Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RAIMUNDO MINILEU DE CARVALHO SOBRINHO Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB/BA 37.160)
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Wanderley Ramos dos Santos Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. POLICIAL MILITAR. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE ERRO ADMINISTRATIVO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por policial militar contra sentença que julgou improcedente pedido de promoção em ressarcimento por preterição, sob alegação de erro administrativo, após permanecer no posto de soldado sem ascender às graduações de cabo e 3º sargento, pleiteando promoção retroativa com base no tempo de serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o policial militar preenche os requisitos legais para a promoção em ressarcimento por preterição; (ii) analisar se houve erro administrativo apto a justificar a intervenção do Poder Judiciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A promoção em ressarcimento por preterição, nos termos do art. 78 da Lei nº 6.513/95 e dos arts. 45 e 47 do Decreto nº 19.833/2003, exige o preenchimento dos requisitos de antiguidade, merecimento e tempo de serviço, bem como a demonstração de erro administrativo. 4. Os autos não comprovam que o apelante reunia os requisitos necessários para figurar no quadro de acesso às promoções pleiteadas, especialmente em razão de punições disciplinares sofridas nos anos de 1991 e 1992 e afastamentos por problemas de saúde. 5. A ausência de comprovação de erro administrativo ou de violação aos critérios estabelecidos no Plano de Carreira da Polícia Militar inviabiliza o reconhecimento do direito à promoção em ressarcimento por preterição. 6. O mérito administrativo deve ser preservado na ausência de elementos probatórios que demonstrem ilegalidade ou arbitrariedade por parte da Administração Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A promoção em ressarcimento por preterição exige a comprovação do preenchimento dos requisitos legais e a demonstração de erro administrativo, cabendo ao interessado provar que foi preterido indevidamente. Não se admite a intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo sem prova contundente de ilegalidade ou arbitrariedade por parte da Administração Pública. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.513/95, art. 78; Decreto nº 19.833/2003, arts. 45 e 47; Decreto nº 20.910/1932; Código Civil, art. 189. Jurisprudência relevante citada: TJMA, IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000, Rel. Des. José de Ribamar Froz Sobrinho, j. 12.12.2018. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Sessão do dia 23 a 30 de janeiro de 2025. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800157-32.2022.8.10.0060 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Antonio Oliveira Bents. São Luís, 23 a 30 de janeiro de 2025. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator