Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Proc. 0802476-22.2022.8.10.0076 DECISÃO
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por ROSIMAR DA ROCHA OLIVEIRA em face do BANCO DO BRASIL SA, ambos qualificados. Sentença em ID 94754335, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Apelação em ID 98289758. A decisão monocrática em ID 133532271 manteve a sentença proferida nos autos. Em petição de ID 138060885, o Banco requer diligências com o objetivo de verificar se houve alteração da situação econômica da parte autora, para que, em sendo constatada, pleitear a revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido e dar início ao cumprimento de sentença quando à execução de honorários. Vieram os autos conclusos. Relatados. Decido. As diligências requeridas em ID 138060885 não devem ser realizadas para perquirir eventual alteração da capacidade econômica da parte autora, com a finalidade de afastar o reconhecimento do direito à gratuidade da justiça já efetuado nos autos. Demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou o deferimento da justiça gratuita, para fins de execução dos honorários sucumbenciais, constitui ônus processual do credor, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Dessa forma, indefiro os pedidos formulados em ID 138060885. Intimem-se as partes, via advogados, para ciência. Após, arquive-se. Cumpra-se. Brejo-MA, 15 de julho de 2025. LUCIANA QUINTANILHA PESSOA Juíza Titular da Comarca de Urbano Santos, respondendo