Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0012076-49.2013.8.10.0001.
AUTOR: FRANCISCO LUIZ CATOSSI Advogados do(a)
AUTOR: ANA VANESSA VIEIRA FERNANDES - MA13360, MICHAEL ECEIZA NUNES - MA7619-A
REU: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO SENTENÇA
Intimação -
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente em ID 143327203, em face da Decisão de ID 140983113, alegando omissão quanto ao arbitramento de honorários na forma do Tema 1.190 do STJ e art. 85, §§ 1º e 3º, do CPC. Intimado, a embargada apresentou contrarrazões requerendo a rejeição dos embargos. (ID 157767248) É relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão no julgado, e, ainda, para a correção do erro material, não se prestando ao reexame da questão de fundo. De modo que os embargos de declaração não se prestam à reanálise de matéria já decidida, a menos que na decisão exista dúvida, omissão ou contradição. No presente caso, o Embargante em sua petição pretende o arbitramento de honorários de execução, o que entendo ser cabível, nos termos do Tema 1.190 do STJ e art. 85, §§ 1º e 3º, do CPC. Considerando que a tabela da OAB possui caráter orientativo, ACOLHO os Embargos de Declaração e arbitro o valor de R$ R$ 4.830,00 (Quatro mil, oitocentos e trinta reais), nos termos do Art. 85, § 1º e §8º do CPC. Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.... § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Intimem-se. Com o trânsito em julgado desta sentença, cumpra-se o inteiro teor da Decisão de ID 140983113, de modo que intime-se a parte exequente para que proceda com a junta, no prazo de 15 (quinze) dias, de planilha de cálculos atualizada. São Luís (MA), data do sistema. Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís