Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: EXEQUENTE: MARIA PINTO MAGALHAES Advogados: STELA MARTINS CHAVES ANICACIO - MA5810-A, LETICIA DOS SANTOS FRANCA - MA19706 Parte ré: WELLINGTON DE SOUSA PINTO Advogados: ALESSANDRA NEREIDA SOUSA SILVA - MA8340, JOSE FERNANDES DA CONCEICAO - MA8348, IZABELLA MOREIRA VAZ - MA9595 INTIMAÇÃO DE DECISÃO ID 98548231 Manifestação da parte exequente sob o id. 92460346 requerendo a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano. Eis o relevante. Passo à decisão. No caso dos autos, não se logrou êxito na identificação e localização de bens em nome da parte executada, o que remete ao art. 921, III, do Código de Processo Civil. A suspensão não pode subsistir por prazo indeterminado, motivo pelo qual, o próprio Código de Processo Civil estabelece limite temporal para tanto, fixando-o no prazo de 1 (um) ano, durante o qual também ficará suspensa a fluência do prazo prescricional (art. 921, §2º, do CPC). Desta forma,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0801780-56.2019.8.10.0022 Parte defiro o pedido da parte exequente e determino a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, §§1º e 2º, do CPC), período no qual, também estará suspensa a fluência do prazo prescricional. Ao final desse prazo, sem que sejam localizados bens passíveis de penhora, os autos devem ser imediatamente arquivados (art. 921, §2º, do CPC). Fica advertida, desde logo, a parte exequente de que, decorrido o prazo ânuo de suspensão, retorna a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se a respectiva certidão. Açailândia, 7 de agosto de 2023. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia