Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA TELMA HOLANDA DINIZ. ADVOGADO: CAROLINA ROCHA BOTTI (OAB/MA 23268-A).
APELADO: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CREDITO LTDA. ADVOGADO: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES (OAB/PE 26571). PROC. DE JUSTIÇA: ORFILENO BEZERRA NETO. RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801288-23.2022.8.10.0131 - PJE.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Telma Holanda Diniz contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Senador La Roque/MA, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada em face de Credsystem Administradora de Cartões de Crédito Ltda. Na origem, a parte autora alegou que teve seu nome incluído em plataformas de cobrança como o “Serasa Limpa Nome”, mesmo após o reconhecimento da prescrição da dívida, o que, segundo sustenta, constitui forma de cobrança indevida, com potencial lesivo à honra e ao crédito, além de afetar diretamente o score do consumidor. O Juízo “a quo” julgou parcialmente procedentes os pedidos, apenas para declarar a prescrição da dívida objeto da ação, afastando, entretanto, a ilicitude da cobrança extrajudicial e o pleito indenizatório, por entender ausente a comprovação de dano moral indenizável. Determinou ainda a incidência dos honorários sucumbenciais sobre o valor da causa. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese: a) A ilicitude da cobrança extrajudicial de dívida prescrita em plataformas como o “Serasa Limpa Nome”, com base nos precedentes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsps 2.088.100 e 2.094.303, segundo os quais a prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a extrajudicial; b) Que a utilização de referidas plataformas não apenas configura cobrança ativa, como também implica publicidade de informação desabonadora, ensejando violação à honra e ao crédito, e, por consequência, o dever de indenizar; c) Que a manutenção do débito nas referidas bases afeta negativamente o score do consumidor, o que, segundo sustenta, configura violação aos princípios da boa-fé e da não discriminação previstos na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD); e d) A necessidade de majoração dos honorários advocatícios, com fundamento no art. 85, § 8º-A, do CPC, para observar o mínimo legal de 10% ou o valor previsto pela tabela da OAB/MA, o que for mais vantajoso. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que seja reconhecida a inexigibilidade da dívida prescrita, determinada a exclusão de seu nome de qualquer plataforma de cobrança extrajudicial como o Serasa Limpa Nome e similares, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como a readequação dos honorários advocatícios nos termos requeridos. É o relatório. Ao exame do apelo extremo, verifico que a matéria nele suscitada, relativa a definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos, é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1264). Em despacho publicado no DJe de 24/06/2024, o Ministro Relator esclareceu que há determinação de: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; e b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.
Diante do exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do recurso pendente de apreciação, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. Sub. Fernando Mendonça Relator Substituto