Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADA: CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB/SP Nº 22.2815-A) 2º APELANTE/ 2º
APELADO: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES (OAB/PI Nº 17.630-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Na situação em apreço, verifico, que as partes transigiram e decidiram por fim a demanda, conforme acordo formulado e assinado pelas mesmas; 2. O Código de Processo Civil conferiu ao relator, no âmbito recursal, o poder-dever de homologar a autocomposição das partes, a teor do disposto no inc. I, do art. 932 do CPC, como entendo ser o caso dos autos; 3. Acordo homologado. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Bradesco S/A e Maria do Socorro dos Santos Silva, nos dias 17.02.2023 e 14.08.2023, respectivamente, interpuseram recursos de apelação cível, visando a reforma da sentença proferida em 23.01.2023 (Id. 30549569), pelo Juiz de Direito da Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA, Dr. Cristiano Regis Cesar da Silva, que nos autos Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, ajuizada em 11.08.2022, por Maria do Socorro dos Santos Silva em face do Banco Bradesco S/A, assim decidiu: “…
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804621-51.2022.8.10.0076 — SANTA QUITÉRIA/MA 1º APELANTE/ 1º Ante o exposto: 2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para: 2.1) Declarar inexistente o contrato de empréstimo mencionado na petição inicial. 2.2) Condenar o réu à restituição em dobro à autora de todo o valor pago pelo empréstimo, perfazendo quantia a ser apurada em fase de liquidação/cumprimento de sentença, corrigidos com juros legais a partir de cada desconto (súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela; 2.3) Condenar o postulado a pagar à autora a importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, acrescido de juro de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto), segundo a súmula 54 do STJ; e correção monetária com base no INPC, a contar da data da sentença, nos termos da súmula 362 do STJ; e 3) Determinar a compensação de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) pelo autor quando do trânsito em julgado do feito; e Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação”. Em suas razões recursais contidas no Id. 30549570, o primeiro apelante (Banco Bradesco S/A), aduz em síntese, que “resta evidente a inexistência de qualquer irregularidade nos contratos celebrados com o Apelante, que é plenamente válido e segue o regramento previsto no art. 104 do Código Civil, configurando atos jurídicos perfeitos, nos termos do art. 5o, XXXVI, da Constituição Federal, com a manifesta declaração de vontade da apelada”. Com esses argumentos, requer: “(...) seja dado PROVIMENTO ao recurso de apelação, reformando-se a r. sentença e, por via de consequência, seja afastada a condenação do Apelante em indenizar materialmente e moralmente a apelada, por ser medida de direito e de justiça. Subsidiariamente, requer a redução dos danos morais arbitrados em consonância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Requer-se também a condenação da apelada ao pagamento de custas judiciais e honorários de sucumbencia, estes na proporcao de 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 1o e 2o, do Código de Processo Civil”. Já a segunda apelante (Maria do Socorro dos Santos Silva), em suas razões de recurso, que repousam no Id. 30549582, aduz em síntese, que “Em que pese o julgamento de procedência prolatado pelo Exímio Magistrado, entende o Apelante que a quantia de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) por danos morais, não merece prosperar, haja vista, que constatou-se a ilegalidade cometida pela apelada, trazendo inúmeras perturbações ao apelante idoso, gerando até mesmo conflito familiar”. Com esses argumentos, requer: “(...) a) Seja recebido o presente recurso de apelação conhecido e, no mérito, totalmente provido, para fins de condenar o banco apelado no pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral, com parâmetro na jurisprudência do TJ-MA para casos idênticos acima esposados; b) E por fim, pugna pela majoração dos honorários sucumbenciais de 10% para 20% (vinte por cento) conforme dispõe o art.85, §2°, do CPC/15”. Mesmo devidamente intimados, somente o primeiro apelante apresentou as contrarrazões constantes no Id. 30549694, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento dos apelos, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 34451668). No Id. 31278746, consta petição de acordo devidamente assinado pelas partes, onde, o ora primeiro apelante, se compromete a depositar na conta da primeira apelada a quantia de R$ 14.223,61 (quatorze mil duzentos e vinte e três reais e sessenta e um centavos), para satisfação de todos os direitos e consectários pleiteados nesta demanda em face do mesmo, sendo que no Id. 31719157, consta o depósito judicial da referida quantia. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que sobre o presente feito, foi celebrado acordo entre as partes. Em havendo acordo, o inc. I do art. 932 do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 932. Incumbe ao relator: "I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;" Assim, considerando a vontade externada pelas partes, no sentido de por fim ao presente feito, e por se tratar de demanda passível de transação, só nos resta homologar o acordo celebrado entre as partes, pondo fim ao mesmo, com julgamento de mérito. Por isso, nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no inc. I, do art. 932, do CPC, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes nesse feito, e, declaro extinto este processo, com julgamento de mérito, nos termos do que dispõe a letra "b", do inc. III, do art. 487, do CPC. Desde logo, advirto as partes, que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" A9