Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DO MARANHÃO Representante: Procuradoria Geral do Município de Santa Quitéria do Maranhão / Josyfrank Silva Dos Santos (OAB/MA 5548-A)
Apelado: ANTÔNIO JOÃO PEREIRA REIS Advogado: Antônio Rodrigues Monteiro Neto (OAB/PI 5502-A) / Poliana da Silva Sousa Relatora: Des.ª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000120-13.2012.8.10.0117
Trata-se de Apelação Cível (ID 13395630– fls. 5/8) interposta pelo MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DO MARANHÃO em face de sentença (ID 13395628 – fls. 15/19) proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, Cristiano Regis Cesar da Silva, nos autos da Ação de Cobrança proposta por ANTÔNIO JOÃO PEREIRA REIS em desfavor do Município, nos seguintes termos: (…) “Diante do exposto, com base no disposto no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e condeno o Município de Santa Quitéria ao pagamento de: a) férias não fruídas ou indenizadas, acrescidas de um 1/3, em dobro, por ser extemporânea, referentes aos períodos aquisitivos de 14.03.2007 a 08.08.2011 e b) 13° salário no que tange ao lapso de 14.03.2007 a 31.12.2011. Fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3°, CPC/2015.” (…) Em seus fundamentos, o Ente Público alega, em síntese, que o apelado não faz jus às verbas trabalhistas reivindicadas (férias e 1/3 e décimo terceiro salário) em decorrência da nulidade do contrato por ausência de concurso/seletivo público. Requer, por fim, que seja conhecido e provido a apelação para reformar a sentença ora vergastada, a fim de julgar totalmente improcedente os pedidos do apelado. O apelado apresentou contrarrazões (IDs 13395630– fls. 20/22 e 13395631 – fls. 1/3) e pugnou pela improcedência do recurso e manutenção da sentença. Manifestação da PGJ (ID 13395631– fls. 15/23) pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, mantendo-se a sentença integralmente. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao seu exame de mérito. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que há jurisprudência sedimentada nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca do tema trazido ao segundo grau. Com supedâneo no enunciado sumular n. 568 do STJ, não pairam dúvidas quanto à possibilidade de posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Com efeito, o cerne da questão gira em torno do reconhecimento do direito, ou não, às verbas de natureza salarial – férias e 1/3 e 13º (décimo terceiro salário) – em razão de contrato celebrando com a Administração Pública Municipal sem prévia aprovação em concurso ou seletivo público. O autor, ora apelado, comprova, por meio de documentos colacionados aos autos (termo de posse, datado de 06/11/2009), o exercício do cargo de agente comunitário de saúde desde 8/8/2005, no Município de Santa Quitéria/MA. Passo ao mérito recursal. Dispõe o artigo 37, II da CRFB/88, a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, devendo o contrato entre o particular e a administração pública celebrado fora dos moldes constitucionais ser caracterizado como nulo, conforme dispõe o enunciado sumular 363 do TST, in verbis: Súmula Nº 363 do TST A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. (destacou-se) Não obstante a alegação do apelado, em suas contrarrazões, acerca das mudanças advindas com a Emenda Constitucional nº 51/06, abaixo colacionada, não restou demonstrado nos autos o atendimento ao que dispõe o parágrafo único do art. 2º da referida Emenda, quanto à realização de processo seletivo público a justificar a investidura no cargo público de agente comunitário de saúde: Art 2º Após a promulgação da presente Emenda Constitucional, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias somente poderão ser contratados diretamente pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios na forma do § 4º do art. 198 da Constituição Federal, observado o limite de gasto estabelecido na Lei Complementar de que trata o art. 169 da Constituição Federal. Parágrafo único. Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação. (destacou-se) Assim, por não haver subsunção dos fatos narrados ao que dispõe o texto da EC nº 51/2006, a declaração de nulidade do contrato celebrado é a medida jurídica aqueda e que se impõe ao presente caso. Outrossim, muito embora o enunciado sumular acima colacionado (S. 362, TST) reconheça o direito à percepção de saldo de salários eventualmente devidos e o levantamento de valores referentes aos depósitos do FGTS, há, in casu, óbices de natureza processual, porquanto existem limitações impostas pelo princípio da congruência ou adstrição, previsto no art. 492 do CPC, tendo em vista que não houve pedidos expressos relativos aos valores do FGTS e saldo de salário, sendo este o entendimento sedimentado do STJ e desta Corte de Justiça. Portanto, mostram-se indevidos os valores referentes às férias e 1/3 (um terço) e 13º salário.
Ante o exposto, e diante de atuais e reiterados precedentes deste sodalício e dos Tribunais de Superposição aptos a embasarem a posição aqui sustentada, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC c/c enunciado sumular nº 568 do STJ, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível para reformar a sentença do Juízo a quo e julgar improcedentes os pedidos do autor, extinguindo o processo na forma do art. 487, I do CPC, nos termos da fundamentação supra. Por fim, inverto o ônus de sucumbência e condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 4º, III do CPC, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da condição de beneficiário da justiça gratuita, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-15