pagamento retroativo do montante da diferença desses interstícios devidos aos autores, obedecendo-se à tabela prevista no Estatuto do Magistério, calculados mês a mês sobre os vencimentos e vantagens ou proventos dos requerentes, a partir de 01/11/1995, tendo em vista a prescrição do período anterior a esta data. Informo, ainda, que as presentes verbas deverão ser corrigidas monetariamente, a partir da citação, pelo INPC/IBGE e acrescidos de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, na forma do art. 1º F da Lei 9.494/97, acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001. Condeno, ainda, o Estado do Maranhão ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de 5% (cinco por cento) do valor da condenação, ex vi, § 4º do art. 20 do CPC." De outra parte, constata-se que a sentença sequer foi objeto de recurso pelo Estado do Maranhão, como também, este ente estatal não entrou com embargos de declaração quando da publicação do acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que confirmou integralmente os termos da sentença em sede de reexame necessário, consolidando, portanto, o comando judicial referente ao índice de correção monetária, mediante o instituto da coisa julgada, não sendo este o momento processual cabível para pugnar a aplicação da regra legal sob análise (art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97). Ademais, convém destacar que sobre a temática trazida nos autos e, face à relevância da matéria e o quantitativo de casos repetitivos, o Eg. Tribunal de Justiça do Maranhão, decidiu recentemente, por meio do Incidente de Assunção de Competência nº 18193/2018, sobre o lapso temporal em que devem ocorrer os cálculos da descompressão salarial, tendo como data início dos efeitos financeiros da Lei estadual n° 7.072/98 e data final o da edição Lei Estadual nº 8.186/2004, fixando a seguinte tese: "A data de início dos efeitos financeiros da lei estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do grupo operacional magistério de 1° e 2° graus em razão da ação coletiva n° 14.440/2000. Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado, rejeitando a preliminar de não cabimento da apelação, conhecendo e dando parcial provimento ao apelo para fim de reconhecer o excesso na execução busca fixar a data limite para pagamento dos valores devidos no processo nº 14440/200, e objetivando evitar trabalhos desnecessários pela Contadoria Judicial". TJMA - INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - 00491065020158100001-MA 0181932018. REL. PAULO SERGIO VELTER PEREIRA. DATA DE JULGAMENTO 31.10.2018. TRIBUNAL PLENO. DATA PUBLICAÇÃO 23/05/2019. Resta claro, pois, que se deve seguir a tese firmada pela Corte Maranhense, sendo possível a sua aplicação. Desse modo, as Câmaras Cíveis do mesmo Tribunal já vêm aplicando a referida tese, senão vejamos: SESSÃO DO DIA 26 DE AGOSTO DE 2019 QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO: 0805039-28.2019.8.10.0000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em rejeitar a preliminar suscitada, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do Voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Presidente), Raimundo José Barros de Sousa (Relator) e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Teodoro Peres Neto. Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 26 de agosto de 2019. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator [g.n.] Nesse cenário, forçoso reconhecer que o termo final da defasagem reconhecida na Ação Coletiva n. 14440-48.2000.8.10.0001 é a data da edição da Lei Estadual n. 8.186/2004, qual seja: 25 de novembro de 2004. No caso em análise, verifica-se que a parte embargada postula pelo pagamento de quantias vencidas de período posterior ao marco final determinado no IAC nº 18.193/2018, de modo que o excesso de execução é patente, tendo em vista o marco temporal fixado na tese do referido Incidente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos à Execução, a fim de fixar que o prazo inicial para cobrança da diferença de remuneração deverá ser considerado a data de início dos efeitos financeiros (01/02/1998) da Lei Estadual n° 7.072/98 e o prazo final a edição da Lei Estadual nº 8.186/2004, de 25/11/2004, que veio dar cumprimento à Lei 7.885/2003. Deixo para fixar os honorários após a apuração dos cálculos pela Contadoria Judicial. Entretanto, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, a parte exequente somente ficará obrigada ao pagamento, desde que possa fazê-lo sem prejuízo próprio ou da sua família e, se dentro de cinco anos, a contar desta sentença, não puder satisfazer o pagamento, a obrigação ficará prescrita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para realização dos cálculos conforme sentença, acórdão e a presente decisão, observando o início dos cálculos 01 fevereiro/98, ou a partir da data da posse para aqueles que ingressaram no serviço publico após esta data. Por oportuno, ressalto que a Contadoria Judicial deverá confeccionar os cálculos, tão somente, dos exequentes que adentraram no serviço público antes de 25 de novembro de 2004, marco final dos cálculos. Sentença não sujeita à remessa necessária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 17 de maio de 2021 ''MILVAN GEDEON GOMES Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final Funcionando na 2ª Vara da Fazenda Pública Portaria CGJ 16612020.