Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0863869-86.2016.8.10.0001.
AUTOR: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
AUTOR: MIZZI GOMES GEDEON - MA14371-A
REU: MARCONE TEIXEIRA MENDES JUNIOR Advogado do(a)
REU: MARCONE TEIXEIRA MENDES JUNIOR - MA8816-A SENTENÇA CAIXA DE PREVIDENCIAS DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL opôs Embargos de Declaração em face da sentença proferida nos autos da presente Ação Monitória, alegando, em síntese, a ocorrência de erro material e omissão na decisão judicial que reconheceu a prescrição parcial do crédito perseguido. Sustenta a embargante que a sentença incorreu em equívoco ao qualificar a obrigação discutida como sendo de trato sucessivo, quando, na realidade, tratar-se-ia de dívida una e indivisível decorrente de contrato de mútuo, com vencimento antecipado em razão do inadimplemento. Argumenta, ainda, que a contagem do prazo prescricional deveria considerar o vencimento da última parcela contratual, afastando-se, por conseguinte, qualquer prescrição. O embargado apresentou contrarrazões (ID 155257961), pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que a sentença enfrentou adequadamente os pontos suscitados, inexistindo os vícios apontados pela parte embargante. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Conforme dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. Passo, pois, à análise da adequação do recurso às hipóteses legais. Ressalte-se que não basta à parte embargante apontar genericamente a existência de omissão ou erro; é imprescindível que o vício alegado esteja objetivamente presente na decisão impugnada. Nesse sentido, constato que, no caso em comento, a insurgência da embargante não merece prosperar. A decisão embargada enfrentou expressamente a controvérsia acerca do termo inicial da prescrição, reconhecendo, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, que o vencimento antecipado da dívida não altera o marco prescricional de cada parcela, que se mantém vinculado à sua data individual de vencimento. Portanto, a sentença acolheu parcialmente a prejudicial de mérito para declarar prescritas apenas as parcelas vencidas antes de 18/11/2011, afastando qualquer omissão ou erro material quanto ao ponto. Ademais, a tese de que o contrato de mútuo configura obrigação una, e não de trato sucessivo, foi expressamente rechaçada pela sentença, mediante fundamentação jurídica coerente e alinhada à jurisprudência majoritária. Assim, não se verifica qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. O que se depreende do conteúdo dos embargos é o inconformismo da parte com o entendimento jurídico adotado, buscando rediscutir matéria já apreciada, o que não se coaduna com a natureza integrativa dos embargos de declaração. Eventual irresignação quanto ao mérito da decisão deve ser veiculada por meio de recurso próprio, e não através da presente via.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Ante o exposto, conheço dos embargos, porém deixo de acolhê-los. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível