Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Délio Sousa Dias Advogados: Yves Cezar Borin Rodovalho – OAB/MA nº 11.175 e outro
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogados: José Arnaldo Janssen Nogueira– OAB/MA nº 14.501-A e Sérvio Túlio de Barcelos – OAB/MA nº 14.009-A Procurador de Justiça: Carlos Jorge Avelar Silva Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim EMENTA. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS DE CARÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. COMPROVANTE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO REALIZADO VIA AUTOATENDIMENTO. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. SÚMULA 568 DO STJ. MATÉRIA CONSOLIDADA NESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NA ÍNTEGRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO Decisão Monocrática
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0808106-75.2019.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta por Délio Sousa Dias, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Obrigação de Fazer, Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em face da Banco do Brasil S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso, aduzindo, que não houve a comprovação da ciência do apelante sobre os termo da avença, eis que ausente cópia do contrato. Ao final requer o provimento do apelo e a reforma da sentença de base, para julgar procedentes os pedidos constantes da inicial, com a decretação de nulidade da cobrança de juros de carência, bem como a condenação do apelado na devolução em dobro de valores e danos morais. Contrarrazões em id 21764104. A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento da Apelação, deixando de se manifestar em relação ao mérito, por entender que a hipótese não se enquadra naquelas que exigem intervenção ministerial, conforme Parecer de id 24156960. É o que importava relatar. Decido. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Analisando-se o mérito recursal, verifico que o ponto central é a legalidade ou não da cobrança em relação ao “Juros de carência” cobrados quando da contratação de empréstimo consignado. Como se vê dos autos, o próprio Apelante juntou aos autos o comprovante referente ao empréstimo consignado celebrado entre as partes (Id 21764049), realizado via autoatendimento1, constando, no documento, o detalhamento de toda a operação, figurando a data da sua contratação (16/01/2017), o termo final do empréstimo (30/01/2025), além da discriminação das taxas de juros, IOF, etc., possibilitando, assim, a análise de seus termos, precipuamente, a cláusula que fixa os juros de carência, ora objeto de irresignação recursal. Ora, tratando-se o apelante de servidor público, tem pleno discernimento para as negociações do cotidiano, a exemplo do empréstimo consignado que se deu in casu, sendo viabilizadas, e instrumentalizadas, de forma simplificada e sistematizada, por meio eletrônico, por vezes até através de aplicativos bancários em smatphones e caixas eletrônico (autoatendimento), o que não desconfigura sua natureza contratual, por depender de autorização/confirmação do cliente e, ainda, por conter, de forma clara e objetiva, todas as informações indispensáveis à celebração da avença. Nestes termos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO VIA AUTOATENDIMENTO. ART. 373, II, DO CPC. PROVA. PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. APLICAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. O tema central do recurso consiste em examinar se o apelado deve ser condenado a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, e ao pagamento de indenização por danos morais. II. Registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto o recorrido, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. III. Da análise detida dos autos, verifico que o Banco apelado se desincumbiu de provar a existência de fato extintivo do direito do autor, visto que comprovou através dos documentos de ids. 992440 e 9924409 (contrato de adesão a produtos e serviços e comprovante de empréstimo via autoatendimento), que houve regular contratação do empréstimo consignado nos moldes descritos pela instituição financeira, ora apelada, atendendo assim o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil. IV. Com efeito, em que pese a alegação de que os valores referentes aos juros serem abusivos, não resta demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição bancária apelada, eis que firmado por agente capaz, com objeto lícito e forma prescrita e não defesa em lei, tem-se que o negócio jurídico firmado é válido, sendo o numerário depositado na conta do apelante, os descontos na conta do autor, ora apelante, se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição bancária de cobrar a contraprestação devida pelo contrato de empréstimo firmado, acatando o princípio pacta sunt servanda. V. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (Apelação Cível n.º0842044-81.2019.8.10.0001Quinta Câmara Cível, Raimundo José Barros de Sousa, Sessão Virtual do período de 14 a 21 de junho de 2021.) Dessa forma, entendo que a instituição financeira não cometeu nenhum ato ilícito, pois informou corretamente e previamente ao consumidor acerca dos valores, periodicidade, taxas de juros e demais informações necessárias, em cumprimento ao disposto no art. 52 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento. Destarte, não há dúvidas de que o consumidor/apelante tinha plena ciência da cobrança no ato da contratação, restando descabida a alegação de nulidade no negócio jurídico firmado entre as partes, tampouco de restituição em dobro do valor e dano moral. Nesse mesmo sentido é o entendimento reiterado das Câmaras Cíveis desta Corte, conforme precedentes que colaciono a seguir: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. LEGALIDADE. APELO IMPROVIDO. I - Na origem, a recorrente ajuizou a presente ação alegando que contratou empréstimo consignado junto ao recorrido no valor de R$ 18.476,29, para pagamento em 72 parcelas, com taxa mensal de juros de 2,94%, constando, ainda, ilegalmente cobrança decorrente de juros de carência pelo lapso temporal entre o desconto na folha do pagamento e a data de repasse, fato que, segundo afirma, onerou o contrato no valor de R$ 143,32. II - Compulsando os autos, verifica-se às fls. 268/269, que de fato foi cobrado da apelante juros de carência no montante de R$ 143,32, porém consta a assinatura da mesma dando conta de que foi devidamente informada sobre as condições da operação do empréstimo contratado, como valores, taxas, prazos e custo efetivo total. III - Tendo em vista que a cliente foi devidamente informada das taxas, não há que se falar em ilegalidade da cobrança dos juros de carência na situação ora examinada, razão pela qual agiu em acerto o magistrado singular ao julgar improcedente a demanda. Apelação improvida. (ApCiv no(a) ApCiv 026473/2017, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/07/2019, DJe 11/07/2019) APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS DE CARÊNCIA. COBRANÇA RESPALDADA EM CONTRATO FIRMADO. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUTONOMIA DA VONTADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. Juros de carência correspondem à remuneração de capital no período de carência concedido pela instituição financeira para o pagamento da primeira parcela, assim como para as subsequentes, quando haja lapso temporal superior a 30 dias, entre a data do contrato e a data do vencimento da parcela. 2. Dessa forma, havendo previsão contratual para a cobrança e tendo a contratante aceitado tais condições mediante aderência ao contrato, a mesma se faz legal e legítima. 3. Evidenciado ainda a ciência prévia do consumidor acerca do total do crédito liberado e respectivos valor unitário e quantidade de parcelas a serem pagas, não havendo que se falar, pois, em falha no dever de informação. 4. Reconhecida a legalidade da cobrança dos encargos contratados pelo não há direito à restituição ou configuração de dano moral indenizável. 6. Apelo conhecido e improvido. (APELAÇÃO CÍVEL 0804694-93.2018.8.10.0001, Rel. Des. MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/07/2019, DJe 12/07/2019) CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. LEGALIDADE. RECONHECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS. REFORMA DA SENTENÇA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO. I – Tratando-se de contrato de empréstimo consignado, em que consta cláusula expressa prevendo a cobrança de juros de carência, não há que se falar em ilegalidade na sua exigência, uma vez que previamente informada e fixada na avença; II – provimento da apelação cível. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809198-25.2018.8.10.0040, Rel. Des. CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/06/2019, DJe 24/06/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. I - Havendo previsão expressa no contrato da cobrança de juros de carência, não há que se falar em abusividade da cobrança. (ApCiv 0249612018, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/10/2018, DJe 11/10/2018) Portanto, diante da nítida ciência do consumidor em relação à cobrança de juros, concluo que a pretensão inicial não merece acolhida, motivo pelo qual a sentença de 1º grau deve ser mantida em sua integralidade. Por todo o exposto, sem interesse ministerial e na forma do art. 932, do CPC/2015, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível para, monocraticamente, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos da fundamentação supra, mantendo a sentença na íntegra. Majoração da verba honorária de 10% (dez por cento) para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa em favor do Apelado, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser a Apelante beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, devolvam-se os autos a Vara de Origem, dando-se baixa na sua distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM 1Consta do comprovante de Empréstimo, de id 21754049, que o contrato foi assinado eletronicamente em 16/01/2017 pelo autoatendimento.