Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO SOUSA DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A, WILCILENE CARNEIRO DA SILVA - MA19092-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentação de contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias. Senador La Rocque-MA, Terça-feira, 17 de Junho de 2025. SERGIO OLIVEIRA ENNES FONSECA Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0801696-48.2021.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO SOUSA DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A, WILCILENE CARNEIRO DA SILVA - MA19092-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentação de contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias. Senador La Rocque-MA, Terça-feira, 17 de Junho de 2025. SERGIO OLIVEIRA ENNES FONSECA Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0801696-48.2021.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 18:49
Documento (Certidão)
17/06/2025, 18:47
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 19:25
Arquivamento
16/05/2025, 15:44
Documento (Certidão)
30/04/2025, 23:44
Mero expediente
21/12/2024, 22:55
Documento (Certidão)
24/10/2024, 20:15
Decurso de Prazo
27/06/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO SOUSA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: WILCILENE CARNEIRO DA SILVA - MA19092-A, LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av. Mota e Silva, nº 440, Centro Processo Judicial Eletrônico n.º 0801696-48.2021.8.10.0131 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem, Direito de Imagem]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S/A, que alega CONTRADIÇÃO existente na Sentença prolatada nos autos, a qual estipulou os honorários advocatícios sobre o valor da causa, quando o correto seria sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido), conforme disposto no Código de Processo Civil. Nesse contexto, pugnou pelo recebimento e provimento dos aclaratórios. Apesar de devidamente intimada, a parte embargada não apresentou Contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. A situação narrada nos declaratórios, conforme entendimento jurisprudencial, relaciona-se a erro material quanto à base de cálculo dos honorários de sucumbência, corrigível de ofício. Sobre o assunto: E M E N T A; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE –ALEGADA CONTRADIÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENACÃO – PRETENSÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA – INOVAÇÃO RECURSAL – ERRO MATERIAL - BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. ALTERAÇAO DE OFICIO - EMBARGOS NÃO CONHECIDO - ERRO CORRIGIDO DE OFICIO. Constatado o erro material quanto à base de cálculo dos honorários de sucumbência, é possível a correção de oficio, por se tratar de matéria de ordem pública. Embargos não conhecidos. Honorários alterados de oficio. (TJ-MT 00130706120128110041 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 09/03/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2022). Ressalto que de acordo com o Art. 85, § 2°, CPC, a fixação dos honorários advocatícios em percentual incidente sobre o valor da causa, somente é possível quando não for viável mensurar o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. No caso dos autos, ao ser indicada a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, o órgão julgador trocou a expressão "valor da condenação” por “valor da causa". Nessas circunstâncias, verificado o erro material acima enfocado, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, com fundamento nos artigos. 494, I e II, e 1.022, III, do CPC, altero o dispositivo da sentença guerreada para que o percentual de honorários advocatícios nele fixados incidam sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa. Considerando-se a modificação do julgado, em relação à base de cálculo dos honorários advocatícios, deve ser observada a regra do art. 1.024, §4°, CPC. Intimem-se. Serve o presente como mandado/ofício. Cumpra-se. Senador La Rocque/MA, data da assinatura. DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz de direito titular da Comarca de Amarante do Maranhão/MA, respondendo.
04/06/2024, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
28/09/2023, 16:25
Conclusão (para decisão)
10/09/2023, 20:28
Documento (Outros documentos)
10/09/2023, 20:28
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 13:40
Decurso de Prazo
01/08/2023, 05:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 05:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO SOUSA DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: WILCILENE CARNEIRO DA SILVA - MA19092-A, LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos, conforme dispõe o art. 1.023, § 2º do CPC. Senador La Rocque, 19 de julho de 2023. ROBERTO BRITO MARINHO Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0801696-48.2021.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/07/2023, 00:00
Documento (Certidão)
19/07/2023, 12:50
Decurso de Prazo
21/06/2023, 03:47
Petição (Embargos de declaração)
05/06/2023, 15:37
Publicação
29/05/2023, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SOUSA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: WILCILENE CARNEIRO DA SILVA - MA19092-A, LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0801696-48.2021.8.10.0131
Trata-se de ação proposta por MARIA DA CONCEICAO SOUSA DA SILVA, em face de BANCO BRADESCO S.A., alegando a cobrança de tarifa bancária, a qual reputou indevida, tendo em vista que não solicitou tal serviço. Apresentada contestação e réplica. É a síntese do essencial. Decido. Preliminares No tocante a preliminar alegada acerca da ocorrência da prescrição, esta encontra-se prejudicada, posto que os descontos provenientes na conta da parte autora ainda estão ativos.
No caso vertente, verifico que não se deu a ocorrência total da prescrição por entender que, em se tratando de relação de consumo, aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Nas ações de nulidade de negócio jurídico ou declaratória de inexistência de débito e compensação por danos morais de contrato de empréstimo consignado, a lesão ao direito e o conhecimento do dano e de sua autoria ocorre de forma contínua, renovando-se mês a mês, a partir do desconto de cada parcela, uma vez que a relação jurídica discutida é continuativa ou de trato sucessivo. É certo que quando se discute relação jurídica continuativa ou de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Portanto, não acolho a preliminar de prescrição alegada pelo demandado. Não havendo a necessidade da produção de outras provas para dirimir a controvérsia posta nos autos, conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do CPC. Mérito Primeiramente, vale destacar que é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que, apesar de ser a requerida uma instituição financeira, é considerada fornecedora de produtos e serviços, conforme enunciado constante da súmula 297 do STJ. Dentre outros dispositivos de proteção, o artigo 6º, inciso VI, do referido diploma legal, prevê a prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores. Nesse sentido, é ainda o caso de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina. Para a caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles. Válido mencionar ainda que em demandas envolvendo relação de consumo também é aplicável a inversão dos ônus da prova, nos termos do inciso VIII, art. 6º, do CDC, destinada à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, quando, a critério do julgador, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Nesse sentido, ônus da prova incumbirá ao réu, nos termos como preconizado no art. 373, II, do CPC. A par dessas disposições legais, que devem permear a solução do litígio estabelecido entre as partes, concluo, após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, que a demanda deve ser julgada em parte procedente. É que, consoante demonstram os extratos bancários anexados aos autos, a parte requerente logrou êxito em demonstrar que sofreu alguns descontos em sua conta-benefício inerentes ao serviço denominado de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO", demonstrando, portanto, os prejuízos causados, uma vez que aduz não ter contratado tal serviço. O demandado, de sua vez, não comprovou por meio idôneo o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ou seja, a legalidade da contratação, vez que não apresentou com a resposta qualquer documento apto a demonstrar o asseverado na contestação. Nesse contexto, não provou o requerido que a referida cobrança é legítima e foi realizada mediante contratação com a anuência da requerente, ou ainda por outro meio de prova hábil que demonstrasse a atuação fraudulenta e exclusiva de terceiro. Desse modo, os descontos realizados não podem recair sobre a requerente, parte vulnerável na relação de consumo. Nessas circunstâncias é vedada a realização de descontos na conta bancária da parte autora sem sua expressa autorização, em respeito aos princípios da boa-fé, da probidade e da transparência contratual. Assim, competia ao banco réu demonstrar a inexistência de defeitos em seus serviços, a teor do art. 14 do CDC, observando a responsabilidade objetiva consagrada no mencionado dispositivo bem como a inversão ope legis do ônus probatório nele prevista. Logo, nos termos do art. 39, IV, do CDC, entendo que é abusiva a cobrança referida, vez que não contratada pelo consumidor. Portanto, concluo que devem ser restituídos à autora os valores descontados de sua conta e devidamente comprovados nos autos. Registro, no ponto, que não basta que o demandante faça menção a montantes sem qualquer comprovação ou que junte apenas um extrato bancário, relativo a um único mês, como forma de comprovação virtual quanto ao período alegado na inicial. Vale destacar que a demonstração dos valores debitados em conta bancária é uma prova plenamente ao alcance da pessoa interessada, cabendo à requerente, portanto, provar os descontos praticados e os prejuízos sofridos, haja vista a inexistência de narrativa na exordial de que tenha havido resistência pela demandada no fornecimento de tais dados. Dessa forma, os extratos bancários apresentados pelo requerente apontam a existência de alguns descontos, os quais deverão ser apurados por simples cálculo aritmético em eventual cumprimento de sentença. Determino, assim, a restituição, em dobro da quantia descontada indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando que o requerido não demonstrou a existência de engano justificável. Quanto aos danos morais, estes correspondem a lesões sofridas pelas pessoas físicas ou jurídicas, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem. São aqueles que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimento, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas. Na hipótese dos autos, a conduta do banco demandado não ofendeu os direitos da personalidade da parte autora, não incidindo na hipótese a possibilidade de condenação a indenização por danos morais, visto que a mera cobrança de débitos inexistentes, sem maiores repercussões comprovadas na vida do prejudicado, não tem o condão de autorizar o arbitramento. Segue entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS - TARIFAS BANCÁRIAS - TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017- INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS - CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ILEGALIDADE - REPETIÇÃO EM DOBRO DAS TARIFAS DESCONTADAS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - 1º APELO PARCIALMENTE PROVIDO E 2º APELO DESPROVIDO. I - Cabe à instituição financeira, ao alegar que o consumidor optou pela conta bancária em que cobradas tarifas, o ônus da prova acerca da expressa opção por tal modalidade, do qual não conseguira se desincumbir. II - Ausentes provas acerca da contratação de serviços onerosos pelo consumidor, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciário, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017. III - Deve ser condenada a instituição financeira à restituição em dobro das tarifas descontadas da conta bancária do consumidor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que ausente o seu engano justificável, sendo nítida a presença da má-fé em sua conduta, consubstanciada na inclusão em pacote oneroso de serviços de que não prova haver solicitação, apesar de ter à disposição outro em que não cobradas tarifas, mormente quando o objetivo do cliente era apenas a percepção de seu benefício previdenciário. IV - O desconto de tarifas em conta bancária do consumidor não é capaz de gerar automática indenização por dano moral, o qual, no caso concreto, não se perfaz in re ipsa, sobretudo diante da ausência de provas de que tal fato tenha dado ensejo à extrapolação de um mero aborrecimento. Precedentes do STJ e do TJ/MA. V - Sentença parcialmente reformada apenas para determinar a restituição em dobro das tarifas. 1ª apelação parcialmente provida; 2ª apelação desprovida.(TJ-MA - AC: 00036321520148100123 MA 0061752018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 24/10/2019, SEXTA C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2019 00:00:00) (grifo nosso). Isto posto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução de mérito, os pedidos formulados na exordial para: 1.DECLARAR nulas as cobranças referidas na exordial, tendo como supostos contratantes a parte autora e a instituição financeira demandada; 2.CONDENAR o promovido a devolver em dobro os valores indevidamente descontados, na forma prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da data da citação, ficando a cargo credor a apresentação de tais valores, conforme parágrafo 2º, do art. 509, CPC; 3. DEIXAR de acolher o pleito de indenização por dano moral, haja vista a não comprovação de prejuízo desta natureza. Deve o Requerido se abster de efetuar novos descontos questionados nesta lide, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por desconto realizado, limitado ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser revertido em benefício da autora. Considerando a situação de sucumbência recíproca, nos termos da previsão do art. 86, caput, do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado da parte adversa, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos da previsão do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade suspendo, em relação à parte autora, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos da previsão do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A presente sentença vale como mandado. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. Senador La Rocque/MA, data do sistema. DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz de direito titular da Comarca de Amarante do Maranhão/MA, respondendo.
26/05/2023, 00:00
Petição (Apelação)
23/05/2023, 14:23
Procedência em Parte
21/03/2023, 10:30
Conclusão (para julgamento)
06/02/2023, 15:20
Documento (Certidão)
06/02/2023, 15:20
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 11:01
Publicação
28/10/2022, 14:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2022, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO SOUSA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: WILCILENE CARNEIRO DA SILVA - MA19092-A, LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica (arts. 350/351 do CPC). Senador La Rocque, 14 de outubro de 2022. EMERSON BRUNO DE CARVALHO MOURA Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0801696-48.2021.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
14/10/2022, 16:57
Petição (Contestação)
09/09/2022, 11:20
Publicação
10/08/2022, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2022, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SOUSA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: WILCILENE CARNEIRO DA SILVA - MA19092-A, LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A
RÉU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Processo n°. 0801696-48.2021.8.10.0131 Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3°, do CPC/15, pois entendo preenchidos os requisitos legais. Inicialmente, cumpre salientar que a medida liminar “inaudita altera pars” somente dever se concedida se preenchidos os requisitos estabelecidos no CPC, mas precisamente aqueles constantes no art. 300: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ou seja, para a concessão de liminar é necessário um conjunto probatório mínimo que possibilite verificar o direito da parte requerente, e não somente isso, também se faz necessário demonstrar o dano que a não concessão da liminar pode causar, ou ainda, o possível prejuízo ao resultado útil do processo. No presente caso, a parte autora pugna pelo deferimento de liminar com o fim de que a requerida cesse os descontos em sua conta relativos a serviços bancários que não contratou. Ocorre que, com a documentação acostada pela parte autora, não é possível verificar, em uma análise sumária, que o os descontos estão sendo efetuados indevidamente, apenas que estão sendo efetuados, restando a comprovação do requisito da probabilidade do direito autoral para a concessão do pleito inicial. Desta forma, faltam os requisitos necessários para a concessão da liminar, probabilidade do direito autoral, bem como risco ou dano ao resultado do processo. Necessário a instrução processual para a elucidação dos fatos. Cumpre ressaltar que, para que a concessão de liminar nas ações judiciais ocorra, é imprescindível a existência de prova que convença o julgador daquilo por ele alegado. Portanto, não restam dúvidas da falta de requisitos autorizadores da concessão de medida liminar, nos termos do art. 300 do Novo Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR postulado na presente demanda judicial, ressalvando a possibilidade de reconsiderar a decisão, desde que haja alteração no suporte fático aqui apresentado. Considerando que a Comarca de Senador La Rocque não possui Centro de Solução Consensual ou conciliador coma capacitação exigida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC). Caso as partes desejem transacionar, deverão manifestar-se nos autos. Sendo assim, cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC). Advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC). Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO. Senador La Rocque/MA, data da assinatura. HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de direito titular da comarca de Senador La Rocque/MA