Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805524-93.2017.8.10.0001.
AUTOR: MARIA SOLIDADE SANTOS FERREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: PABLO MENEZES MIRANDA - MA12028
REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A SENTENÇATrata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR proposta por MARIA SOLIDADE SANTOS FERREIRA em face de BANCO PANAMERICANO S/A, ambos já devidamente qualificados nos autos.Sustenta a requerente, como base de sua pretensão, que firmou com a instituição financeira requerida dois empréstimos consignados para serem descontados dos seus dois benefícios previdenciários em quantias fixas. Entretanto, que está sendo cobrada pelo pagamento de faturas mensais de cartão de crédito com descontos mensais, sem nunca ter solicitado ou recebido cartão para uso.Diante desse contexto, ajuizou a presente ação requerendo, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que seja determinada a imediata suspensão dos descontos que estão sendo efetuados nos seus benefícios, bem como que o banco se abstenha de inserir o nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, a condenação do requerido no cancelamento de quaisquer cobranças de faturas de cartões emitidas pela requerida, condenação em danos morais no valor de R$ 20.000,00.Liminar não concedida (Id. 5748915).Apresentada contestação em sede de Id. 6515341 com preliminar de impugnação da justiça gratuita e impugnação total do pleito autoral.Réplica à contestação apresentada em sede de Id. 14249168.Decisão de saneamento em Id. 31049395.Perícia grafotécnica realizada, com manifestação juntada em Id. 70310889.Manifestação acerca da perícia pela parte autora em Id. 79422514.Eis o relatório. Decido.Preliminar analisada em sede de decisão de saneamento(Id. 31049395).À hipótese aplica-se, outrossim, o art. 6º, inciso VIII, do CDC: a hipossuficiência resta caracterizada pela situação de flagrante desequilíbrio, seja de ordem financeira ou desconhecimento técnico, do consumidor perante o fornecedor, do qual não seria razoável exigir-se a comprovação da veracidade de suas alegações, ante a dificuldade de produzir a prova necessária.A instrução processual desenvolveu-se sob o crivo do contraditório, assegurando-se às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades, aos meios de defesa, aos ônus e aos deveres (CPC/15, art. 7º).Feitas tais considerações, verifica-se que o cerne da lide cinge-se à verificação da legalidade dos descontos decorrentes de suposta fraude na contratação do cartão de crédito consignação.Assim, analisando detidamente os autos, o que resta provado que a autora firmou com o BANCO PAN “Termo de Adesão ao Regulamento para utilização do Cartão de Crédito Consignado PAN”, posto que devidamente assinado o contrato, conforme se verifica do Id. 6515351.Decerto, uma vez explícito no item TERMO DE ADESÃO, conclui-se que a parte autora teve plena ciência que obteve crédito junto ao banco réu por meio de cartão de crédito consignado e que ao assinar o contrato contrataria um cartão com possibilidade de saque.Ora, na “PROPOSTA DE ADESÃO/AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO – SERVIDOR PÚBLICO” encontra-se visivelmente descrita a cláusula contendo previsão de que o órgão empregador promova os descontos, em folha de pagamento, eis que expressamente declarado (ID 6515351), senão vejamos:AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO – ADFDesde que o PAN possua convênio vigente com a minha fonte pagadora permitindo o pagamento de faturas mediante consignação em folha de pagamento, de forma irrevogável e irretratável (i) AUTORIZO que minha Fonte Pagadora reserve margem consignável dos meus vencimentos até o limite legal, para o pagamento parcial ou integral das minhas faturas; (ii) DECLARO que possuo margem consignável disponível, bem como que tenho conhecimento de que eventuais valores que sobejarem minha margem consignável deverão ser pagos por meio de fatura emitida pelo PAN, e; (iii) SOLICITO que minha Fonte Pagadora faça o repasse dos valores descontados dos meus vencimentos diretamente ao PAN sempre em meu nome, garantindo o abatimento desse valor do total da fatura. A presenta autorização é, sendo o caso, extensível ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qualidade de Fonte Pagadora, conforme preceitua a legislação vigente.Por outro lado, destaca-se que após o laudo pericial, o perito concluiu pela autenticidade das assinaturas nos contratos de Cartão de Crédito Consignado nº 710774120 e 710773083, conforme Id. 70310889.Deste modo, sendo autênticas as assinaturas, não tem como a parte autora afirma que não contratou a modalidade de cartão de crédito.Nesse diapasão, noto que a instituição requerida logrou êxito em provar, a contratação do cartão de crédito consignado.Deste modo, não considero ter havido afronta aos arts. 6º, inciso III, 31 e 52, do Código de Defesa do Consumidor. Logo, não há que se falar em erro, engano ou ignorância da autora, capaz de ensejar a nulidade da avença contratual.De fato, o negócio jurídico entabulado entre as partes têm caráter híbrido e mescla elementos próprios do "contrato de empréstimo consignado"1 com outros inerentes aos "contratos de cartão de crédito"2, incrementando o sistema financeiro, eis que otimiza as operações eletrônicas de crédito, por meio do uso de cartão magnético, vinculando-as aos denominados "empréstimos consignados".A esse respeito, é pertinente registrar que o assunto ora discutido versa sobre tema afeto ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, julgado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, que fixou quatro teses jurídicas relativas aos contratos de empréstimos consignados pactuados entre as instituições financeiras e as pessoas analfabetas.Na hipótese dos autos, é de se aplicar a 4ª tese fixada pelo IRDR acerca da apreciação dos defeitos que possam justificar a anulação do negócio jurídico, cujo teor transcrevo a seguir:“Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”Portanto, a operação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado. Por expressa disposição contratual, no primeiro, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração, na folha de pagamento, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito. Por sua vez, o restante do valor deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena de a administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente. A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do pagamento pelo seu órgão pagador, até que haja a quitação da dívida.Nesse sentido, julgado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:PROCESSO CIVIL E BANCÁRIO. MEDIDA CAUTELAR COM O FITO DE OBTER EFEITO SUSPENSIVO E ATIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULAS NºS 634 E 635/STF. MITIGAÇÃO EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO DISPONIBILIZADO A APOSENTADOS. AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO MENSAL EM CONTA CORRENTE DO VALOR RELATIVO AO MÍNIMO DA FATURA. [...] -
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se, na espécie, de cartão de crédito disponibilizado por administradora [...]. Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento do benefício, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada à administradora do cartão de crédito. O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente. A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do pagamento pelo INSS, até que haja a quitação da dívida, podendo o titular, a qualquer tempo, desautorizar o mencionado desconto de sua conta corrente, inclusive de maneira tácita, mediante transferência do pagamento do benefício do INSS para outra instituição financeira. [...] - Não é possível equiparar o presente cartão de crédito ao empréstimo consignado previsto na Lei nº 10.820/03, visto que neste o banco tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto naquele a garantia de recebimento só existe durante o período em que estiver autorizado o desconto do mínimo, garantia esta que pode se esvair pela vontade unilateral do devedor. - Essa circunstância tem reflexo direto nas taxas de juros que incidem sobre uma e outra modalidade de empréstimo, visto que a composição dessas taxas leva em consideração, principalmente, o risco de inadimplemento. Diante disso, não há como sujeitar o cartão de crédito em questão às taxas de juros fixadas para o crédito consignado. Liminar deferida. STJ, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 09/06/2008, T3 - TERCEIRA TURMA (grifo nosso).Com efeito, sendo o contrato um mútuo e, tendo a instituição financeira disponibilizado o crédito, o qual foi efetivamente utilizado pelo(a) demandante, resta-lhe a obrigação de pagar, em virtude do dever de restituição ao mutuante, em dinheiro, acrescido de juros, posto que é oneroso.Isso se deve ao fato de que o(a) autor(a) assumiu as obrigações decorrentes do contrato de cartão de crédito consignado com o banco réu. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído realizando o pagamento integral do valor do crédito totalizado nas faturas então emitidas. Assim, em não havendo o pagamento do valor total da dívida, o suplicado não comete qualquer ilicitude ao descontar o valor da parcela mínima diretamente dos vencimentos do autor, eis que se trata de um mero exercício regular de um direito, previsto contratualmente, o que exclui a ilicitude da conduta, conforme art. 188, inciso I, do CC/2002.Por fim, são infundados os pedidos de declaração de desconstituição do débito e inexigibilidade da dívida e a pretensão indenizatória formulada pela requerente. Isso porque para que haja obrigatoriedade de indenizar, mesmo nos casos de responsabilidade objetiva, é necessário que ocorra o ato ilícito, o dano e o nexo causal. Se não existirem tais elementos, não haverá a correspondente responsabilização jurídica.Registre-se que a teoria da responsabilidade civil se baseia na aferição da antijuridicidade da conduta do agente, no dano à pessoa ou à coisa da vítima, e na relação de causalidade entre esta conduta e o dano, verificando-se, no caso dos autos, que não se provou a conduta ilícita do banco réu, razão por que não merece prosperar o pedido de reparação de dano moral.Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo a lide na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015.Custas pela parte autora e honorários em 10% sobre o valor da causa em favor dos advogados do demandado, restando, contudo, suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.Transcorrido o prazo legal sem a apresentação de apelo, arquivem-se.Publique-se. Intimem-se.São Luís (MA), data do sistema.ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOSJuiz Auxiliar – 14º Vara Cível1 O contrato de crédito consignado, denominado "empréstimo consignado", consiste na possibilidade de empregados "autorizarem o desconto em folha de pagamento, junto a seus empregadores, dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil pactuados com instituições financeiras” (EFING, Antônio Carlos. Contratos e procedimentos bancários à luz do Código de Defesa do Consumidor, 2.ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 253).2 Quanto ao cartão de crédito, “trata-se de contrato por meio do qual uma instituição financeira, operadora do cartão, permite aos seus clientes a compra de bens e serviços em estabelecimentos comercias cadastrados, que receberão do valor das compras diretamente da operadora. Esta por sua vez, cobra dos clientes, mensalmente, o valor de todas as suas compras realizadas num determinado período” (RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2010. p. 485). Assim, o consumidor pode “restituir ao emissor a importância paga em determinada data aprazada ou parceladamente, mediante, neste caso, o pagamento de juros decorrentes do crédito cedido” (EFING, Antônio Carlos. Contratos e procedimentos bancários à luz do Código de Defesa do Consumidor, 2.ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 258).