Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: IVAN NUNES VIEIRA ADVOGADO: GRACE KELLY LIMA DE FARIAS - OAB/MA - Nº. 9.674-A
AGRAVADO: AMÉRICO SANTOS COSTA DO VALE REPRESENTADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESª. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Ivan Nunes Vieira contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença que reconheceu o direito possessório de Américo Santos Costa do Vale em sede de Ação de Interdito Proibitório, relativa a imóvel localizado no povoado Puraqué, em Trizidela do Vale/MA. O agravante buscava a reforma da decisão, reiterando alegações de propriedade e de usucapião. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão monocrática que negou provimento à apelação foi proferida de forma adequada e conforme os elementos constantes nos autos; (ii) apurar se o agravante apresentou fundamentos novos e específicos que justificassem a reconsideração da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade, sendo tempestivo e formalmente adequado. A decisão agravada está fundamentada na comprovação da posse legítima exercida pelo recorrido, demonstrada por escritura pública, memorial descritivo, Cadastro Ambiental Rural (CAR) e prova testemunhal colhida em juízo. Restou demonstrado o justo receio de esbulho, elemento necessário para a procedência do interdito proibitório, nos termos do art. 567 do CPC e da jurisprudência consolidada. As alegações relativas à propriedade e à usucapião extrapolam os limites da ação possessória, sendo inadequada a reconvenção com esse conteúdo. O agravante não apresentou argumentos novos ou impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar razões já expostas na apelação, em afronta ao art. 1.021, §1º, do CPC. A jurisprudência do TJMA e do STJ é firme no sentido de que a ausência de fundamentos novos aptos a desconstituir a decisão agravada impede o provimento do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A ausência de fundamentos novos e específicos na petição de agravo interno inviabiliza a reforma da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC. A ação de interdito proibitório exige apenas a comprovação da posse atual, da ameaça de esbulho e do justo receio, independentemente da discussão sobre propriedade ou usucapião. Matérias de natureza dominial não podem ser veiculadas em reconvenção no bojo de ação possessória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 567, 932, IV, e 1.021, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MA, AGT 00002025520148100123, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 08.08.2019, Terceira Câmara Cível, publ. 15.08.2019. TJ-MA, AGT 00316119020158100001, Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos, j. 21.11.2019, Sexta Câmara Cível, publ. 27.11.2019. STJ, AgInt no AREsp 1745586/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 25.05.2021, publ. DJe 08.06.2021. STJ, AgInt nos EREsp 1751652/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Corte Especial, j. 25.08.2020, publ. DJe 03.09.2020. ACÓRDÃO
Acórdão - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0800117-48.2020.8.10.0051 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 9 a 16 de setembro de 2025. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por Ivan Nunes Vieira contra decisão monocrática proferida por esta relatoria, que conheceu e negou provimento à Apelação Cível manejada nos autos da Ação de Interdito Proibitório ajuizada por Américo Santos Costa do Vale, mantendo incólume a sentença que reconheceu a posse do agravado sobre o imóvel rural situado no povoado Puraqué, zona rural de Trizidela do Vale/MA. Na origem, o autor alegou posse mansa e pacífica do bem, exercida por sua família há gerações, e pleiteou proteção possessória em razão de receio de turbação ou esbulho pelo réu. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, deferindo o interdito proibitório. Irresignado, o réu interpôs Apelação sustentando, em síntese, ausência de individualização do imóvel e de comprovação da posse pelo autor, além de alegar que seu genitor, Salustiano Vieira, detinha a posse anteriormente, o que lhe garantiria o direito à usucapião. A decisão monocrática rejeitou esses argumentos, considerando demonstrados os requisitos do art. 567 do CPC. O presente Agravo Interno repete as teses da Apelação, reiterando que o recorrido não demonstrou posse atual sobre o bem e que a decisão proferida em demanda anterior, na qual teria sido afastada a posse de Joaquim Ferreira Costa (pai do agravado), impediria o reconhecimento de posse derivada. Aponta ainda que o interdito proibitório careceria de requisitos, como a existência de ameaça concreta à posse. As Contrarrazões, apresentadas pela Defensoria Pública em nome do recorrido, sustentam o não conhecimento do recurso, por ausência de argumentos novos, bem como a manutenção da decisão agravada, diante da suficiência do conjunto probatório quanto à posse e ao justo receio de esbulho É o relatório. VOTO O agravo interno é tempestivo e preenche os requisitos formais o que autoriza o conhecimento. A controvérsia trazida no agravo interno limita-se à reanálise da decisão monocrática proferida com base no art. 932, IV, do CPC, que negou provimento à Apelação Cível interposta por Ivan Nunes Vieira, mantendo a sentença que reconheceu o direito possessório de Américo Santos Costa do Vale, no bojo da Ação de Interdito Proibitório. No mérito propriamente dito, restou plenamente demonstrada nos autos a posse atual exercida pelo agravado sobre o imóvel situado no povoado Puraqué, em Trizidela do Vale/MA, bem como o justo receio de esbulho por parte do agravante. A sentença foi clara ao destacar que a posse do autor foi corroborada por documentos (escritura pública, memorial descritivo e CAR) e por prova testemunhal colhida em juízo, revelando que a terra é cultivada e utilizada economicamente pela família do recorrido há décadas. Ademais, a jurisprudência consolidada desta Corte e do STJ é firme no sentido de que a ação de interdito proibitório visa proteger a posse contra ameaças iminentes de turbação ou esbulho, bastando, para sua procedência, a comprovação da posse atual, da ameaça e do justo receio (art. 567 do CPC), elementos devidamente reconhecidos na decisão monocrática, em consonância com a prova dos autos e com a jurisprudência dominante. A alegação de propriedade e o pleito de reconhecimento da usucapião, formulado na apelação e reiterado neste agravo, são matérias de natureza dominial, que extrapolam os limites da presente ação possessória, sendo inadmissível a reconvenção com esse conteúdo, conforme já decidido pela magistrada de origem e reafirmado pela relatora. O agravante repisa integralmente os argumentos já expendidos em sede de Apelação, sem apresentar qualquer fato novo, omissão ou erro material que justifique a reconsideração do decisum agravado. Dessa forma, ausente qualquer ilegalidade ou injustiça na decisão agravada, não se justificando sua reforma. Assim, as razões apresentadas no agravo interno não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, se resumindo a reiterar as mesmas alegações da apelação, com a pretensão de rediscutir matéria já apreciada, como de direito, o que não é possível, a teor do disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC, que assim dispõe: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”, o que não ocorreu no presente caso. Logo, a pretensão recursal não merece êxito, na medida em que a parte interessada não trouxe argumentos aptos à alteração do posicionamento anteriormente firmado. Nesse sentido, decidiu esta Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA 1. A ausência de fundamentos novos aptos a infirmar a motivação que embasa a decisão agravada enseja o não provimento ao agravo interno interposto. 2. Agravo interno conhecido e improvido.(TJ-MA - AGT: 00002025520148100123 MA 0154952019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 08/08/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/08/2019 00:00:00) No mesmo sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo interno deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. (...) (STJ - AgInt nos EREsp: 1751652 RS 2018/0162230-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/09/2020). Por fim, o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal é no sentido de que a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno (STJ - AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021; STJ - AgInt nos EREsp: 1751652 RS 2018/0162230-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/09/2020; TJ-MA - AGT: 00316119020158100001 MA 0388442018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 21/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2019). Com efeito, observo que o agravante não trouxe novos elementos aptos a reformar a decisão recorrida, tendo se limitado a reiterar a argumentação desenvolvida no recurso originário. É dizer, não foram apresentados motivos suficientes a desconstituir a decisão agravada, que ora submeto ao Colegiado para apreciação. Com base em todo o exposto, VOTO pelo conhecimento e NÃO PROVIMENTO do presente AGRAVO INTERNO, no sentido de manter a decisão proferida em todos os seus termos. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 9 a 16 de setembro de 2025. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-13-11