Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADOS: MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA - BA15551-A, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279-A, PAULO ROCHA BARRA – BA9048-A
APELADO: ELIAS GOMES FERREIRA ADVOGADOS: ADVOGADO NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CRÉDITO RURAL. REMISSÃO DE DÍVIDA RURAL. ART. 69 DA LEI Nº 12.249/2010. ART. 2º DA LEI Nº 11.322/2006. CONTRATO CELEBRADO APÓS O MARCO TEMPORAL LEGAL. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS DE REMISSÃO. SUBSISTÊNCIA DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO DE ACORDO COM PARECER MINISTERIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mirador/MA que, nos autos de ação monitória ajuizada em face de Elias Gomes Ferreira, reconheceu a remissão da dívida rural objeto da cobrança e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual. 2. O apelante sustenta que a sentença aplicou indevidamente o art. 69 da Lei nº 12.249/2010, porquanto a Cédula Rural Pignoratícia nº 102.2006.6426.3062 foi firmada em 27/12/2006, não se enquadrando no requisito temporal previsto no art. 2º da Lei nº 11.322/2006, que limita a remissão às operações originárias de crédito rural contratadas até 15/01/2001. O Ministério Público manifestou-se pelo provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a dívida objeto da ação monitória se enquadra nas hipóteses legais de remissão previstas no art. 69 da Lei nº 12.249/2010; e (ii) se subsiste o interesse processual do credor para prosseguimento da cobrança judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 69 da Lei nº 12.249/2010 prevê a remissão de dívidas decorrentes de operações de crédito rural renegociadas nas condições estabelecidas pelo art. 2º da Lei nº 11.322/2006, o qual exige que as operações originárias tenham sido contratadas até 15/01/2001. 5. A remissão legal possui caráter excepcional e depende do preenchimento integral dos requisitos objetivos previstos na legislação de regência, não operando de forma automática. 6. No caso concreto, a Cédula Rural Pignoratícia nº 102.2006.6426.3062 foi emitida em 27/12/2006, circunstância que afasta o enquadramento da obrigação no regime excepcional de remissão previsto na legislação federal. 7. A ausência do requisito temporal inviabiliza o reconhecimento da inexigibilidade do débito, permanecendo hígida a pretensão de cobrança deduzida na ação monitória e, por conseguinte, configurado o interesse processual do credor. 8. A jurisprudência citada orienta-se no sentido de que os benefícios legais de remissão de dívidas rurais devem ser interpretados restritivamente, exigindo o efetivo preenchimento dos requisitos legais para reconhecimento da inexigibilidade do título. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da ação monitória. Tese de julgamento: “1. A remissão prevista no art. 69 da Lei nº 12.249/2010 exige o preenchimento integral dos requisitos estabelecidos no art. 2º da Lei nº 11.322/2006. 2. Operação de crédito rural contratada após 15/01/2001 não se enquadra no regime excepcional de remissão legal. 3. A ausência dos requisitos legais para remissão da dívida mantém a exigibilidade do crédito e o interesse processual do credor.” Legislação relevante citada: CPC, art. 485, VI; Lei nº 12.249/2010, art. 69; Lei nº 11.322/2006, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, APL nº 0000515-45.2012.815.0091, 2ª Câmara Especializada Cível, Rel. Desa. Maria das Neves do Egito D. Ferreira, j. 08.03.2016. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA, SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFI e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Presidência do Des. SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM Procurador de Justiça: GLADSTON FERNANDES DE ARAUJO Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO: 26/05/2026 a 02/06/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000784-69.2010.8.10.0099
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mirador/MA que, nos autos da Ação Monitória ajuizada em desfavor de Elias Gomes Ferreira, declarou remitida a dívida objeto da cobrança e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao reconhecer ausência de interesse processual. Em suas razões recursais, sustenta o apelante que a sentença incorreu em equívoco ao reconhecer a remissão da dívida com fundamento no art. 69 da Lei nº 12.249/2010, ao argumento de que referido dispositivo exige, expressamente, o enquadramento da operação nas condições previstas no art. 2º da Lei nº 11.322/2006, o qual limita sua incidência às operações originárias de crédito rural contratadas até 15 de janeiro de 2001. Afirma que o contrato objeto da cobrança — Cédula Rural Pignoratícia nº 102.2006.6426.3062 — foi firmado em 27/12/2006, sendo manifestamente posterior ao marco temporal legal, circunstância que afasta a hipótese de remissão da dívida, requerendo, ao final, a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. A parte apelada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, assentando que a sentença incorreu em error in judicando, porquanto, embora tenha citado corretamente os dispositivos legais, falhou em sua aplicação ao caso concreto É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se em verificar a correção da sentença que reconheceu a remissão da dívida rural e extinguiu a ação monitória por ausência de interesse de agir. Da análise dos autos, assiste razão ao apelante. Conforme consignado no parecer ministerial, a sentença de origem, embora tenha invocado corretamente o art. 69 da Lei nº 12.249/2010, incorreu em indevida subsunção normativa ao caso concreto. Dispõe o art. 69 da Lei nº 12.249/2010 que são remitidas as dívidas decorrentes de operações de crédito rural renegociadas nas condições do art. 2º da Lei nº 11.322/2006. Ocorre que, como corretamente destacado pelo órgão ministerial, a remissão legal não opera de forma automática, exigindo o efetivo enquadramento nas condições objetivas fixadas na legislação de regência. Nesse sentido, o art. 2º da Lei nº 11.322/2006 é expresso ao estabelecer que a repactuação alcança dívidas de operações originárias de crédito rural contratadas por agricultores familiares até 15 de janeiro de 2001. No caso concreto, a Cédula Rural Pignoratícia nº 102.2006.6426.3062 foi emitida em 27/12/2006, sendo, portanto, manifestamente posterior ao marco temporal legal. Tal circunstância inviabiliza, de forma inequívoca, o enquadramento da obrigação no regime excepcional de remissão. Como bem consignou o parecer ministerial, “se o contrato não atende ao requisito temporal básico, ele não se enquadra nas condições exigidas pelo art. 69 da Lei nº 12.249/2010”, razão pela qual a dívida permanece exigível e o interesse processual do credor subsiste integralmente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que benefícios legais de remissão ou renegociação de dívidas rurais possuem caráter excepcional, impondo interpretação restritiva: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CRÉDITO RURAL. REMISSÃO AUTORIZADA PELO ART. 69 DA LEI FEDERAL N. 12.249/2010. EXECUTADO QUE PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. EXECUÇÃO EXTINTA. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. - Quando a execução basear-se em cédula de crédito rual, e o executado preencher todos os requisitos autorizadores do perdão de dívida, nos termos do art. 69 da Lei n. 12.249/2010, e do art. 2º da Lei n. 11.322/2006, é adequada a extinção do feito, devido à inexigibilidade do título. - Art. 69 da Lei n. 12.249/2010: "São remitidas as dívidas decorrentes de operações de crédito rural renegociadas nas condições do art. 2º da Lei n. 11.322, de 13 de julho de 2006 cujos saldos devedores na data de publicação desta lei, atualizados pelos encargos financeiros contratuais aplicáveis para a situação de normalidade, excluídos os bônus, sejam de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), desde que as operações sejam: I - lastreadas em recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE; II - lastreadas em recursos mistos do FNE com outras fontes; III - lastreadas em outras fontes de crédito rural cujo risco seja da União; ou IV - contratadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar ¿ PRONAF." - Recurso a que se nega provimento. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00005154520128150091, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA MARIA DAS NEVES DO EGITO D FERREIRA, j. em 08-03-2016) TJ-PB - APL: 00005154520128150091 0000515-45.2012.815.0091, Relator.: DESA MARIA DAS NEVES DO EGITO D FERREIRA, Data de Julgamento: 08/03/2016, 2 CIVEL)
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO à apelação determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da ação monitória. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora