Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A para pagamento das custas finais R$ 828,02, conforme cálculo apresentado nos autos, no prazo de 30 dias, devendo gerar a guia judicial no site do TJMA (http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/civil-finals-costs-form); efetuar o pagamento através de aplicativo e peticionar no processo comprovando o pagamento das custas finais. Imperatriz, Segunda-feira, 12 de Dezembro de 2022. MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Assinando digitalmente
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0812807-79.2019.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): TIAGO LOUZADO DOS SANTOS NETO REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) requerido BANCO BRADESCO S.A. por seu advogado Advogado/Autoridade do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A para pagamento das custas finais R$ 828,02, conforme cálculo apresentado nos autos, no prazo de 30 dias, devendo gerar a guia judicial no site do TJMA (http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/civil-finals-costs-form); efetuar o pagamento através de aplicativo e peticionar no processo comprovando o pagamento das custas finais. Imperatriz, Segunda-feira, 12 de Dezembro de 2022. MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Assinando digitalmente
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0812807-79.2019.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): TIAGO LOUZADO DOS SANTOS NETO REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) requerido BANCO BRADESCO S.A. por seu advogado Advogado/Autoridade do(a)
13/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 15:20
Remessa
07/12/2022, 09:59
Recebimento
06/12/2022, 17:56
Documento (Outros documentos)
06/12/2022, 17:56
Documento (Certidão)
06/12/2022, 17:51
Decurso de Prazo
05/12/2022, 14:26
Documento (Outros documentos)
01/12/2022, 10:51
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 16:30
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 16:26
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 09:39
Decurso de Prazo
28/11/2022, 15:40
Decurso de Prazo
28/11/2022, 15:40
Decurso de Prazo
25/11/2022, 20:47
Publicação
28/10/2022, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2022, 05:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A, IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO BRADESCO S.A. por Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão abaixo transcrito:
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0812807-79.2019.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): TIAGO LOUZADO DOS SANTOS NETO REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA INTIMAÇÃO do(a) parte requerente TIAGO LOUZADO DOS SANTOS NETO, por Advogados/Autoridades do(a) Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o cumprimento voluntário do débito em execução, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1°, do novo CPC). Em havendo concordância com o depósito realizado, expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada, arquivando-se, em seguida, os autos. Em sendo o caso, autorizo a expedição de alvará judicial e a transferência dos respectivos valores para conta bancária do credor, a ser indicada nos autos. Nessa hipótese, intime-se a parte interessada, por meio eletrônico (intimação virtual), telefone ou e-mail, para que gere as guias judiciais no site do TJMA (http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home) e efetue o pagamento através de aplicativo e peticione nos processos comprovando o pagamento do selo judicial ato oneroso. Em não havendo concordância, e requerendo a parte autora, intime-se a parte executada para efetuar o complemento do pagamento. Transcorrido o prazo especificado no primeiro parágrafo, iniciará para o devedor a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar aos autos impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, caput, CPC/2015). Oferecida impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não seja efetuado o pagamento no prazo legal, fica o executado ciente de que poderão ser penhorados tantos bens quanto bastem para a satisfação da obrigação, vindo-me os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Sexta-feira, 14 de Outubro de 2022. GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial da 3ª Vara Cível FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR Mat. 119396 Servidor(a) da 3ª Vara Cível Assinando digitalmente
17/10/2022, 00:00
Mero expediente
13/10/2022, 16:38
Conclusão (para despacho)
11/10/2022, 08:59
Documento (Outros documentos)
11/10/2022, 08:59
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 09:59
Publicação
17/09/2022, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2022, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: AUTOR: TIAGO LOUZADO DOS SANTOS NETO ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: WILLKERSON ROMEU LOPES (OAB 11174-MA), IGOR GOMES DE SOUSA (OAB 273835-SP) PARTE
REQUERIDA: REU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) ATO ORDINATÓRIO Dando cumprimento ao provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º, XXXII, o qual preceitua: intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito. Serve o presente como expediente de intimação. Imperatriz/MA, Quinta-feira, 08 de Setembro de 2022. MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Servidor(a) da 3ª Vara Cível
Intimação - PROCESSO N.º 0812807-79.2019.8.10.0040 PARTE
09/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
08/09/2022, 14:29
Documento (Outros documentos)
07/09/2022, 05:02
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Wilson Sales Belchior – OAB/MA 11.099
Apelado: Tiago Louzado dos Santo Neto Advogado: Willkerson Romeu Lopes – OAB/MA 11.174 Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTA CORRENTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFAS BANCÁRIAS. IRDR nº. 3.043/2017. TESE FIXADA. APLICAÇÃO. ILEGALIDADE DO DESCONTOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. I. Aplica-se ao presente caso, a tese fixada em julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº. 3.043/2017, do Tribunal de Justiça do Maranhão, que estabeleceu: ‘É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.’ II. No caso em tela, os extratos bancários anexados comprovam que a instituição financeira efetuou descontos na conta da parte Autora para o pagamento de tarifa bancária. Entretanto, na forma fixada no IRDR acima transcrito, o Banco Bradesco não logrou êxito em comprovar que a autora possuía conhecimento sobre o serviço, tendo em vista que sequer juntou aos autos o contrato original de abertura de conta-corrente, que comprove que a parte sabia e concordava com as cobranças. III. Quanto ao dano moral, este se comprova por meio da incontestável caracterização da ocorrência do fato, que, in casu, foi a cobrança de tarifas bancárias indevidamente, rompendo a boa-fé contratual de forma clara, não podendo ser considerado apenas mero dissabor. IV. Desta forma, tendo em vista a condição social do Apelado, o potencial econômico do Apelante, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, considero que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. V. Apelação conhecida e desprovida DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n.º 0812807-79.2019.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que nos autos da presente ação, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, primeira parte, do Novo Código de Processo Civil, e resolvo o mérito do processo, nos termos da fundamentação ora esboçada. Confirmo a tutela concedida. DECLARO inexistentes os referidos débitos relacionados à tarifa “PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADO”. Condeno o requerido a repetição do indébito e devolver em dobro todo o valor indevidamente cobrado durante os 05 (cinco) anos da conta corrente até o fim efetivo dos descontos realizados, devidamente atualizado, sendo que a deverá ser corrigido com juros de 1% ao mês, contados de cada desconto e correção monetária a partir do ajuizamento da ação. A presente condenação será apurada por liquidação de sentença, na forma da fundamentação acima. CONDENO, ainda, o requerido a indenizar a parte autora, na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros legais na proporção de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (CC, art. 405 c/c CPC, art. 240).” Inconformado, o Apelante alega, em síntese, ter agido no exercício regular de um direito, bem como impossibilidade de repetição do indébito e inexistência de dano moral. Contrarrazões apresentadas conforme ID 13366428. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça conforme ID 13684367. Era o que cabia relatar. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A matéria trazida a debate possui jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, razão pela qual é cabível a incidência da prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, que permite ao relator decidir monocraticamente o recurso. Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade ou não dos descontos de tarifas bancárias não anuídas em conta na qual a Apelada recebe o seu benefício previdenciário. Sobre esse aspecto, merece destaque o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 3.043/2017, onde Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.”(grifei) In casu, verifico que os extratos bancários anexados com a inicial, comprovam que a instituição financeira efetuou descontos na conta do Apelado para o pagamento de tarifa bancária sobre a rubrica “Pacote Serviço Padronizado”. Sucede que, da análise dos documentos e provas anexados ao processo, não vejo evidências capazes de comprovar que o Apelado efetivamente contratou e possuía conhecimento do serviço prestado pela Instituição Bancária. Como se vê, o Banco Bradesco S.A sequer juntou o instrumento contratual de abertura de conta, ou outro documento, que comprove que o Apelado sabia e concordava com as cobranças realizadas. A mera alegação de que o autor utilizava serviços bancários em sua conta, e por isso tinha ciência de que os serviços poderiam ser tarifados, não é suficiente para comprovar a lisura do procedimento da instituição bancária, pois é necessária a comprovação de que cumpriu com o dever de informação, por se tratar de uma relação consumerista. Dessa forma, fica demonstrada a falha na prestação do serviço e a prática abusiva desempenhada pela instituição financeira, expressamente vedada pelo art. 39, inciso III do CDC: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (…) III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;” Dessa forma, ante a ausência de comprovação da anuência sobre os serviços indevidamente cobrados, é cabível a repetição em dobro, uma vez que o banco, valendo-se da hipossuficiência e vulnerabilidade da postulante, pessoa idosa, induziu-a a erro na abertura de conta corrente comum, violando, conforme dito alhures, os postulados da boa-fé, transparência e o dever de informação, razão pela qual deve ser condenado à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. Nesse sentido: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO. ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM CONTA CORRENTE. SERVIÇOS, TAXAS E EMPRÉSTIMOS SEM AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR. APROVEITAMENTO DA VULNERABILIDADE. ARTIGOS 39, III E IV, DO CDC. DEVER DE INFORMAÇÃO. ARTIGO 6º, III, DO CDC. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA TRANSPARÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAIS. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I - Consoante preceitua o art. 333, II, do Código de Processo Civil, bem como o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbe ao fornecedor de serviços provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão do consumidor em ver-se indenizado por danos decorrentes dos descontos não informados ou autorizados na conta do consumidor. II - O fato de o banco ter induzido o consumidor, aproveitando-se da sua condição de idoso e analfabeto, a abrir uma conta corrente comum, que não atendia aos seus interesses, em função das suas inerentes taxas e serviços cobrados, viola diretamente os preceitos consumeristas, mormente os incisos III e IV do art. 39 do CDC. III - A instituição financeira deve prestar todos os esclarecimentos necessários ao consumidor, em razão de sua vulnerabilidade. O fornecedor de serviços, na qualidade de polo mais forte, responsável por redigir o respectivo contrato de adesão e administrar diretamente os interesses do consumidor, não deve se prevalecer dessa prerrogativa para angariar vantagem, em prejuízo da parte vulnerável da relação jurídica, mormente se tratando de consumidor idoso e analfabeto, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do dever de informação precisa das obrigações contratuais, conforme disposto no artigo 6º, inciso III, do CDC. (...). VI - A cobrança indevida não resultante de erro justificável é sancionada com a pena prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, qual seja o ressarcimento em dobro ao consumidor da quantia paga em excesso, acrescida de correção monetária e juros legais. VII - Apelação desprovida. (Apelação cível nº 52.460/2013, Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva, Segunda Câmara Cível, julgado em 11/03/2014) (grifei) Quanto ao dano moral, este se comprova por meio da incontestável caracterização da ocorrência do fato, que, in casu, foi a cobrança de tarifas bancárias indevidamente, rompendo a boa-fé contratual de forma clara, não podendo ser considerado apenas mero dissabor. No pertinente ao quantum indenizatório, é certo que a indenização por dano moral tem caráter pedagógico. Todavia, não se admite a indenização como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, devendo o julgador ponderar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga, no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida. Nesse mesmo sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, senão vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. VONTADE DA AUTORA EM FIRMAR CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NORMAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONISGNADO PELA QUITAÇÃO. CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DIANTE DA PROVA DO TELESAQUE. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO A PARTIR DA 32ª PARCELA. DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), CONFORME PRECEDENTES DA QUINTA CÂMARA CÍVEL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. I. Na origem, a apelante ajuizou ação pelo procedimento comum em face do banco apelado afirmando ser idosa e percebe proventos de aposentadoria no montante de um salário mínimo e observou cobrança em seu benefício de um suposto empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, sem que houvesse contratado, pois diz ter contratado um empréstimo consignado apenas. II. Com efeito, a amortização do débito por meio de descontos mínimos impede que o valor supostamente contratado venha a ser liquidado durante um período de tempo pré-determinado. III. Considerando essa especial característica e atentando-se para a diferença de juros e encargos moratórios inerentes a esse negócio jurídico, nota-se que a opção por celebrá-lo deve ser suficientemente informada, de modo a impedir que os consumidores venham a ser afetados por métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas impostas no fornecimento de produtos e serviços (cf. art. 6º, inciso IV do CDC). IV. Da análise dos autos, verifica-se que, embora tenha sido juntada cópia do termo de adesão ao cartão de crédito consignado BMG (id 14815831), não constam as condições do ajuste, em especial, não há nem mesmo menção quanto ao início e termino dos descontos e à importância das parcelas, portanto, a consumidora não restou esclarecido plenamente sobre o negócio e usuais encargos para os cartões de crédito inadimplidos. Nota-se, ainda, que o banco não acosta no feito faturas que comprovem a utilização do cartão pela autora, pois apenas anexou faturas com a cobrança do rotativo e a fatura que demonstra a realização de saque do valor total do empréstimo de R$ 1.077,99 (um mil e setenta e sete reais e noventa e nove centavos) (id 14815833 e 14815834). O que demonstra, mais uma vez, o intuito da autora em contratar empréstimo simples e não o cartão RMC. V. Assim, verifico que assiste razão à apelante ao requerer a extinção da obrigação atinente ao aludido contrato de cartão de crédito consignado, ficando obrigada apenas quanto ao empréstimo consignado normal, vez que os valores pagos são suficientes ao adimplemento do valor principal com os acréscimos legais referentes ao contrato de empréstimo pactuado, fazendo jus a consumidora à repetição do indébito em dobro pelos valores descontados indevidamente após a 32ª parcela. VI. A ausência de informações e inobservância de direitos do consumidor e em especial a desvirtuação do contrato de empréstimo por consignação que teria sido avençado configura danos morais passíveis de reparação no presente caso. Condenação da instituição financeira ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). VII. Sentença de improcedência dos pedidos reformada. VIII. Apelo conhecido e provido para: a) declarar extinta a obrigação referente ao contrato de cartão consignado BMG, ficando convertido o negócio em empréstimo consignado; b) condenar a instituição financeira requerida à repetição em dobro do indébito dos descontos efetuados a partir da 32ª (trigésima segunda) parcela, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo, ou seja, de cada prestação paga indevidamente pelo apelante (Súmula 43 do STJ), acrescido de juros mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; c) condenar o apelado ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelo dano moral, com correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362, STJ), enquanto que os juros de mora incidirão a partir do evento danoso, qual seja, a partir do primeiro pagamento indevido efetuado pela parte requerente (Súmula 54, STJ) e ainda a arcar com custas processuais e honorários advocatícios, cujo percentual majoro para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Retiro a condenação por litigância de má-fé. (APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0800541-79.2021.8.10.0108. Rel. Desembargador Raimundo José Barros de Sousa). Dessa forma, tendo em vista a condição social da Apelada, o potencial econômico do Apelante, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, considero que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral.
Ante o exposto, existindo tese fixada no IRDR nº. 0000340-95.2017.8.10.0000, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco, para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo-se incólume a sentença recorrida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Relator
15/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/10/2021, 12:48
Documento (Outros documentos)
28/10/2021, 12:35
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 11:11
Publicação
13/10/2021, 03:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2021, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A, IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835 para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 15 dias. Imperatriz, Quinta-feira, 07 de Outubro de 2021. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Assinando digitalmente
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0812807-79.2019.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): TIAGO LOUZADO DOS SANTOS NETO REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente TIAGO LOUZADO DOS SANTOS NETO, por Advogados/Autoridades do(a)
08/10/2021, 00:00
Documento (Certidão)
07/10/2021, 12:39
Decurso de Prazo
01/09/2021, 20:46
Decurso de Prazo
01/09/2021, 20:45
Petição (Apelação)
25/08/2021, 16:10
Publicação
10/08/2021, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2021, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174, IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO BRADESCO SA por Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: SENTENÇA Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S/A contra a sentença ID 32168682 proferida nos autos da presente ação, contra si movida por TIAGO LOUZADO DOS SANTOS NETO, ora embargado. Sustenta o embargante, em síntese, que o dispositivo da sentença objurgada padece de contradição uma vez que confirmou a tutela, na qual foi determinada a suspensão de um seguro, quando a discussão da lide se refere ao “PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADO”. Após tecer considerações sobre o direito vindicado, requer o conhecimento e provimento dos presentes aclaratórios para que seja sanado o vício apontado. Intimado, o embargado deixou o prazo transcorrer in albis (certidão ID 40149948). Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Conheço dos presentes embargos declaratórios, vez que opostos com regularidade. A teor do que dispõe o art. 1.022 da Lei Adjetiva Civil, os Embargos de Declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material porventura existentes nas decisões judiciais. Analisando a sentença recorrida, verifico que a sentença confirmou a tutela na qual constou evidente erro material. Com efeito, a questão debatida diz respeito ao PACOTE DE SERVIÇO PADRONIZADO, tendo constado da decisão que concedeu a tutela determinações referentes a um seguro. Demonstrada a violação ao art. 1.022, III, do CPC, a procedência dos aclaratórios é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Sentença (expediente) - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0812807-79.2019.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): TIAGO LOUZADO DOS SANTOS NETO REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente TIAGO LOUZADO DOS SANTOS NETO, por Advogados/Autoridades do(a)
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos presentes aclaratórios, na forma do art. 1.022, III do CPC, para sanar o vício apontado e integrar o dispositivo da sentença objurgada, nos seguintes termos: “[…] Confirmo a tutela concedida, retificando o seu conteúdo, para determinar que o requerido suspenda as cobranças relativas ao ‘PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO’ descrito na inicial”. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as baixas e anotações necessárias. P. R. I. Imperatriz, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz Titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Quinta-feira, 05 de Agosto de 2021. JAIR ARAUJO COSTA SILVA Técnico Judiciário Mat. 121442 Assinando digitalmente
06/08/2021, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
14/07/2021, 18:36
Conclusão (para decisão)
23/01/2021, 21:50
Documento (Certidão)
23/01/2021, 21:50
Decurso de Prazo
01/09/2020, 07:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 10:12
Mero expediente
14/08/2020, 07:07
Conclusão (para decisão)
03/08/2020, 14:50
Documento (Outros documentos)
03/08/2020, 14:50
Documento (Certidão)
03/08/2020, 14:49
Decurso de Prazo
20/07/2020, 02:51
Decurso de Prazo
20/07/2020, 02:51
Decurso de Prazo
11/07/2020, 01:57
Petição (Embargos de declaração)
30/06/2020, 23:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 12:35
Procedência
17/06/2020, 16:59
Conclusão (para julgamento)
29/04/2020, 10:53
Decisão de Saneamento e Organização
29/04/2020, 09:57
Conclusão (para decisão)
28/04/2020, 13:48
Documento (Certidão)
28/04/2020, 13:47
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 16:55
Petição (Petição (outras))
13/01/2020, 13:03
Documento (Certidão)
28/11/2019, 10:13
Decurso de Prazo
26/11/2019, 02:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))