Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006863-57.2016.8.10.0001.
EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHAO
EMBARGADO: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA Advogados do(a)
EMBARGADO: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A DECISÃO Considerando que a manifestação apresentada pelo Estado do Maranhão (ID 70180804 – pág. 37) versa sobre tese firmada no IAC n.º 18.193/2018, a qual trata exclusivamente da execução do crédito principal decorrente da Ação Coletiva n.º 14.440/2000, ao passo que a presente execução diz respeito aos honorários de sucumbência, cuja execução possui precedente específico já pacificado por esta Corte, não havendo, portanto, pertinência entre a tese invocada e o objeto da presente demanda,
Intimação - defiro o pedido formulado pela parte exequente ao id. Determino, assim, o desentranhamento da petição apresentada pelo Estado do Maranhão sob ID 70180804 – pág. 37, por tratar de matéria estranha à controvérsia dos presentes autos. Outrossim, constata ainda, em consulta ao sistema Pje, que o cumprimento de sentença n.º 0051045-65.2015.8.10.0001, associado aos presentes embargos à execução, já foi extinto e arquivado. Dessa forma, não subsistindo mais objeto a ser debatido nestes autos, impõe-se reconhecer a perda superveniente do interesse processual. Determino, portanto, o arquivamento destes autos, com as anotações e cautelas de praxe. Cumpra-se com urgência. São Luís (MA), data do sistema. Juiz Bruno Barbosa Pinheiro PORTARIA-CGJ Nº 1454, DE 4 DE ABRIL DE 2025