Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004009-08.2007.8.10.0001.
Exequente: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
Executado: JOSEFA GONÇALVES FERREIRA SENTENÇA
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - JUÍZO DA 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EXECUÇÃO FISCAL
Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS contra JOSEFA GONÇALVES FERREIRA visando o recebimento da quantia representada pela CDA nº. 72252017, no valor originário de R$ 7.003,55 (sete mil e três reais e cinquenta e cinco centavos). Deferida a citação da parte executada em 16/01/2008 (ID. 70980446/pág. 10), desde então não foi possível localizar qualquer bem para a realização da penhora visando a garantia da dívida. Diante dessa circunstância, intimou-se a parte exequente para manifestar-se sobre a possibilidade de extinção da execução com base no TEMA 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, porém o ente público permaneceu silente, conforme certificado nos autos (ID. 124073890). É o breve relatório. Decido. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução nº 547 de 2024, estabeleceu, com base nas teses dos Temas 1184 do STF e 566 do STJ, a extinção obrigatória das execuções fiscais de valor até R$ 10.000,00 ajuizadas, que estejam há mais de um ano sem movimentação útil ou sem a localização de bens penhoráveis, visando reduzir a morosidade e os custos judiciários. Este fundamento se apoia na eficiência do protesto de CDA como alternativa e na necessidade de desafogar o judiciário. No caso dos autos, verifica-se que as CDAs apresentadas no ajuizamento da presente ação possui o valor total de R$ 7.003,55 (sete mil e três reais e cinquenta e cinco centavos) e o processo encontra-se parado desde 25/04/2019 (id. 70980446/pág. 82). Conforme exposto, a Resolução nº 547 de 2024 do CNJ, somada aos precedentes judiciais mencionados, orienta a extinção das execuções fiscais de baixo valor por falta de interesse de agir, visando a eficiência e a economia processual. Ademais, a legislação e a jurisprudência aplicáveis respaldam a decisão de extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Portanto, a tese fixada pela Suprema Corte é plenamente aplicável ao caso em tela.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal nos termos do art. 1º, § 1º da Resolução 547/2024 do CNJ c/c o Tema 1.184 do STF e do inc. VI do art. 485 do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa no registro. São Luís/MA, 23 de setembro de 2024. José Edilson Caridade Ribeiro Juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública, respondendo