Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0802217-95.2021.8.10.0097.
REQUERENTE: ANA LEA ALVES AZEVEDO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - MA9059-A PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim/MA, respondendo por Matinha/MA, Drª. Urbanete de Angiolis Silva FINALIDADE: INTIMAÇÃO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - MA9059-A, para tomar ciência de despacho judicial id: 97369078 e decisão id: 91973763, conforme adiante: "Trata-se de apelação cível interposta Ana Lea Alves Nascimento contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Matinha/MA que, nos autos do Processo n.º 0802217-95.2021.8.10.0097 proposto pela ora apelante, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em suas razões recursais, a apelante reiterou as alagações iniciais, destacando a ilegalidade da cobrança das tarifas denominadas “CESTA B. EXPRESSO 4” e “CESTA B. EXPRESSO 6”, tendo requerido ao final: “Ex positis, espera a recorrente que seja CONHECIDO E PROVIDO o presente recurso, requerendo a reforma da r. sentença para: (...) A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados (…) Condenar o requerido no pagamento de indenização por danos morais no valor R$ 10.000,00 (dez mil reais); (...) Arbitrar honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, mantendo incolumes todos os demais termos da sentença guerreada.” Contrarrazões no ID 22370855, nas quais o apelado pugnou pelo desprovimento. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pela procuradora Flávia Tereza de Viveiros Vieira (ID 22569288), opinou pela desnecessidade de intervenção quanto ao mérito do recurso. É o relatório. Decido. Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 3.043/2017, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática. Conheço do presente recurso de apelação, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie. Como visto, o juízo recorrido julgou improcedentes os pedidos iniciais. Neste recurso, a parte apelante pretende a reforma integral da sentença recorrida, para que seus pleitos inaugurais sejam deferidos. A questão que ora se põe à análise
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Fórum Adv. José Conceição Amaral, Rua Dr. Afonso Matos – s/n.º - Centro - Matinha/MA - CEP.65218-000, (98)3357-1295, [email protected] AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE trata-se da possibilidade de cobrança de tarifas bancárias em conta aberta para recebimento de benefício previdenciário. De início, cabe registrar que, no caso em análise, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, já que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de serviço estabelecidos nos artigos 2° e 3° da referida legislação. Além disso, o STJ, por meio da Súmula 297 fixou entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, senão vejamos: Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Acerca da matéria de que tratam os presentes autos, o Plenário desse Tribunal, no julgamento do IRDR nº. 3.043/2017, fixou a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". No caso em questão, a parte apelante alegou não ter contratado pacote de serviço remunerado, cujo débito ocorria em conta aberta para recebimento de seus proventos de aposentadoria. O Juízo de base, ao proferir a sentença e julgar improcedente a ação, fundamentou sua decisão afirmando que a parte apelante utilizou os serviços prestados pelo apelado, ao realizar empréstimos pessoais e outros serviços bancários. A Resolução nº. 3.919/2010 do BACEN estabelece no art. 2º, inciso I, que é vedado às instituições financeiras a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, estabelecendo os limites de gratuidade em conta de depósito à vista (conta corrente), senão vejamos: Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; Efetivamente, as operações de crédito não estão incluídas dentre aquelas isentas de cobrança de tarifas. O art. 3º da Resolução 3.919/2010, inclusive, prevê a cobrança de tarifas nessas hipóteses. Conforme tese firmada no IRDR nº. 3.043/2017, é vedada à instituição bancária a cobrança de tarifas para recebimento de proventos e/ou benefício previdenciário através de conta depósito com pacote essencial. Havendo, no entanto, contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, poderá o banco cobrar tarifas bancárias para remuneração dos seus serviços. Entretanto, é imprescindível que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira acerca da cobrança a ser realizada. Assim, no caso dos autos, não basta que haja a utilização dos serviços pela parte apelante. Fazia-se imprescindível que esse tivesse ciência prévia e inequívoca de que haveria cobrança de tarifas bancárias pela utilização dos serviços utilizados. Essa exigência emerge do dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. Cabe destacar neste ponto que o eventual uso da conta bancária da parte apelada para realização de empréstimos pessoais e outras movimentações, bem como o tempo pelo qual as tarifas foram descontadas dessa conta bancária, não são suficientes para demonstrar a concordância plena da parte recorrida com a tarifação de sua conta bancária, especialmente, enfatize-se, porque sistematicamente descontados das contas bancárias de idosos, por vezes analfabetos, ou analfabetos funcionais, de modo que se afigura necessária a cientificação desse público pelos instrumentos necessários e apropriados para que tomem ciência a respeito das consequências de sua adesão ao pacote de serviços oferecido pelo banco e decidam se a ele querem aderir ou não. Sem essa cientificação no tempo e forma devidas, não há como validar tais descontos. Além disso, o art. 1º da Resolução nº. 3.919/2010 do BACEN estabelece que a cobrança de tarifas pela remuneração de serviços prestados pelas instituições financeiras deve estar prevista no contrato firmado entre as partes, ou ter sido autorizada ou solicitada pelo cliente. Na espécie, o apelado não comprovou a contratação pela parte apelante do pacote remunerado de serviços, cujo valor era debitado em sua conta bancária. É oportuno lembrar que a manifestação de vontade é elemento essencial para a validade do negócio jurídico, de modo que, não comprovado o consentimento da parte apelante, restou demonstrada a falha na prestação do serviço e vício na contratação, pelo que deverá responder o apelado pelos danos decorrentes. Assim, diante da irregularidade verificada, tem-se que os descontos efetuados na conta bancária utilizada pela parte apelante para recebimento de seu benefício previdenciário são indevidos, pelo que deverão ser devolvidos. A restituição dos valores deve ser em dobro, nos termos do que estabelece o art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso, não há que se falar em engano justificável, ante a presença da má-fé, consubstanciada na ausência da comprovação da regularidade da contratação, que ensejou os descontos no benefício previdenciário da parte apelante. Dessa forma, a repetição do indébito em dobro é medida impositiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Quanto à repetição do indébito, ressalvo que deve ser observado o prazo de prescrição. A matéria versa sobre obrigação de trato sucessivo, já que os descontos ocorrem mensalmente. Assim, o termo inicial para a contagem da prescrição é a data do último desconto realizado na conta bancária da parte apelante. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o prazo prescricional renova-se a cada prestação debitada, de modo que se encontram abarcadas pela prescrição as parcelas debitadas antes do prazo de 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da demanda. No que diz respeito aos danos morais, verifico que tem razão a parte apelante. Dispõe o art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, que um dos direitos básicos do consumidor é a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. Já o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. O § 3º do art. 14 do mesmo diploma legal especifica as situações nas quais o fornecedor de serviços não será responsabilizado. Isso se dará quando o fornecedor provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No âmbito do Código Civil, relevantes são as determinações constantes de seus artigos 186 e 927, os quais prescrevem: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Nesse aspecto, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do Apelado é objetiva, conforme estabelece o art. 14 do CDC, de modo que, comprovado o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor, os danos morais são presumidos, pelo que deverá responder o recorrido. O dano moral na espécie independe de maiores demonstrações, já que é inerente ao comportamento negligente do apelado, notadamente pela imposição da cobrança de tarifa que não foi autorizada pelo consumidor, inclusive porque não demonstrada a contratação que deu origem a essa cobrança com desconto em sua conta bancária, situação que naturalmente causa transtornos e sofrimentos que demandam a devida reparação. Além disso, o apelado submeteu a parte apelante ao pagamento de serviço que não contratou. Debitou da conta bancária da parte apelante, pessoa já idosa, valores que não lhe foi autorizado a cobrar, o que acarretou a diminuição dos parcos recursos da parte recorrente, configurando, assim, conduta abusiva, pela qual deve responder. No que respeita ao valor dos danos morais, sua fixação deverá atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O valor não deverá ser demasiado elevado, sob pena de incorrer-se em enriquecimento ilícito. Em contrapartida, não poderá ser fixado em valor irrisório, pois incentivaria a recalcitrância do ofensor. Com essas considerações, estabeleço a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) pelos danos morais, que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação sob análise para reformar a sentença recorrida no sentido de: 1) declarar nulas as cobranças referentes à “CESTA B. EXPRESSO 4” e “CESTA B. EXPRESSO 6” realizadas na conta bancária da parte apelante; 2) condenar o apelado a ressarcir a parte apelante, em dobro, os valores descontados de sua conta a título de “CESTA B. EXPRESSO 4” e “CESTA B. EXPRESSO 6”, com juros de 1% ao mês e correção monetária desde a data dos descontos, observada a prescrição das parcelas debitadas antes do prazo de 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da demanda; 3) condenar o apelado em indenização por danos morais, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento; 4) condenar o apelado no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado desta decisão, determino a baixa dos autos juízo de origem. Publique-se e Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema.". Para que chegue ao conhecimento dos referidos advogados mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial. Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial,Segunda-feira, 31 de Julho de 2023. Fábio Henrique S. Araújo, Secretário Judicial, subscreve e assina por ordem da Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim/MA, respondendo por Matinha/MA, Drª. Urbanete de Angiolis Silva, respondendo por Matinha/MA, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA. Fábio Henrique S. Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha/MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0802217-95.2021.8.10.0097.
REQUERENTE: ANA LEA ALVES AZEVEDO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - MA9059-A PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim/MA, respondendo por Matinha/MA, Drª. Urbanete de Angiolis Silva FINALIDADE: INTIMAÇÃO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - MA9059-A, para tomar ciência de despacho judicial id: 97369078 e decisão id: 91973763, conforme adiante: "Trata-se de apelação cível interposta Ana Lea Alves Nascimento contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Matinha/MA que, nos autos do Processo n.º 0802217-95.2021.8.10.0097 proposto pela ora apelante, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em suas razões recursais, a apelante reiterou as alagações iniciais, destacando a ilegalidade da cobrança das tarifas denominadas “CESTA B. EXPRESSO 4” e “CESTA B. EXPRESSO 6”, tendo requerido ao final: “Ex positis, espera a recorrente que seja CONHECIDO E PROVIDO o presente recurso, requerendo a reforma da r. sentença para: (...) A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados (…) Condenar o requerido no pagamento de indenização por danos morais no valor R$ 10.000,00 (dez mil reais); (...) Arbitrar honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, mantendo incolumes todos os demais termos da sentença guerreada.” Contrarrazões no ID 22370855, nas quais o apelado pugnou pelo desprovimento. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pela procuradora Flávia Tereza de Viveiros Vieira (ID 22569288), opinou pela desnecessidade de intervenção quanto ao mérito do recurso. É o relatório. Decido. Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 3.043/2017, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática. Conheço do presente recurso de apelação, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie. Como visto, o juízo recorrido julgou improcedentes os pedidos iniciais. Neste recurso, a parte apelante pretende a reforma integral da sentença recorrida, para que seus pleitos inaugurais sejam deferidos. A questão que ora se põe à análise
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Fórum Adv. José Conceição Amaral, Rua Dr. Afonso Matos – s/n.º - Centro - Matinha/MA - CEP.65218-000, (98)3357-1295, [email protected] AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE trata-se da possibilidade de cobrança de tarifas bancárias em conta aberta para recebimento de benefício previdenciário. De início, cabe registrar que, no caso em análise, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, já que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de serviço estabelecidos nos artigos 2° e 3° da referida legislação. Além disso, o STJ, por meio da Súmula 297 fixou entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, senão vejamos: Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Acerca da matéria de que tratam os presentes autos, o Plenário desse Tribunal, no julgamento do IRDR nº. 3.043/2017, fixou a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". No caso em questão, a parte apelante alegou não ter contratado pacote de serviço remunerado, cujo débito ocorria em conta aberta para recebimento de seus proventos de aposentadoria. O Juízo de base, ao proferir a sentença e julgar improcedente a ação, fundamentou sua decisão afirmando que a parte apelante utilizou os serviços prestados pelo apelado, ao realizar empréstimos pessoais e outros serviços bancários. A Resolução nº. 3.919/2010 do BACEN estabelece no art. 2º, inciso I, que é vedado às instituições financeiras a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, estabelecendo os limites de gratuidade em conta de depósito à vista (conta corrente), senão vejamos: Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; Efetivamente, as operações de crédito não estão incluídas dentre aquelas isentas de cobrança de tarifas. O art. 3º da Resolução 3.919/2010, inclusive, prevê a cobrança de tarifas nessas hipóteses. Conforme tese firmada no IRDR nº. 3.043/2017, é vedada à instituição bancária a cobrança de tarifas para recebimento de proventos e/ou benefício previdenciário através de conta depósito com pacote essencial. Havendo, no entanto, contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, poderá o banco cobrar tarifas bancárias para remuneração dos seus serviços. Entretanto, é imprescindível que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira acerca da cobrança a ser realizada. Assim, no caso dos autos, não basta que haja a utilização dos serviços pela parte apelante. Fazia-se imprescindível que esse tivesse ciência prévia e inequívoca de que haveria cobrança de tarifas bancárias pela utilização dos serviços utilizados. Essa exigência emerge do dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. Cabe destacar neste ponto que o eventual uso da conta bancária da parte apelada para realização de empréstimos pessoais e outras movimentações, bem como o tempo pelo qual as tarifas foram descontadas dessa conta bancária, não são suficientes para demonstrar a concordância plena da parte recorrida com a tarifação de sua conta bancária, especialmente, enfatize-se, porque sistematicamente descontados das contas bancárias de idosos, por vezes analfabetos, ou analfabetos funcionais, de modo que se afigura necessária a cientificação desse público pelos instrumentos necessários e apropriados para que tomem ciência a respeito das consequências de sua adesão ao pacote de serviços oferecido pelo banco e decidam se a ele querem aderir ou não. Sem essa cientificação no tempo e forma devidas, não há como validar tais descontos. Além disso, o art. 1º da Resolução nº. 3.919/2010 do BACEN estabelece que a cobrança de tarifas pela remuneração de serviços prestados pelas instituições financeiras deve estar prevista no contrato firmado entre as partes, ou ter sido autorizada ou solicitada pelo cliente. Na espécie, o apelado não comprovou a contratação pela parte apelante do pacote remunerado de serviços, cujo valor era debitado em sua conta bancária. É oportuno lembrar que a manifestação de vontade é elemento essencial para a validade do negócio jurídico, de modo que, não comprovado o consentimento da parte apelante, restou demonstrada a falha na prestação do serviço e vício na contratação, pelo que deverá responder o apelado pelos danos decorrentes. Assim, diante da irregularidade verificada, tem-se que os descontos efetuados na conta bancária utilizada pela parte apelante para recebimento de seu benefício previdenciário são indevidos, pelo que deverão ser devolvidos. A restituição dos valores deve ser em dobro, nos termos do que estabelece o art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso, não há que se falar em engano justificável, ante a presença da má-fé, consubstanciada na ausência da comprovação da regularidade da contratação, que ensejou os descontos no benefício previdenciário da parte apelante. Dessa forma, a repetição do indébito em dobro é medida impositiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Quanto à repetição do indébito, ressalvo que deve ser observado o prazo de prescrição. A matéria versa sobre obrigação de trato sucessivo, já que os descontos ocorrem mensalmente. Assim, o termo inicial para a contagem da prescrição é a data do último desconto realizado na conta bancária da parte apelante. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o prazo prescricional renova-se a cada prestação debitada, de modo que se encontram abarcadas pela prescrição as parcelas debitadas antes do prazo de 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da demanda. No que diz respeito aos danos morais, verifico que tem razão a parte apelante. Dispõe o art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, que um dos direitos básicos do consumidor é a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. Já o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. O § 3º do art. 14 do mesmo diploma legal especifica as situações nas quais o fornecedor de serviços não será responsabilizado. Isso se dará quando o fornecedor provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No âmbito do Código Civil, relevantes são as determinações constantes de seus artigos 186 e 927, os quais prescrevem: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Nesse aspecto, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do Apelado é objetiva, conforme estabelece o art. 14 do CDC, de modo que, comprovado o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor, os danos morais são presumidos, pelo que deverá responder o recorrido. O dano moral na espécie independe de maiores demonstrações, já que é inerente ao comportamento negligente do apelado, notadamente pela imposição da cobrança de tarifa que não foi autorizada pelo consumidor, inclusive porque não demonstrada a contratação que deu origem a essa cobrança com desconto em sua conta bancária, situação que naturalmente causa transtornos e sofrimentos que demandam a devida reparação. Além disso, o apelado submeteu a parte apelante ao pagamento de serviço que não contratou. Debitou da conta bancária da parte apelante, pessoa já idosa, valores que não lhe foi autorizado a cobrar, o que acarretou a diminuição dos parcos recursos da parte recorrente, configurando, assim, conduta abusiva, pela qual deve responder. No que respeita ao valor dos danos morais, sua fixação deverá atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O valor não deverá ser demasiado elevado, sob pena de incorrer-se em enriquecimento ilícito. Em contrapartida, não poderá ser fixado em valor irrisório, pois incentivaria a recalcitrância do ofensor. Com essas considerações, estabeleço a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) pelos danos morais, que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação sob análise para reformar a sentença recorrida no sentido de: 1) declarar nulas as cobranças referentes à “CESTA B. EXPRESSO 4” e “CESTA B. EXPRESSO 6” realizadas na conta bancária da parte apelante; 2) condenar o apelado a ressarcir a parte apelante, em dobro, os valores descontados de sua conta a título de “CESTA B. EXPRESSO 4” e “CESTA B. EXPRESSO 6”, com juros de 1% ao mês e correção monetária desde a data dos descontos, observada a prescrição das parcelas debitadas antes do prazo de 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da demanda; 3) condenar o apelado em indenização por danos morais, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento; 4) condenar o apelado no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado desta decisão, determino a baixa dos autos juízo de origem. Publique-se e Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema.". Para que chegue ao conhecimento dos referidos advogados mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial. Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial,Segunda-feira, 31 de Julho de 2023. Fábio Henrique S. Araújo, Secretário Judicial, subscreve e assina por ordem da Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim/MA, respondendo por Matinha/MA, Drª. Urbanete de Angiolis Silva, respondendo por Matinha/MA, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA. Fábio Henrique S. Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha/MA
08/08/2023, 00:00
Mero expediente
28/07/2023, 07:37
Conclusão (para despacho)
16/05/2023, 13:47
Documento (Certidão)
16/05/2023, 13:47
Documento (Outros documentos)
11/05/2023, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802217-95.2021.8.10.0097.
APELANTE: ANA LEA ALVES AZEVEDO ADVOGADO: TORLENE MENDONÇA SILVA RODRIGUES - MA9059-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO
Decisão (expediente) - ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª CÂMARA CÍVEL CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO
Trata-se de apelação cível interposta Ana Lea Alves Nascimento contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Matinha/MA que, nos autos do Processo n.º 0802217-95.2021.8.10.0097 proposto pela ora apelante, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em suas razões recursais, a apelante reiterou as alagações iniciais, destacando a ilegalidade da cobrança das tarifas denominadas “CESTA B. EXPRESSO 4” e “CESTA B. EXPRESSO 6”, tendo requerido ao final: “Ex positis, espera a recorrente que seja CONHECIDO E PROVIDO o presente recurso, requerendo a reforma da r. sentença para: (...) A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados (…) Condenar o requerido no pagamento de indenização por danos morais no valor R$ 10.000,00 (dez mil reais); (...) Arbitrar honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, mantendo incolumes todos os demais termos da sentença guerreada.” Contrarrazões no ID 22370855, nas quais o apelado pugnou pelo desprovimento. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pela procuradora Flávia Tereza de Viveiros Vieira (ID 22569288), opinou pela desnecessidade de intervenção quanto ao mérito do recurso. É o relatório. Decido. Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 3.043/2017, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática. Conheço do presente recurso de apelação, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie. Como visto, o juízo recorrido julgou improcedentes os pedidos iniciais. Neste recurso, a parte apelante pretende a reforma integral da sentença recorrida, para que seus pleitos inaugurais sejam deferidos. A questão que ora se põe à análise trata-se da possibilidade de cobrança de tarifas bancárias em conta aberta para recebimento de benefício previdenciário. De início, cabe registrar que, no caso em análise, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, já que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de serviço estabelecidos nos artigos 2° e 3° da referida legislação. Além disso, o STJ, por meio da Súmula 297 fixou entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, senão vejamos: Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Acerca da matéria de que tratam os presentes autos, o Plenário desse Tribunal, no julgamento do IRDR nº. 3.043/2017, fixou a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". No caso em questão, a parte apelante alegou não ter contratado pacote de serviço remunerado, cujo débito ocorria em conta aberta para recebimento de seus proventos de aposentadoria. O Juízo de base, ao proferir a sentença e julgar improcedente a ação, fundamentou sua decisão afirmando que a parte apelante utilizou os serviços prestados pelo apelado, ao realizar empréstimos pessoais e outros serviços bancários. A Resolução nº. 3.919/2010 do BACEN estabelece no art. 2º, inciso I, que é vedado às instituições financeiras a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, estabelecendo os limites de gratuidade em conta de depósito à vista (conta corrente), senão vejamos: Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; Efetivamente, as operações de crédito não estão incluídas dentre aquelas isentas de cobrança de tarifas. O art. 3º da Resolução 3.919/2010, inclusive, prevê a cobrança de tarifas nessas hipóteses. Conforme tese firmada no IRDR nº. 3.043/2017, é vedada à instituição bancária a cobrança de tarifas para recebimento de proventos e/ou benefício previdenciário através de conta depósito com pacote essencial. Havendo, no entanto, contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, poderá o banco cobrar tarifas bancárias para remuneração dos seus serviços. Entretanto, é imprescindível que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira acerca da cobrança a ser realizada. Assim, no caso dos autos, não basta que haja a utilização dos serviços pela parte apelante. Fazia-se imprescindível que esse tivesse ciência prévia e inequívoca de que haveria cobrança de tarifas bancárias pela utilização dos serviços utilizados. Essa exigência emerge do dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. Cabe destacar neste ponto que o eventual uso da conta bancária da parte apelada para realização de empréstimos pessoais e outras movimentações, bem como o tempo pelo qual as tarifas foram descontadas dessa conta bancária, não são suficientes para demonstrar a concordância plena da parte recorrida com a tarifação de sua conta bancária, especialmente, enfatize-se, porque sistematicamente descontados das contas bancárias de idosos, por vezes analfabetos, ou analfabetos funcionais, de modo que se afigura necessária a cientificação desse público pelos instrumentos necessários e apropriados para que tomem ciência a respeito das consequências de sua adesão ao pacote de serviços oferecido pelo banco e decidam se a ele querem aderir ou não. Sem essa cientificação no tempo e forma devidas, não há como validar tais descontos. Além disso, o art. 1º da Resolução nº. 3.919/2010 do BACEN estabelece que a cobrança de tarifas pela remuneração de serviços prestados pelas instituições financeiras deve estar prevista no contrato firmado entre as partes, ou ter sido autorizada ou solicitada pelo cliente. Na espécie, o apelado não comprovou a contratação pela parte apelante do pacote remunerado de serviços, cujo valor era debitado em sua conta bancária. É oportuno lembrar que a manifestação de vontade é elemento essencial para a validade do negócio jurídico, de modo que, não comprovado o consentimento da parte apelante, restou demonstrada a falha na prestação do serviço e vício na contratação, pelo que deverá responder o apelado pelos danos decorrentes. Assim, diante da irregularidade verificada, tem-se que os descontos efetuados na conta bancária utilizada pela parte apelante para recebimento de seu benefício previdenciário são indevidos, pelo que deverão ser devolvidos. A restituição dos valores deve ser em dobro, nos termos do que estabelece o art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso, não há que se falar em engano justificável, ante a presença da má-fé, consubstanciada na ausência da comprovação da regularidade da contratação, que ensejou os descontos no benefício previdenciário da parte apelante. Dessa forma, a repetição do indébito em dobro é medida impositiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Quanto à repetição do indébito, ressalvo que deve ser observado o prazo de prescrição. A matéria versa sobre obrigação de trato sucessivo, já que os descontos ocorrem mensalmente. Assim, o termo inicial para a contagem da prescrição é a data do último desconto realizado na conta bancária da parte apelante. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o prazo prescricional renova-se a cada prestação debitada, de modo que se encontram abarcadas pela prescrição as parcelas debitadas antes do prazo de 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da demanda. No que diz respeito aos danos morais, verifico que tem razão a parte apelante. Dispõe o art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, que um dos direitos básicos do consumidor é a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. Já o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. O § 3º do art. 14 do mesmo diploma legal especifica as situações nas quais o fornecedor de serviços não será responsabilizado. Isso se dará quando o fornecedor provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No âmbito do Código Civil, relevantes são as determinações constantes de seus artigos 186 e 927, os quais prescrevem: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Nesse aspecto, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do Apelado é objetiva, conforme estabelece o art. 14 do CDC, de modo que, comprovado o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor, os danos morais são presumidos, pelo que deverá responder o recorrido. O dano moral na espécie independe de maiores demonstrações, já que é inerente ao comportamento negligente do apelado, notadamente pela imposição da cobrança de tarifa que não foi autorizada pelo consumidor, inclusive porque não demonstrada a contratação que deu origem a essa cobrança com desconto em sua conta bancária, situação que naturalmente causa transtornos e sofrimentos que demandam a devida reparação. Além disso, o apelado submeteu a parte apelante ao pagamento de serviço que não contratou. Debitou da conta bancária da parte apelante, pessoa já idosa, valores que não lhe foi autorizado a cobrar, o que acarretou a diminuição dos parcos recursos da parte recorrente, configurando, assim, conduta abusiva, pela qual deve responder. No que respeita ao valor dos danos morais, sua fixação deverá atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O valor não deverá ser demasiado elevado, sob pena de incorrer-se em enriquecimento ilícito. Em contrapartida, não poderá ser fixado em valor irrisório, pois incentivaria a recalcitrância do ofensor. Com essas considerações, estabeleço a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) pelos danos morais, que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação sob análise para reformar a sentença recorrida no sentido de: 1) declarar nulas as cobranças referentes à “CESTA B. EXPRESSO 4” e “CESTA B. EXPRESSO 6” realizadas na conta bancária da parte apelante; 2) condenar o apelado a ressarcir a parte apelante, em dobro, os valores descontados de sua conta a título de “CESTA B. EXPRESSO 4” e “CESTA B. EXPRESSO 6”, com juros de 1% ao mês e correção monetária desde a data dos descontos, observada a prescrição das parcelas debitadas antes do prazo de 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da demanda; 3) condenar o apelado em indenização por danos morais, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento; 4) condenar o apelado no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado desta decisão, determino a baixa dos autos juízo de origem. Publique-se e Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
14/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802217-95.2021.8.10.0097.
APELANTE: ANA LEA ALVES AZEVEDO ADVOGADO: TORLENE MENDONÇA SILVA RODRIGUES - MA9059-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO
Decisão (expediente) - ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª CÂMARA CÍVEL CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO
Trata-se de apelação cível interposta Ana Lea Alves Nascimento contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Matinha/MA que, nos autos do Processo n.º 0802217-95.2021.8.10.0097 proposto pela ora apelante, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em suas razões recursais, a apelante reiterou as alagações iniciais, destacando a ilegalidade da cobrança das tarifas denominadas “CESTA B. EXPRESSO 4” e “CESTA B. EXPRESSO 6”, tendo requerido ao final: “Ex positis, espera a recorrente que seja CONHECIDO E PROVIDO o presente recurso, requerendo a reforma da r. sentença para: (...) A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados (…) Condenar o requerido no pagamento de indenização por danos morais no valor R$ 10.000,00 (dez mil reais); (...) Arbitrar honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, mantendo incolumes todos os demais termos da sentença guerreada.” Contrarrazões no ID 22370855, nas quais o apelado pugnou pelo desprovimento. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pela procuradora Flávia Tereza de Viveiros Vieira (ID 22569288), opinou pela desnecessidade de intervenção quanto ao mérito do recurso. É o relatório. Decido. Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 3.043/2017, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática. Conheço do presente recurso de apelação, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie. Como visto, o juízo recorrido julgou improcedentes os pedidos iniciais. Neste recurso, a parte apelante pretende a reforma integral da sentença recorrida, para que seus pleitos inaugurais sejam deferidos. A questão que ora se põe à análise trata-se da possibilidade de cobrança de tarifas bancárias em conta aberta para recebimento de benefício previdenciário. De início, cabe registrar que, no caso em análise, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, já que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de serviço estabelecidos nos artigos 2° e 3° da referida legislação. Além disso, o STJ, por meio da Súmula 297 fixou entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, senão vejamos: Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Acerca da matéria de que tratam os presentes autos, o Plenário desse Tribunal, no julgamento do IRDR nº. 3.043/2017, fixou a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". No caso em questão, a parte apelante alegou não ter contratado pacote de serviço remunerado, cujo débito ocorria em conta aberta para recebimento de seus proventos de aposentadoria. O Juízo de base, ao proferir a sentença e julgar improcedente a ação, fundamentou sua decisão afirmando que a parte apelante utilizou os serviços prestados pelo apelado, ao realizar empréstimos pessoais e outros serviços bancários. A Resolução nº. 3.919/2010 do BACEN estabelece no art. 2º, inciso I, que é vedado às instituições financeiras a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, estabelecendo os limites de gratuidade em conta de depósito à vista (conta corrente), senão vejamos: Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; Efetivamente, as operações de crédito não estão incluídas dentre aquelas isentas de cobrança de tarifas. O art. 3º da Resolução 3.919/2010, inclusive, prevê a cobrança de tarifas nessas hipóteses. Conforme tese firmada no IRDR nº. 3.043/2017, é vedada à instituição bancária a cobrança de tarifas para recebimento de proventos e/ou benefício previdenciário através de conta depósito com pacote essencial. Havendo, no entanto, contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, poderá o banco cobrar tarifas bancárias para remuneração dos seus serviços. Entretanto, é imprescindível que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira acerca da cobrança a ser realizada. Assim, no caso dos autos, não basta que haja a utilização dos serviços pela parte apelante. Fazia-se imprescindível que esse tivesse ciência prévia e inequívoca de que haveria cobrança de tarifas bancárias pela utilização dos serviços utilizados. Essa exigência emerge do dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. Cabe destacar neste ponto que o eventual uso da conta bancária da parte apelada para realização de empréstimos pessoais e outras movimentações, bem como o tempo pelo qual as tarifas foram descontadas dessa conta bancária, não são suficientes para demonstrar a concordância plena da parte recorrida com a tarifação de sua conta bancária, especialmente, enfatize-se, porque sistematicamente descontados das contas bancárias de idosos, por vezes analfabetos, ou analfabetos funcionais, de modo que se afigura necessária a cientificação desse público pelos instrumentos necessários e apropriados para que tomem ciência a respeito das consequências de sua adesão ao pacote de serviços oferecido pelo banco e decidam se a ele querem aderir ou não. Sem essa cientificação no tempo e forma devidas, não há como validar tais descontos. Além disso, o art. 1º da Resolução nº. 3.919/2010 do BACEN estabelece que a cobrança de tarifas pela remuneração de serviços prestados pelas instituições financeiras deve estar prevista no contrato firmado entre as partes, ou ter sido autorizada ou solicitada pelo cliente. Na espécie, o apelado não comprovou a contratação pela parte apelante do pacote remunerado de serviços, cujo valor era debitado em sua conta bancária. É oportuno lembrar que a manifestação de vontade é elemento essencial para a validade do negócio jurídico, de modo que, não comprovado o consentimento da parte apelante, restou demonstrada a falha na prestação do serviço e vício na contratação, pelo que deverá responder o apelado pelos danos decorrentes. Assim, diante da irregularidade verificada, tem-se que os descontos efetuados na conta bancária utilizada pela parte apelante para recebimento de seu benefício previdenciário são indevidos, pelo que deverão ser devolvidos. A restituição dos valores deve ser em dobro, nos termos do que estabelece o art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso, não há que se falar em engano justificável, ante a presença da má-fé, consubstanciada na ausência da comprovação da regularidade da contratação, que ensejou os descontos no benefício previdenciário da parte apelante. Dessa forma, a repetição do indébito em dobro é medida impositiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Quanto à repetição do indébito, ressalvo que deve ser observado o prazo de prescrição. A matéria versa sobre obrigação de trato sucessivo, já que os descontos ocorrem mensalmente. Assim, o termo inicial para a contagem da prescrição é a data do último desconto realizado na conta bancária da parte apelante. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o prazo prescricional renova-se a cada prestação debitada, de modo que se encontram abarcadas pela prescrição as parcelas debitadas antes do prazo de 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da demanda. No que diz respeito aos danos morais, verifico que tem razão a parte apelante. Dispõe o art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, que um dos direitos básicos do consumidor é a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. Já o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. O § 3º do art. 14 do mesmo diploma legal especifica as situações nas quais o fornecedor de serviços não será responsabilizado. Isso se dará quando o fornecedor provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No âmbito do Código Civil, relevantes são as determinações constantes de seus artigos 186 e 927, os quais prescrevem: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Nesse aspecto, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do Apelado é objetiva, conforme estabelece o art. 14 do CDC, de modo que, comprovado o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor, os danos morais são presumidos, pelo que deverá responder o recorrido. O dano moral na espécie independe de maiores demonstrações, já que é inerente ao comportamento negligente do apelado, notadamente pela imposição da cobrança de tarifa que não foi autorizada pelo consumidor, inclusive porque não demonstrada a contratação que deu origem a essa cobrança com desconto em sua conta bancária, situação que naturalmente causa transtornos e sofrimentos que demandam a devida reparação. Além disso, o apelado submeteu a parte apelante ao pagamento de serviço que não contratou. Debitou da conta bancária da parte apelante, pessoa já idosa, valores que não lhe foi autorizado a cobrar, o que acarretou a diminuição dos parcos recursos da parte recorrente, configurando, assim, conduta abusiva, pela qual deve responder. No que respeita ao valor dos danos morais, sua fixação deverá atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O valor não deverá ser demasiado elevado, sob pena de incorrer-se em enriquecimento ilícito. Em contrapartida, não poderá ser fixado em valor irrisório, pois incentivaria a recalcitrância do ofensor. Com essas considerações, estabeleço a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) pelos danos morais, que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação sob análise para reformar a sentença recorrida no sentido de: 1) declarar nulas as cobranças referentes à “CESTA B. EXPRESSO 4” e “CESTA B. EXPRESSO 6” realizadas na conta bancária da parte apelante; 2) condenar o apelado a ressarcir a parte apelante, em dobro, os valores descontados de sua conta a título de “CESTA B. EXPRESSO 4” e “CESTA B. EXPRESSO 6”, com juros de 1% ao mês e correção monetária desde a data dos descontos, observada a prescrição das parcelas debitadas antes do prazo de 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da demanda; 3) condenar o apelado em indenização por danos morais, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento; 4) condenar o apelado no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado desta decisão, determino a baixa dos autos juízo de origem. Publique-se e Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
14/04/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/12/2022, 14:59
Documento (Outros documentos)
12/12/2022, 14:57
Documento (Ofício)
08/12/2022, 17:36
Documento (Certidão)
07/12/2022, 09:32
Decurso de Prazo
05/12/2022, 14:05
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 14:01
Publicação
28/10/2022, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2022, 05:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0802217-95.2021.8.10.0097.
REQUERENTE: ANA LEA ALVES AZEVEDO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - MA9059 PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim/MA, respondendo por Matinha/MA, Drª. Urbanete de Angiolis Silva FINALIDADE: INTIMAÇÃO Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, para tomar ciência de despacho judicial ID 78012587. Para que chegue ao conhecimento dos referidos advogados mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial. Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial,Sexta-feira, 14 de Outubro de 2022. Fábio Henrique S. Araújo, Secretário Judicial, subscreve e assina por ordem da Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim/MA, respondendo por Matinha/MA, Drª. Urbanete de Angiolis Silva, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA. Fábio Henrique S. Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha/MA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Fórum Adv. José Conceição Amaral, Rua Dr. Afonso Matos – s/n.º - Centro - Matinha/MA - CEP.65218-000, (98)3357-1295, [email protected] AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
17/10/2022, 00:00
Mero expediente
10/10/2022, 19:51
Conclusão (para decisão)
05/10/2022, 11:04
Documento (Certidão)
05/10/2022, 11:03
Documento (Certidão)
05/10/2022, 11:03
Petição (Apelação)
03/10/2022, 22:00
Publicação
17/09/2022, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2022, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0802217-95.2021.8.10.0097.
REQUERENTE: ANA LEA ALVES AZEVEDO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - MA9059-A PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim/MA, respondendo por Matinha/MA, Drª. Urbanete de Angiolis Silva FINALIDADE: INTIMAÇÃO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - MA9059-A e Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, para tomar ciência de sentença judicial, conforme adiante: "Trata-se de ação de repetição do indébito c/c indenização por danos morais proposta por ANA LEA ALVES AZEVEDO em face de BANCO BRADESCO S.A. Decisão que indeferiu a tutela antecipada requerida e deferiu o pedido de justiça gratuita sob a Id. 54324870. Contestação apresentada sob ID. 56154769 alegando, em síntese, a regularidade da contratação. Devidamente intimada, a autora não apresentou réplica, conforme certidão sob a Id. 65065412. Intimadas as partes para apresentarem provas a produzir, ambas as partes se manifestaram pelo desinteresse na produção de novas provas (ID.66577870 e 67406688). Breve é o relatório. Decido. Considerando a desnecessidade de realização de quaisquer outros atos de instrução, passa-se ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Preliminares. O réu suscita ausência do interesse de agir na demanda por falta de pretensão resistida, pois a empresa jamais foi procurada pela parte autora para prestar esclarecimentos. Como se sabe, o interesse de agir da ação é condição consubstanciada pela necessidade do ingresso em juízo para obtenção do bem da vida visado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, requisitos presentes no caso em tela, pois persegue a para autora ressarcimento de quantias pagas indevidamente e a reparação por danos morais que alega ter sofrido em virtude de conduta imputável ao réu. Rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita, uma vez que o réu não trouxe aos autos qualquer indício de que a parte autora tem como pagar as custas, sendo presunção legal sua hipossuficiência, conforme art. 99, §3º, do CPC. A defesa também aduz a litispendência em relação à ação de nº 0802220-50.2021.8.10.0097, e a conexão da presente demanda com as discutidas nos autos de n.º 0802222-20.2021.8.10.0097, 0802220-50.2021.8.10.0097, 0802219-65.2021.8.10.0097, 0802221-35.2021.8.10.0097, 0802218-80.2021.8.10.0097 e 0802216-13.2021.8.10.0097. Quanto à litispendência, observo que a ação mencionada, embora trate da cobrança de tarifas em forma de cesta de serviços, se relaciona a contas bancária distinta. Desta forma, não há que se falar em identidade de causas. Quanto à conexão, noto que as ações em questão estão fundadas em instrumentos contratuais diversos, o que torna cada uma delas suficiente em si mesma, não havendo, da mesma forma, identidade de causas. Contudo, o ajuizamento de diversas ações pela parte promovente, em que se discute a legalidade de cobranças supostamente abusivas, deve ser considerado na fixação do valor do dano moral, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Passo ao mérito. O serviço de tarifas bancárias decorre da cobrança pelos serviços de conta-corrente, prevista na Resolução n. 3.919/2010, do Banco Central. A modalidade da conta da parte autora é aquela nominada “CONTA FACIL”, conforme alega na inicial. Por outro lado, dos extratos apresentados com a inicial compreende-se que de fato não se trata de conta exclusiva para recebimentos, já que a parte autora utiliza serviços fora da isenção prevista na Resolução BACEN n. 3.919/2010, como a realização de saques acima do limite isento, por exemplo, no mês de junho, às fls. 03 do extrato bancário juntado sob a Id. 54298356, além de serviços onerosos, como gastos com crédito e utilização de limite do cheque especial, incidindo a tarifa “ENC LIM CRÉDITO”. Tal fato desnatura a qualidade de conta exclusiva para recebimentos – art. 373, inciso I, CPC. É de longa data que a parte autora aceitou a conta na modalidade atual: segundo os extratos acostados aos autos, a contratação vem do ano de 2016. Tal é suficiente para o chamamento do instituto da “surrectio”, que consiste no nascimento do direito de uma das partes de praticar determinada conduta diante da aceitação desse comportamento, pela outra parte, no desdobramento do cumprimento do contrato. Desse instituto jurídico, fundado na boa-fé prevista no art. 422 do Código Civil, surge a possibilidade da cobrança dos encargos da conta-corrente, porque não os contrariou a parte autora ao longo de mais de cinco anos, vindo apenas agora pretender fazê-lo sem prova alguma de que tenha sido enganado – tanto que aceitou até o momento; e com prova contrária nos autos, que indica que utiliza efetivamente os serviços de conta- corrente. Não indicou a parte autora que solicitou a reversão da conta para aquela exclusiva para o recebimento de benefícios ou que na abertura tenha manifestado esse propósito. É o caso de se aplicar a tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017, segundo a qual "É ilícita a cobrança a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". Para melhor compreensão da tese fixada no aludido incidente, vale transcrever os seguintes trechos do voto condutor do julgamento, a saber: “O recebimento através de cartão magnético é prática usual, o beneficiário não escolhe o banco de recebimento e, finalmente, não é cobrada nenhuma tarifa (IN 77/2015 do INSS, art. 516 §1º). Por outro lado, o aposentado pode optar por receber sua aposentadoria através de conta de depósito, contratada diretamente junto à instituição financeira que possui vínculo com o INSS para a gestão dos pagamentos (art. 516 §3º). Percebe-se, portanto, que não há imposição na forma de recebimento da aposentadoria. Se o aposentado quiser ser isento da cobrança de tarifas, basta permanecer recebendo por cartão magnético; caso contrário, poderá optar por receber através de conta de depósito, cuja remuneração dos serviços está regulamentada na Resolução 3.919 do BACEN, que consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras. E num regime de livre iniciativa (CF, art. 170 caput) e liberdade contratual, onde a autonomia privada rege as relações jurídicas dos contratantes, o desenvolvimento da atividade econômica pressupõe a existência de custos e, em contrapartida, cobrança de preço pelos produtos ou serviços correspondentes a fim de gerar lucro, objetivo final de toda atividade empresarial. Como se vê, a opção gratuita de conta de depósito somente é admitida no pacote essencial (art. 2º), estando limitada aos serviços e quantidades de operações ali descritas. Por essa razão, a instituição financeira poderá cobrar tarifas nos demais casos, seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, seja porque contratou serviço que não se insere no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, operação de crédito. É justamente por essa razão que não há falar em venda casada, como defende a Apelante. Não é a instituição financeira que vincula a concessão de empréstimos à contratação de pacote remunerado de serviços pelo usuário, mas sim o marco regulatório em vigor no país, fundado na competência legal e expertise técnica do CMN, que estabelece que operações de crédito somente são possíveis quando a conta de depósito contiver pacote de serviços remunerados [...]”. Nesse mesmo sentido: EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO. CONTA BANCÁRIA. DESCONTOS DE TAXAS/TARIFAS. ÔNUS PROBATÓRIO. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. EXTRATOS BANCÁRIOS. DEMONSTRAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. COBRANÇA DE TARIFAS DEVIDO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. 1º APELO DESPROVIDO. 2º APELO PROVIDO. I. De acordo com a Resolução nº 3.919,a gratuidade de conta depósito somente é admitida no pacote essencial, estando limitada aos serviços e quantidades de operações previstas no art. 2º da referida resolução. II. Uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, foi a de que quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratou empréstimos, celebrou algum investimento ou excedeu o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas, desde que observados o dever de informação sobre os produtos e serviços colocados à disposição, bem como em respeito ao dever de boa-fé objetiva, de acordo com o sistema protecionista do CDC. III. À luz do caso concreto, em análise do extrato bancário colacionado (fl. 15), observa-se que o consumidor possui limite de crédito pessoal, bem como que realizou operação de empréstimo, dentre outras operações financeiras que militam em sentido contrário ao do alegado, ou seja, o autor realizou operações além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, o que permite a conclusão de que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme a regulamentação exposta. O autor não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, CPC). IV. É de se concluir que o consumidor fez a opção pela contratação dos serviços que a ele foi disponibilizado, em observância ao dever de informação e boa-fé, pois se não lhe convém a utilização de empréstimo pessoal, não procederia a este tipo de contratação, que não utilizasse em seu benefício. V. Não vislumbra-se aborrecimentos gerados ao consumidor que lhe tenham proporcionado ofensa anormal à personalidade. VI.Ante ao exposto, conheço ambos os apelos para NEGAR PROVIMENTO 1º apelo e, DAR PROVIMENTO ao 2º apelo, para reformando a sentença de base julgar improcedente os pedidos iniciais, reconhecendo a licitude das tarifas cobradas na conta bancária do autor. (TJ-MA - AC: 00000934120148100123 MA 0098622018, Relator: RAIMUNDO JOS BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 18/03/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2019 00:00:00)
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Fórum Adv. José Conceição Amaral, Rua Dr. Afonso Matos – s/n.º - Centro - Matinha/MA - CEP.65218-000, (98)3357-1295, [email protected] AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeito a postulação inicial, e julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Por fim, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, no entanto, uma vez que deferida a gratuidade, fica suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Matinha, 05 de setembro de 2022.". Para que chegue ao conhecimento dos referidos advogados mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial. Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial,Quinta-feira, 08 de Setembro de 2022. Fábio Henrique S. Araújo, Secretário Judicial, subscreve e assina por ordem da MMª. Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim/MA, respondendo por Matinha/MA, Drª. Urbanete de Angiolis Silva, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA. Fábio Henrique S. Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha/MA