Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Rosimar da Rocha Oliveira. Advogado: Carlos Roberto Dias Guerra Filho (OAB/MA 20.658-A).
Apelado: Banco do Brasil S/A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A). Proc. de Justiça: Dr. Orfileno Bezerra Neto. Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO REALIZADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO (USO DE CARTÃO, SENHA, CHAVE DE SEGURANÇA OU BIOMETRIA). VALIDADE DO NEGÓCIO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Demonstrado pela Instituição Bancária – por meio de extrato – a formalização de empréstimo via terminal de auto atendimento com utilização de cartão e senha pessoal do correntista, tenho que o autor deixou de produzir prova da nulidade da contração. II. Não havendo falha na prestação dos serviços, não há falar em dever de reparação. III. A simples improcedência da demanda não implica no reconhecimento da litigância de má-fé. IV. Não restou configurada a litigância de má-fé porque in casu não é possível presumir a intenção de ludibriar o Poder Judiciário, não podendo a parte recorrente ser penalizada por ter usufruído da sua garantia constitucional de acesso à Justiça. V. Apelo parcialmente provido, de acordo com o parecer ministerial. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 23 de julho de 2024 a 30 de julho de 2024. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802486-66.2022.8.10.0076 – PJe. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em dar parcial provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Rosária de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Orfileno Bezerra Neto. Presidência da Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. São Luís, 06 de agosto de 2024. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação cível interposta por Rosimar da Rocha Oliveira, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Brejo que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Indenizatória manejada em face de Banco do Brasil S/A, condenando a parte apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Condenou, ainda, a parte demandante em custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cobrança suspensa pelo deferimento de gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil (Id nº 34310672). Em suas razões, a apelante sustenta, em síntese, que há irregularidade na contratação do empréstimo uma vez que o banco apelado não juntou o suposto contrato firmado entre as partes e nem mesmo a prova de transferência do valor contratado. Assim, afirma que há a necessidade de repetição do indébito, ante a existência de dano material e o consequente dever de indenizar pelos danos morais sofridos (Id nº 34310674). Contrarrazões apresentadas tempestivamente (Id nº 34310679). A d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer do Dr. Orfileno Bezerra Neto, opinou pelo parcial provimento do apelo, tão somente para que seja excluída a condenação por litigância de má-fé (Id nº 36025789). É o relatório. V O T O Assiste parcial razão à parte apelante. Explico. Narra a recorrente que jamais celebrou nenhum contrato com o banco e que este não comprovou a validade do negócio. No entanto, tenho que o banco logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ora apelante (art. 373, II, Código de Processo Civil), na medida em que colacionou os comprovantes da contratação do montante descrito na inicial (Id nº 31370579), efetuada em terminal de autoatendimento, na modalidade CDC. Nesse sentido irretocável a decisão de primeiro grau, ao mencionar que “Em primeiro, compulsando-se os documentos acostados à contestação, em especial o comprovante da transação assinado eletronicamente, verifica-se que o empréstimo em discussão fora realizado mediante uso de cartão e senha pessoal em Terminal de Auto Atendimento. Destaco que o número da contratação, bem assim como o valor do empréstimo e das prestações mensais são os mesmos constantes no histórico de consignações acostados juntos à petição inicial. Em segundo, junto com a contestação, foi apresentado comprovante de pagamento do valor referente ao empréstimo impugnado” (Id nº 34310672). Decerto, as relações de consumo regem-se pela inversão do ônus da prova (art. 6o, VIII, CDC), prestigiando a parte hipossuficiente, isto é, o consumidor. No entanto, tal regra não é absoluta, sendo necessário que o reclamante logre êxito em demonstrar prova mínima do direito alegado, vale dizer, a verossimilhança de suas alegações, o que não se observa no caso (art. 373, I, do CPC). Com efeito, a parte apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a falha na prestação de serviço, vez que não logrou êxito em comprovar que o banco agiu ilicitamente. Nesse contexto, as provas produzidas nos autos se revelam hábeis a demonstrar a licitude da conduta do banco, restando evidente que, na espécie, não houve falha na prestação dos serviços e, consequentemente, não há falar em dever de reparação. Nesse cenário, tenho que a teoria da responsabilidade civil se baseia na aferição da antijuridicidade da conduta do agente, no dano à pessoa ou à coisa da vítima, e na relação de causalidade entre esta conduta e o dano, verificando-se que, no caso dos autos, não se comprovou a conduta do apelado. Logo, diante da ausência de comprovação da ocorrência do fato que teria acarretado abalo psicológico à vítima, tenho ser o entendimento mais acertado a manutenção da sentença diante da inexistência do dever de indenizar. Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CDC. RENOVAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PACTA SUNT SERVANDA. DESCONSTITUIÇÃO DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. PROVIMENTO. 1. O banco apelado, conforme o art. 373, II, do CPC, trouxe aos autos cópia do contrato firmado entre as partes e da evolução da dívida renegociada, demonstrando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do pretenso direito do autor. 2. Diante disso, conclui-se que o apelado celebrou renovação de empréstimo (CDC), por meio de terminal de autoatendimento, em cujo comprovante da contratação, claramente constava que se tratava de RENOVAÇÃO, com indicação do valor financiado, juros, parcelas, portanto, não havendo que se falar em ato ilícito por falha no dever de informação, e tampouco em abusividade ou indenização por danos morais. 3. Ademais, tendo havido descumprimento da renegociação realizada, houve antecipação do débito, conforme autorizado em cláusula contratual avençada e aceita pelo contratante ora apelado. 4. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de xx a xx de xx de 2023. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-16 (ApCiv 0822363-28.2019.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, 4ª CÂMARA CÍVEL, DJe 16/08/2023). ELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO DO INSS. IRDR 53.983/2016. DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA CONTRATADA. ART. 373, II DO CPC. ÔNUS CUMPRIDO PELO BANCO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. In casu, o apelado não anexou a cópia da cédula de crédito bancário, sob o fundamento que a contratação se deu por meio de terminal de autoatendimento – BDN, com uso de cartão e senha, assim como por biometria, tendo a Instituição Bancária, demonstrado sua regularidade através do LOG (comprovante de transação eletrônica no terminal de autoatendimento), constante no ID 24980411, portanto devidamente validável. II. Acresça ainda que a disponibilização do numerário, a instituição financeira comprovou que o valor do empréstimo supostamente contratado teria ingressado no patrimônio da recorrente, se desincumbindo de seu ônus (art. 373, II, CPC), vez que o extrato colacionado pelo Banco, ID 24980410, com Liberação do Empréstimo, no valor de R$ 2.197,53 (dois mil, cento e noventa e sete reais e cinquenta e três centavos). III. Assim, observo que apesar de não constar o instrumento da avença da forma tradicionalmente estabelecida, esta se concretizou através do uso de cartão, senha e biometria do apelante, com a devida disponibilização do crédito na conta do consumidor. IV. Logo, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação, comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparente legalidade. IV. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, sob o nº 0801032-19.2022.8.0119, em que figuram como Apelante e Apelado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: ". Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça São Luís/MA, Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator (ApCiv 0801032-19.2022.8.10.0119, Rel. Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 07/08/2023). Contudo, para a configuração da litigância de má-fé exige-se a demonstração inequívoca dos elementos previstos em lei, quais sejam, pretensão ou defesa deduzida contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alteração da verdade dos fatos, uso do processo para conseguir objetivo ilegal, procedimento temerário, provocação de incidentes manifestamente infundados e interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso dos autos, embora a sentença tenha apontado as hipóteses previstas no CPC, não restou delineada a imprescindível configuração do dolo, isto é, do ânimo de agir com deslealdade processual. Com efeito, é de se ponderar que a parte apelante possui pouca instrução, portanto, diante da notória identificação de inúmeros empréstimos fraudulentos em nosso Estado e da pouca acessibilidade da parte aos documentos que estavam em poder do banco, não se presume a intenção de ludibriar o Poder Judiciário, não podendo a parte apelante ser penalizada por ter usufruído da sua garantia constitucional de acesso à Justiça. Logo, tenho que a simples improcedência da demanda não implica no reconhecimento da litigância de má-fé. Nesse sentido é a jurisprudência desta E. Corte, vejamos: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO SECURITÁRIA. ALEGAÇÃO DE DANOS ESTRUTURAIS DE IMÓVEIS. PEDIDO GENÉRICO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. […]. 3. A imposição da penalidade por litigância de má-fé requer a presença de um componente subjetivo, consistente no deliberado intuito de cometer uma deslealdade processual, com o objetivo de obter vantagem indevida, o que não restou demonstrado no presente caso. 4. Recurso conhecido e parcial provimento. (TJMA, Ap no(a) AI 003208/2013, Rel. Des. Jamil De Miranda Gedeon Neto, Terceira Câmara Cível, julgado em 18/10/2018). APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO. IDOSO. BANCO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJMA, AC nº 0800247-41.2019.8.10.0029, Rel(a). Des(a). Nelma Celeste Silva Souza Sarney Costa Segunda Câmara Cível, DJe: 30.07.2020). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA DO BENEFICIADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR OS DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. O acervo probatório dos autos demonstra a realização de um empréstimo por meio de cédula de crédito bancário. Observa-se, além disso, que o valor do empréstimo foi liberado para o autor através de ordem de pagamento. II. A instituição financeira apelada, comprovou documentalmente a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II do CPC. III. Demonstrada a existência de contrato, bem como que o valor do empréstimo foi recebido pelo apelante, é de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. Este é o entendimento fixado no IRDR Nº 53983/2016. IV. Ante a ausência de configuração do ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito. V. Por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no art. 80 do CPC, deve ser afastada a multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. VI. Apelação parcialmente provida (TJMA, AC nº 0801272-62.2019.8.10.0038, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, DJe: 10.06.2020). Por fim, não merece reforma a sentença no que tange ao arbitramento da verba honorária, na medida em que esta restou fixada nos termos do art. 85 e seguintes do CPC.
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, dou parcial provimento ao apelo apenas para excluir a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo a sentença recorrida em seus demais termos. É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto