Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Delcina Camara dos Santos Advogada: Luísa do Nascimento Bueno Lima (OAB/MA 10.092) 2ª
Apelante: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogada: Lucimary Galvão Leonardo Garcês (OAB/MA 6.100) 1ª Apelada: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogada: Lucimary Galvão Leonardo Garcês (OAB/MA 6.100) 2ª
Apelante: Delcina Camara dos Santos Advogada: Luísa do Nascimento Bueno Lima (OAB/MA 10.092) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. COBRANÇA DE SEGURO " LAR MAIS SEGURO" PELA COMPANHIA DE ENERGÉTICA. DIREITO AO CANCELAMENTO DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1º APELO DESPROVIDO E 2º APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Compulsando os autos digitais, verifico ser indiscutível a ilegalidade da referida cobrança, conforme reconhecido pelo juízo de base, tendo em vista que a parte ré não demonstrou que a parte autora contratou ou aderiu efetivamente ao serviço cobrado. Logo, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II do CPC, razão pela qual andou bem o juízo sentenciante a determinar o cancelamento das cobranças em evidência. II - Também resta inegável que a devolução dos valores cobrados indevidamente, deve ser conforme expressamente determinado pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Ora, não sendo caso de erro justificável, tendo em conta que o dever de informação, boa-fé e transparência são regras cogentes nas relações de consumo, não há que se falar na repetição simples do indébito no caso em apreço. III – Seguindo a linha jurisprudencial desta Corte, não se tratando de hipótese em que incide o dano in re ipsa, a falha na prestação de serviço de concessionária de serviço público de cobrar prestação do respectivo seguro (no valor de R$ 10,90) - na fatura de energia de consumidor não é capaz de gerar, por si só, dano de natureza moral, tratando-se, via de regra, de mero dissabor, não ensejando, assim, direito à reparação por tal espécie danosa. IV - Acerca das verbas sucumbenciais, permanece a obrigação da ré, diante da sucumbência mínima do autor, conforme previsão do art. 86, parágrafo único, do CPC. Ademais, quanto aos honorários advocatícios, considerando que o proveito econômico é irrisório, em face dos baixos valores discutidos, entendo que é o caso de fixar honorários por apreciação equitativa, nos termos do §8º do art. 85 do CPC, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a fim de evitar o tratamento aviltante da atividade, tendo em conta o trabalho realizado pelo advogado, nos termos do art. 85,§2º, do CPC. 1º Apelo desprovido. 2º Apelo parcialmente provido. Sem interesse ministerial. ACÓRDÃO
Ementa - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800389-93.2020.8.10.0131– Senador La Rocque 1ª Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer dos apelos para negar provimento ao 1º e dar parcial provimento ao 2º, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, o Procurador José Ribamar Sanches Prazeres. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 05 de fevereiro de 2024 e término no dia 14 de fevereiro de 2024. Desembargador José de Ribamar Castro Relator