Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: HELENA SANTOS DA SILVA SILVA ADVOGADO: Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES - PI18433 PARTE
REQUERIDA: BANCO CELETEM S.A ADVOGADO:Advogados do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS18673 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XIII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Recorrida, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta ao Recurso, no prazo prazo legal. Datado e assinado digitalmente.
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0802995-45.2021.8.10.0039 PARTE
25/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/09/2025, 10:19
Documento (Certidão)
24/09/2025, 10:18
Decurso de Prazo
24/09/2025, 01:08
Petição (Apelação)
09/09/2025, 11:51
Publicação
02/09/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: HELENA SANTOS DA SILVA SILVA ADVOGADO: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES - PI18433 PARTE
REQUERIDA: BANCO CELETEM S.A ADVOGADO:DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS18673 SENTENÇA
Sentença (expediente) - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0802995-45.2021.8.10.0039 PARTE
Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenização proposta por HELENA SANTOS DA SILVA SILVA em face do BANCO CETELEM S.A. Conforme Decisão Id 151819623, foi indeferido, por ora, o pedido de habilitação exclusiva do cônjuge JOSÉ RIBAMAR DA SILVA, determinando-se ao patrono da parte falecida que providenciasse a regular identificação e qualificação de todos os herdeiros de HELENA SANTOS DA SILVA SILVA, bem como a comprovação da ciência de cada um quanto à presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Ocorre que o referido prazo transcorreu in albis, não havendo nos autos qualquer manifestação, comprovação ou diligência no sentido de regularizar a substituição processual. Assim, diante da inércia da parte, e considerando que a regularização da sucessão processual é condição necessária para o prosseguimento do feito, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV e § 1º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV e § 1º, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. Sem custas adicionais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. JOÃO BRUNO FARIAS MADEIRA Juiz de Direito resp. pela 1ª Vara de Lago da Pedra PORTMAG-GCGJ 1390/2025 A3
01/09/2025, 00:00
Ausência das condições da ação
27/08/2025, 20:46
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: HELENA SANTOS DA SILVA SILVA ADVOGADO: Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES - PI18433 PARTE
REQUERIDA: BANCO CELETEM S.A ADVOGADO:Advogados do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS18673 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XIII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Recorrida, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta ao Recurso, no prazo prazo legal. Datado e assinado digitalmente.
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0802995-45.2021.8.10.0039 PARTE
25/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/09/2025, 10:19
Documento (Certidão)
24/09/2025, 10:18
Decurso de Prazo
24/09/2025, 01:08
Petição (Apelação)
09/09/2025, 11:51
Publicação
02/09/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: HELENA SANTOS DA SILVA SILVA ADVOGADO: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES - PI18433 PARTE
REQUERIDA: BANCO CELETEM S.A ADVOGADO:DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS18673 SENTENÇA
Sentença (expediente) - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0802995-45.2021.8.10.0039 PARTE
Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenização proposta por HELENA SANTOS DA SILVA SILVA em face do BANCO CETELEM S.A. Conforme Decisão Id 151819623, foi indeferido, por ora, o pedido de habilitação exclusiva do cônjuge JOSÉ RIBAMAR DA SILVA, determinando-se ao patrono da parte falecida que providenciasse a regular identificação e qualificação de todos os herdeiros de HELENA SANTOS DA SILVA SILVA, bem como a comprovação da ciência de cada um quanto à presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Ocorre que o referido prazo transcorreu in albis, não havendo nos autos qualquer manifestação, comprovação ou diligência no sentido de regularizar a substituição processual. Assim, diante da inércia da parte, e considerando que a regularização da sucessão processual é condição necessária para o prosseguimento do feito, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV e § 1º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV e § 1º, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. Sem custas adicionais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. JOÃO BRUNO FARIAS MADEIRA Juiz de Direito resp. pela 1ª Vara de Lago da Pedra PORTMAG-GCGJ 1390/2025 A3
01/09/2025, 00:00
Ausência das condições da ação
27/08/2025, 20:46
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
19/08/2025, 15:35
Conclusão (para julgamento)
05/08/2025, 08:40
Documento (Certidão)
05/08/2025, 08:40
Decurso de Prazo
25/07/2025, 00:10
Decurso de Prazo
23/07/2025, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORA: HELENA SANTOS DA SILVA SILVA ADVOGADO: Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES - PI18433 PARTE
REQUERIDA: BANCO CELETEM S.A ADVOGADO:Advogados do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS18673 DECISÃO
Decisão (expediente) - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:0802995-45.2021.8.10.0039 PARTE
Trata-se de pedido de habilitação processual formulado por JOSÉ RIBAMAR DA SILVA, cônjuge da autora HELENA SANTOS DA SILVA SILVA, falecida no curso da presente demanda, com fundamento no art. 110 do CPC. É fato que, nos termos do art. 687 do CPC, os sucessores legais podem suceder a parte falecida no processo, sendo admissível a substituição para o regular prosseguimento do feito. Contudo, conforme consta da certidão de óbito juntada aos autos, a falecida deixou filhos, os quais ainda não foram identificados nem intimados sobre a presente ação. A jurisprudência admite a habilitação parcial de herdeiros apenas quando comprovado que os demais foram cientificados ou renunciaram expressamente ao direito de integrar o feito — o que não é o caso nos presentes autos. Ausente qualquer comprovação de ciência, anuência ou renúncia dos demais herdeiros, a habilitação parcial mostra-se prematura. Ademais, eventual julgamento e liberação de valores sem a ciência de todos os herdeiros pode configurar vício processual insanável, violando princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Diante disso, INDEFIRO, por ora, o pedido de habilitação exclusiva do cônjuge JOSÉ RIBAMAR DA SILVA, devendo o patrono da parte falecida providenciar a regular identificação e qualificação de todos os herdeiros, bem como comprovar a ciência de cada um quanto à presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, conforme já advertido no despacho anterior. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito Titular da Comarca de Paulo Ramos/MA respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A3
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 11:08
Outras Decisões
25/06/2025, 18:41
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 11:30
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 09:43
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:34
Publicação
29/01/2025, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: HELENA SANTOS DA SILVA SILVA ADVOGADO: Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES - PI18433 PARTE
REQUERIDA: BANCO CELETEM S.A ADVOGADO:Advogados do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS18673 DESPACHO Considerando que a certidão de óbito informa que a parte falecida deixou filhos,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0802995-45.2021.8.10.0039 PARTE intime-se o advogado para que promova a devida habilitação de todos os herdeiros, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, caso não regularizada a habilitação. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra A6
28/01/2025, 00:00
Mero expediente
24/01/2025, 14:35
Conclusão (para decisão)
25/10/2024, 09:42
Decurso de Prazo
10/10/2024, 03:53
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 11:50
Publicação
02/10/2024, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: HELENA SANTOS DA SILVA SILVA ADVOGADO: Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES - PI18433 PARTE
REQUERIDA: BANCO CELETEM S.A ADVOGADO:Advogados do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS18673 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS PROCESSO Nº:0802995-45.2021.8.10.0039 PARTE Vistos etc. Considerando o pedido de habilitação de herdeiro à Id nº 126980152, converto o julgamento em diligência para determinar a intimação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de cinco dias, nos termos do art. 690 do Código de Processo Civil. Após, conclusos para deliberação. Cumpra-se. Lago da Pedra(MA), data e hora da assinatura digital. DRA. JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3730/2024
01/10/2024, 00:00
Outras Decisões
29/09/2024, 20:00
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 17:39
Documento (Certidão)
03/09/2024, 17:39
Decurso de Prazo
22/08/2024, 05:27
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 10:48
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 17:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: HELENA SANTOS DA SILVA SILVA ADVOGADO: Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES - PI18433 PARTE
REQUERIDA: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: Advogados do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS18673 DESPACHO Considerando a notícia do óbito da autora nos autos do processo n. 0802900-15.2021.8.10.0039,
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:0802995-45.2021.8.10.0039 PARTE intime-se as partes para manifestar e requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Lago da Pedra (MA), data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A15
13/08/2024, 00:00
Mero expediente
09/08/2024, 23:22
Conclusão (para julgamento)
22/01/2024, 18:39
Documento (Certidão)
22/01/2024, 18:39
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 22:19
Mero expediente
14/08/2023, 22:38
Conclusão (para julgamento)
04/06/2023, 12:38
Decurso de Prazo
19/04/2023, 23:05
Decurso de Prazo
19/04/2023, 22:58
Decurso de Prazo
18/04/2023, 03:05
Publicação
14/04/2023, 20:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 20:24
Publicação
12/04/2023, 19:32
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0802995-45.2021.8.10.0039.
REQUERENTE: HELENA SANTOS DA SILVA SILVA ADVOGADO(A) DO
REQUERENTE: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES - PI18433
REQUERIDO: Procuradoria do Banco CETELEM SA ADVOGADO(A) DO
REQUERIDO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que podemos adotar o instituto da prova emprestada do processo nº 0802900.15.2021.8.10.0039, Id. 56884579, em relação ao processo em análise. Assim, em respeito ao artigo 372, do Código de Processo Civil, determino que as partes, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre o Id. retro no que diz respeito a contratação do empréstimo n° contrato 22-822078510/17 Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra A6
Despacho (expediente) - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/03/2023, 00:00
Outras Decisões
15/03/2023, 18:19
Conclusão (para decisão)
14/03/2023, 09:21
Decurso de Prazo
06/12/2022, 23:19
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 19:10
Publicação
28/10/2022, 05:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2022, 05:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORA: HELENA SANTOS DA SILVA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES - PI18433 PARTE
REQUERIDA: BANCO CETELEM ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A DESPACHO 01.
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0802995-45.2021.8.10.0039 PARTE
Trata-se de ação que segue o rito ordinário, na qual foi apresentada contestação e o requerente foi intimado para apresentar réplica. 02. Assim, nos termos do art. 357, caput, incisos II e IV, e §§ 2º, 3º do Código de Processo Civil1, e tendo em vista o Princípio da Cooperação (art. 6º CPC)2, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, delimitem as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos que desejem utilizar (II) e as questões de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito (IV). 03. Se as partes desejarem arrolar testemunhas, deverão fazê-lo no prazo acima, nos termos do § 4º do referido dispositivo e ainda deverão observar as diretrizes dos artigos 450 e 451 do Código de Processo Civil3. 04. Caso as partes não se manifestem, presumir-se-á o seu desejo de não produzir provas e o pedido inicial será julgado antecipadamente, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. 05. No requerimento das provas, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil. 06. Transcorrido o prazo ora fixado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. 07. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA _________________________________________ 1 Seção IV Do Saneamento e da Organização do Processo Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1o Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2o As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. § 3o Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. § 4o Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. § 5o Na hipótese do § 3o, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas. § 6o O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. § 7o O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. § 8o Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização. § 9o As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências. 2 Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 3 Subseção II Da Produção da Prova Testemunhal Art. 450. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho. Art. 451. Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4o e 5o do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha: I - que falecer; II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada. A6
17/10/2022, 00:00
Mero expediente
14/10/2022, 12:59
Conclusão (para decisão)
10/10/2022, 14:11
Documento (Certidão)
10/10/2022, 14:11
Decurso de Prazo
13/07/2022, 19:41
Publicação
04/06/2022, 14:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2022, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: HELENA SANTOS DA SILVA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES - PI18433 PARTE
REQUERIDA: BANCO CETELEM ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz e em cumprimento ao disposto no art. 350 do novo CPC, fica a parte demandante intimada para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) juntadas tempestivamente pelo(s) demandado(s). Lago da Pedra/MA, Quinta-feira, 16 de Dezembro de 2021 FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA Auxiliar Judiciária da 1ª Vara
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0802995-45.2021.8.10.0039 PARTE
26/05/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 12:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2021, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: HELENA SANTOS DA SILVA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES - PI18433 PARTE
REQUERIDA: BANCO CETELEM ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz e em cumprimento ao disposto no art. 350 do novo CPC, fica a parte demandante intimada para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) juntadas tempestivamente pelo(s) demandado(s). Lago da Pedra/MA, Quinta-feira, 16 de Dezembro de 2021 FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA Auxiliar Judiciária da 1ª Vara
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0802995-45.2021.8.10.0039 PARTE