Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: JOAQUIM MARIANO BEZERRA
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado do(a)
EXEQUENTE: FABRICIO DA SILVA MACEDO - MA8861-A, e do(a) Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, sobre o teor do(a) sentença abaixo transcrito(a). Processo nº:0804132-30.2019.8.10.0040 Autor (a):JOAQUIM MARIANO BEZERRA Adv. Autor (a):Advogado do(a)
EXEQUENTE: FABRICIO DA SILVA MACEDO - MA8861-A Ré (u): BANCO BRADESCO S.A. Adv. Ré (u): Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: (99) 2055-1241 Processo Judicial Eletrônico nº. 0804132-30.2019.8.10.0040 Natureza: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), [Seguro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por JOAQUIM MARIANO BEZERRA em face de BANCO BRADESCO S.A., visando à satisfação de crédito decorrente de condenação judicial. I. RELATÓRIO PROCESSUAL Devidamente intimado para efetuar o pagamento, o Executado, BANCO BRADESCO S.A., apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença em 10/07/2025 (ID 154127354). Preliminarmente, o Executado arguiu a nulidade da execução por ausência de apresentação de planilha de débito discriminada e atualizada por parte do Exequente, conforme exigência do artigo 524 do Código de Processo Civil, pugnando pela intimação do Exequente para sanar a irregularidade, sob pena de extinção. No mérito da impugnação, o Executado alegou excesso de execução, sustentando que o valor correto da condenação seria de R$ 5.585,34 (cinco mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e trinta e quatro centavos). Em manifestação protocolada em 11/07/2025 (ID 154226583), o Exequente, JOAQUIM MARIANO BEZERRA, expressamente concordou com o valor indicado pelo Executado em sua impugnação, qual seja, R$ 5.585,34 (cinco mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e trinta e quatro centavos). Diante da concordância, o Exequente pugnou pela expedição do alvará judicial para levantamento do valor acordado, nos termos da procuração, e pela devolução da diferença ao Executado. Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente fase processual, de cumprimento de sentença, tem como escopo a efetivação da tutela jurisdicional já consolidada por decisão transitada em julgado. A controvérsia, que se instaurou com a apresentação da impugnação pelo Executado, versava sobre o quantum debeatur, ou seja, o valor exato da obrigação a ser satisfeita. O Código de Processo Civil, em seu artigo 525, § 1º, incisos IV e V, permite ao executado alegar, em sede de impugnação, excesso de execução ou incompetência do juízo da execução, bem como a inexigibilidade do título ou a penhora incorreta ou avaliação errônea. No caso em tela, a impugnação do Banco Bradesco S.A. (ID 154127354) fundamentou-se na alegação de excesso de execução, apresentando um cálculo que, em sua visão, refletiria o valor correto da condenação, em estrita observância aos parâmetros definidos na sentença e no acórdão. A questão central da impugnação foi dirimida pela manifestação do próprio Exequente (ID 154226583), que, de forma expressa e inequívoca, concordou com o valor de R$ 5.585,34 (cinco mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e trinta e quatro centavos) apresentado pelo Executado. A concordância do credor com o valor apontado pelo devedor na impugnação ao cumprimento de sentença tem o condão de sanar a divergência de cálculos e de consolidar o montante devido. A aceitação do valor pelo Exequente torna superada a discussão sobre os parâmetros de cálculo e a alegada nulidade por ausência de planilha inicial, uma vez que o objetivo do cumprimento de sentença é a satisfação do crédito, e havendo consenso sobre o valor, a execução pode prosseguir para sua finalização. O depósito judicial do valor integral inicialmente pleiteado pelo Exequente (R$ 6.707,10), conforme comprovante (ID 154127343), demonstra a garantia do juízo e a boa-fé do Executado em adimplir a obrigação, permitindo a imediata liberação do valor incontroverso e a restituição do excedente. Assim, uma vez que o valor da obrigação foi devidamente apurado e aceito por ambas as partes, e o montante correspondente foi depositado em juízo, a execução atingiu sua finalidade. A satisfação da obrigação é causa de extinção do processo executivo, conforme preceitua o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que estabelece que a execução se extingue quando o devedor cumpre integralmente a obrigação. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e considerando a expressa concordância do Exequente com o valor apresentado pelo Executado em sua impugnação, ACOLHO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 154127354) para reconhecer o excesso de execução e, por conseguinte, HOMOLOGO o valor de R$ 5.585,34 (cinco mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e trinta e quatro centavos) como o montante devido pelo Executado ao Exequente, em conformidade com os parâmetros da sentença e do acórdão transitados em julgado. Em consequência, determino as seguintes providências: Expeça-se Alvará Eletrônico em favor do Exequente, JOAQUIM MARIANO BEZERRA, ou de seu patrono, Dr. FABRICIO DA SILVA MACEDO (OAB/MA 8861), conforme poderes de procuração, para levantamento da quantia de R$ 5.585,34 (cinco mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), a ser deduzida do valor depositado judicialmente (ID 154127343). Expeça-se Alvará Eletrônico em favor do Executado, BANCO BRADESCO S.A., ou de seu patrono, para levantamento da diferença entre o valor depositado (R$ 6.707,10) e o valor devido ao Exequente (R$ 5.585,34), totalizando R$ 1.121,76 (mil, cento e vinte e um reais e setenta e seis centavos). Julgo extinto o presente Cumprimento de Sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação. Custas processuais e honorários advocatícios conforme já fixado na sentença e acórdão. Após as devidas baixas e anotações, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Imperatriz/MA, data registrada no sistema. CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 14 de julho de 2025. ANTONIA LUCIMAR RIBEIRO SOUSA Diretor de Secretaria