Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0845717-77.2022.8.10.0001.
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(a): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A 2º APELANTE/ 1º APELADA: DOMINGAS ALVES DO NASCIMENTO Advogado(a): HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelante: CELIO FURTADO RODRIGUES ADVOGADAS: ANDREA ARAUJO MATOS (OAB/MA 15.900), FRANCISCA PAULA LOPES LIMA (OAB/MA 15.112)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA 11.812-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. [...] IV. Quanto à condenação à devolução das parcelas descontadas indevidamente, entende-se que esta deve ocorrer em dobro, incidindo os juros moratórios a partir do evento danoso, conforme súmula 54 do STJ e a Tese nº 3 firmada no IRDR 53983/2016: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". [...] VI. Apelo conhecido e provido. ACÓRDÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802356-76.2022.8.10.0076 - Brejo 1º APELANTE/ 2º
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e DOMINGAS ALVES DO NASCIMENTO, contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito. Na inicial, a autora alega que, sendo idosa e analfabeta, foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, motivo pelo qual requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. O juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência do contrato de empréstimo mencionado, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$1.500,00. Indeferiu, contudo, o pedido de compensação do valor do empréstimo, reconhecendo a ausência de prova da disponibilização da quantia à autora. Irresignado, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. interpôs recurso de apelação sustentando a regularidade da contratação, a ausência de ato ilícito e o não cabimento da devolução em dobro, pugnando, ainda, pela improcedência da condenação por danos morais ou, subsidiariamente, pela redução do valor arbitrado. A autora, por sua vez, interpôs apelação adesiva, requerendo a majoração da indenização por danos morais para o montante de R$10.000,00, aduzindo que o valor fixado pelo juízo de origem não é compatível com a gravidade da conduta da instituição financeira nem com o abalo suportado. Contrarrazões apresentadas, pugnando pelo desprovimento do recurso apresentado pela parte contrária. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo CONHECIMENTO de ambos os recursos, DESPROVIMENTO do recurso interposto pelo banco e PROVIMENTO PARCIAL do recurso interposto pela parte autora, para reformar a sentença quanto a fixação do dano moral, majorando-o ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE RECURSAL O 1º Apelante, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., procedeu com a juntada da guia e comprovante de pagamento das custas pertinentes ao presente recurso. Dispensado o preparo da 2ª Apelante, DOMINGAS ALVES DO NASCIMENTO, pois litiga sob o manto da gratuidade da justiça. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, como extrínsecos, relativos à tempestividade e regularidade formal. Logo, os recursos devem ser conhecidos. MÉRITO Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, alínea c, do Código de Processo Civil (CPC) e do artigo 319, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno deste TJMA, os presentes recursos devem ser julgados em decisão monocrática, por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR nº 53.983/2016). Quanto ao mérito recursal, a controvérsia cinge-se acerca da validade do contrato de empréstimo consignado firmado entre a instituição bancária, 1º Apelante, e a 2º Apelante, ante a ausência de contrato válido. Sobre o caso em análise, o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, firmou as seguintes teses: IRDR nº 53.983/2016: a) 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). b) 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). c) 3ª TESE: É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. d) 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Analisando os autos, a despeito das argumentações recursais e com esteio no IRDR (TJMA) nº 53.983/2016, observa-se que a sentença merece ser reformada parcialmente. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO Sem maiores digressões, in casu, o 1º Apelante, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., não juntou aos autos o contrato questionado pela 2ª Apelante, DOMINGAS ALVES DO NASCIMENTO, deixando, por isso, de se desincumbir do ônus de demonstrar a regularidade do negócio jurídico, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da TESE 01 do IRDR (TJMA) 53.983/2016. Nesse sentido, há que se reconhecer a inexistência do negócio jurídico. Assim tem decidido este Tribunal de Justiça: CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO DO INSS. IDOSA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DANOS MORAIS PRESENTES. (...) 2. A instituição bancária que desconta do consumidor parcelas relativas a pagamento de empréstimo sem contratação é responsável pela devolução do valor pago em dobro, nos termos do art. 42, do CDC e da tese n° 03 do IRDR/TJMA 53.983/2016. 3. Não sendo comprovada a contratação de empréstimo consignado entre as partes e demonstrada a existência de descontos de prestações a esse título nos parcos rendimentos previdenciários da autora, pessoa idosa, cabível o pagamento de indenização por danos morais. 4. Não conhecimento do recurso da autora em face das disposições contidas no art. 932, item III, do CPC. 5. Apelo do Banco Bonsucesso S/A desprovido. (ApCiv 0001537-54.2016.8.10.0054, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO MORAES BOGEA, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 24/11/2023) Portanto, em razão da ausência de contrato de empréstimo, resta conhecer como verdadeiros os fatos alegados pela 2ª Apelante, DOMINGAS ALVES DO NASCIMENTO, na inicial. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO No tocante ao indébito, a Tese nº 03 do IRDR 53.983/2016 dispõe que: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. (grifou-se) Como debatido anteriormente, o 1º Apelante, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., não comprovou nos autos a validade do contrato celebrado entre as partes, por não juntar aos autos o contrato questionado na inicial. Nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, o consumidor cobrado indevidamente tem direito à restituição em dobro dos valores descontados dos seus proventos mensais. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial do STJ, é devida a repetição em dobro, quando a cobrança indevida for eivada de má-fe, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula XXXXX/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). (grifou-se) Sobre o assunto,segue o entendimento desta Câmara em alguns julgados: EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. CONTRATO CELEBRADO POR APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL. SEM ASSINATURA A ROGO. NULIDADE CONTRATUAL. OFENSA AO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. TESE Nº 02 DO IRDR 53.983/2016. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL EVIDENCIADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A validade do contrato de empréstimo consignado celebrado por pessoa idosa e analfabeta está condicionada à formalidade prevista no art. 595 do Código Civil. 2. No caso concreto, o contrato bancário não foi assinado a rogo da parte autora, ora agravada. 3. A negligência do banco em revestir a contratação com as formalidades previstas no art. 595 do Código Civil conduz à invalidade do contrato, e, portanto, à sua desconstituição, com devolução, em dobro, de todos os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. [...] 6. Recurso conhecido e desprovido. (ApCiv 0801263-40.2022.8.10.0024, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO MORAES BOGEA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 09/01/2024) (grifo nosso) SESSÃO DO DIA 20 DE NOVEMBRO DE 2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO SÃO LUÍS/Mo Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direita Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e julgar procedente o recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogéa (Presidente). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª. Mariléa Campos dos Santos Costa. Sala das Sessões da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 20 de Novembro de 2023. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator (ApCiv 0845717-77.2022.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 21/11/2023) (grifo nosso) Nesse viés, caracterizado o ato ilícito decorrente da falha na prestação dos serviços por parte do 1º Apelante, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., devido ter sido lastreado em contrato nulo, eis que a sentença deve ser reformada para restituir em dobro todos os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da 2ª Apelante, DOMINGAS ALVES DO NASCIMENTO, consoante artigo 42, parágrafo único do CDC e teses 01 a 03 do IRDR 53.983/2016 acima transcrito. Por se tratar de responsabilidade extracontratual, a incidência dos juros moratórios e correção monetária têm como termo inicial a data do desconto de cada parcela a ser restituída, com inteligência da Súmula 43 e 54 do STJ e art. 398 do Código Civil. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS Considerando que os descontos foram efetuados a partir de um contrato inexistente, sem o devido cuidado do 1º Apelante, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., irrefutável a sua ilicitude e a ocorrência de dano moral, ligados pelo nexo de causalidade. Dessa forma, cabível o dano moral in re ipsa, hipótese em que os prejuízos por serem presumidos, independem de prova, devido aos transtornos e aborrecimentos sofridos pela 2ª Apelante, DOMINGAS ALVES DO NASCIMENTO. A propósito, colhe-se o seguinte precedente que ilustra a jurisprudência consolidada em casos semelhantes: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SEM INSTRUMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I- A presente demanda gira em torno da contratação de empréstimo pessoal, supostamente fraudulenta, realizada em conta bancária do apelante, sem seu consentimento. II- A instituição financeira limitou-se a argumentar que a recorrente recebeu em sua conta os valores contratados, sem, contudo, justificar a ausência da juntada do instrumento contratual e do comprovante de transferência bancária. III - Nesse passo, a situação dos autos evidencia que o serviço prestado pela Instituição Bancária teve origem em contrato fraudulento, não tendo o banco se desincumbido do ônus de provar a existência da relação contratual legal, o que revela, de plano, negligência no dever de guarda e de proteção do patrimônio dos seus consumidores. IV-
Ante o exposto, dou provimento ao apelo para declarar a nulidade dos contratos objeto da lide, bem como para condenar o Apelado ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral, e a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta da parte autora, a serem aferidos em sede de liquidação de sentença. V- Apelo provido, de acordo com o parecer ministerial. (Apelação Cível 0800964-78.2023.8.10.0040, acórdão publicado em 07/05/2024, relatoria LUIZ DE FRANÇA BELCHIOR SILVA, 3ª Câmara de Direito Privado). *** PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. IRDR 53.983/2016. REPETIÇÃO DE INDÉBITO – EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA - CONFIGURADO. QUANTUM – MAJORADO. 1º APELO IMPROVIDO. 2º APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - De acordo com a 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. II – O banco não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos. III - A situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para a parte consumidora, razão pela qual a declaração de nulidade do referido contrato e determinação da restituição em dobro do indébito indevidamente descontado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é medida que se impõe. IV - A hipótese configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pela consumidora. V - É razoável, no presente caso, a fixação da condenação pelos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que compensa adequadamente a parte autora, ao tempo em que serve de estímulo para que o réu evite a reiteração do referido evento danoso. 1º apelo improvido e 2º apelo parcialmente provido. (ApCiv 0806076-13.2022.8.10.0024, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR CASTRO, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 14/11/2023) Trazendo tal entendimento ao caso concreto e examinando as suas peculiaridades, vejo que a indenização de R$ 1.000,00 (hum mil reais), resta insuficiente, tomando como parâmetro o que vem entendendo este Tribunal de Justiça para casos idênticos ao presente, razão pela qual conclui-se que R$ 10.000,00 (dez mil reais), é o valor o que deve ser aplicado, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade que regem o tema. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, sobre o dano moral os juros são a partir do evento danoso, ou seja, a data do primeiro desconto indevido, com esteio no art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e o termo inicial da incidência da correção desde a data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme Súmula 362 do STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS No que concerne ao pedido de majoração de honorários sucumbenciais, com razão à 2ª Apelante, DOMINGAS ALVES DO NASCIMENTO, conforme o disposto no Código de Processo Civil, em seu art. 85, §11, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Diante do resultado do recurso, os ônus sucumbenciais devem ser redimensionados, passando o 1º Apelante, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., a arcar com a totalidade das custas judiciais e honorários de sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da condenação (artigo 85, § 2º, do CPC). DISPOSITIVO
Ante o exposto, o caso é de conhecimento de ambos os recursos, DESPROVIMENTO do recurso do 1º Apelante, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., e PROVIMENTO do recurso da 2ª Apelante, DOMINGAS ALVES DO NASCIMENTO, para: 1) restituição em dobro todos os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da 2ª Apelante, DOMINGAS ALVES DO NASCIMENTO, a serem aferidos em sede de liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), mais correção monetária pelo INPC, ambos incidindo da data de cada desconto indevido (Súmulas/STJ 43 e 54); 2) indenização pelos danos morais sofridos pela 2ª Apelante, DOMINGAS ALVES DO NASCIMENTO, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC, a contar da data desta decisão, mais juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a partir do primeiro desconto indevido, que serve de base para fixar a gênese do ato ilícito praticado pela instituição financeira.; e 3) custas judiciais e honorários sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da condenação. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Publique-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator