Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria da Paz Lopes da Silva Advogado: Leticia Da Silva Campos Lima Barroso - OAB MA18293-A - 2º
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Antônio De Moraes Dourado Neto – OAB MA11812-A 1º
Apelado: Banco Bradesco S.A. 2º
Apelado: Maria da Paz Lopes da Silva Relatora: Desembargadora Oriana Gomes. Decisão Monocrática: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. CARTÃO PROTEGIDO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. ACOLHIMENTO. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por Maria da Paz Lopes da Silva e Banco Bradesco S.A. contra sentença parcialmente procedente em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, que reconheceu a inexistência de contratação do serviço “Cartão Protegido”, determinou o reembolso em dobro dos valores descontados e indeferiu o pedido de indenização por danos morais. A autora (1ª Apelante) requereu a reforma da sentença para a condenação também por danos morais; o Banco (2º Apelante) alegou preliminares de ausência de interesse de agir e ocorrência de coisa julgada, além de impugnar o mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se há coisa julgada entre a presente ação e demanda anterior ajuizada com idênticos fundamentos, partes e pedido; (ii) verificar, em caso negativo, se é devida a indenização por danos morais e materiais em razão da cobrança indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR A coisa julgada material impede a rediscussão de questões decididas por sentença transitada em julgado, nos termos do art. 502 do CPC, sendo vedado o reexame da matéria em nova ação (arts. 485, V, e 337, §§ 1º e 4º, do CPC). No caso concreto, a parte autora já havia ajuizado anteriormente ação idêntica (processo nº 0801284-83.2022.8.10.0131), com o mesmo objeto, causa de pedir e partes, a qual foi decidida por sentença transitada em julgado, com restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. A repetição da mesma demanda configura coisa julgada, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme precedentes do STJ e tribunais estaduais. Verificada a ocorrência de coisa julgada material, impõe-se a extinção do feito, com base no art. 485, V, do CPC, sendo prejudicada a análise do recurso da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do Banco provido. Recurso da autora prejudicado. Tese de julgamento: A coisa julgada impede a rediscussão de demanda idêntica, abrangendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido, sendo vedada sua reabertura em nova ação, logo é devida a extinção do processo sem resolução do mérito pois verificada identidade com demanda anteriormente julgada por decisão transitada em julgado.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0801235-76.2021.8.10.0131 1º
Vistos, etc.
Trata-se de Apelações Cíveis interposta por Maria da Paz Lopes da Silva e Banco Bradesco S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Senador La Rocque/MA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos morais e materiais e tutela provisoria de urgência antecipada, ajuizada pela consumidora contra o Banco. Inconformado, a autora, ora 1ª Apelante, interpôs recurso de Apelação sob o ID nº 38170419 pugnando pela reforma da sentença para reconhecer a pretensão inicial quanto a condenação do Banco em danos morais e materiais. Em seguida, o Banco, ora 2º Apelante, também interpôs recurso de Apelação sob o ID nº 38170423, sustentando em preliminares, falta de interesse de agir e ocorrência de coisa julgada. No mérito, sustenta a relativização dos efeitos da revelia e reconhecimento da litigância de má-fé da parte autora, aplicando-lhe as sanções previstas no ordenamento jurídico, além de reconhecer a regularidade da contratação, para que reformando a sentença, sejam afastadas todas as condenações impostas, para que sejam julgados improcedentes todos os pedidos autorais. Contrarrazões do 1º Apelado acostadas sob o ID nº 38170428, pugnando pelo não provimento do recurso. Sem Contrarrazões do 2º Apelado. Tendo em vista que o Ministério Público se manifestou em outros feitos da mesma espécie declinando da atuação, em razão da ausência de interesse público ou social, da inexistência de interesse de incapazes, bem como, por não se tratar de litígios coletivos pela posse de terra rural, prossigo com o julgamento da causa sem a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça. Relatório. Analisados, decido. Inicialmente, passo a análise das preliminares arguidas pelo 2º Apelante, o Banco. Dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 485, V e § 3º, que a litispendência pode ser conhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que antes do trânsito em julgado do processo, como se vê: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […] V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Salienta-se que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "as condições da ação e os pressupostos processuais, como a litispendência e a exceção de coisa julgada, são matérias de ordem pública e podem ser aventadas em qualquer tempo ou grau de jurisdição, mas até o trânsito em julgado da sentença de mérito - art. 267, § 3º, do CPC" (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.309.826/RS, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 07-03-2016). Com efeito, a litispendência visa impedir a duplicidade de causas sobre um só litígio, a fim de evitar pronunciamentos judiciários divergentes a respeito de uma mesma controvérsia. Destarte, o novo Código de Processo Civil dispôs: Art. 337.. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: […] VI – litispendência; VII - coisa julgada; § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. No caso em tela temos a seguinte situação: 1. Processo nº 0801284-83.2022.8.10.0131
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos morais e materiais e tutela provisoria de urgência antecipada ajuizada por Maria da Paz Lopes da Silva (CPF nº 673.197.263-00) na Vara Única da Comarca de Senador La Roque/MA em 25/08/2022, cujo objeto da ação versava sobre a declaração de inexistência de débito, pleiteando restituição em dobro dos valores descontados a título de “CARTÃO PROTEGIDO”, referente aos anos de 2020 a 2021 conforme especificou em sua inicial, bem como reparação pelos danos morais sofridos. Naqueles autos foi proferida sentença de parcial procedência, declarando a nulidade dos descontos referente a “CARTÃO PROTEGIDO”, bem como condenou este a devolver, em dobro, o valor do montante das parcelas indevidamente descontadas da conta da parte autora referente a "CARTÃO PROTEGIDO", além de condenação a título de dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) conforme ID nº 81332116 daqueles autos. Certidão de Trânsito em Julgado conforme ID nº 93532916. Autos já ultrapassaram a fase de cumprimento de sentença e este já encontra-se devidamente arquivado conforme Termo sob o ID nº 147880933. 2. Processo nº 0801235-76.2021.8.10.0131
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos morais e materiais e tutela provisoria de urgência antecipada ajuizada por Maria da Paz Lopes da Silva (CPF nº 673.197.263-00) em 01/09/2021 na Vara Única da Comarca de Senador La Roque/MA, sustentando cobranças mensais em sua conta-corrente de serviço denominado “PAGTO COBRANÇA CARTÃO PROTEGIDO” no valor de R$ 9,51 (nove reais e cinquenta e um centavos), juntando apenas extrato referente ao ano de 2021 sob o ID nº 38170398, sendo que não solicitou e tão pouco fez/faz uso deste tipo de serviço, ou seja, desconhece a sua finalidade, de maneira que tentou resolver a demanda amigavelmente e administrativamente, mas não obteve êxito, e suportando unilateralmente o encargo, recorreu a justiça para requereu assim, a devolução dos valores cobrados indevidamente, em dobro, e condenação em repará-la por danos morais sofridos (ID nº 38170397). Não obstante, após análise probatória, foi proferida sentença (ID nº 38170414) julgando parcialmente procedente a demanda, declarando a inexistência do contrato acerca do “CART. PROTEGIDO”, determinando que o Banco se abstenha de efetuar novos descontos, relacionados ao serviço alhures, além de condenar o Banco a restituir, em dobro, os valores das parcelas debitadas indevidamente na conta bancária da Requerente, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. Por fim, considerando que o Demandado sucumbiu em parte mínima do pedido, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a parte Autora em custas processuais, sem honorários advocatícios, ficando suspensa a cobrança, uma vez que litiga sob o pálio da justiça gratuita. Como se pode concluir, a presente ação reproduz demanda anteriormente ajuizada (identidade de partes, de pedidos e de causas de pedir), de modo que alternativa não há senão o reconhecimento dos argumentos suscitados pelo Banco Apelante em sua peça recursal. Nesse sentido a doutrina: "Demonstrada, pois, a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada (isto é, verificada a identidade de partes, de objeto e de causa petendi) entre dois processos, o segundo deverá ser extinto, sem apreciação do mérito. A decretação dessa extinção faz-se de ofício ou a requerimento da parte ( NCPC, art. 485, § 3º) e, ao contrário das demais causas extintivas do art. 485, impede que o autor intente de novo a mesma ação (art. 486, caput). Assim, embora não se trate de sentença de mérito, sua força é equivalente à da coisa julgada material (art. 502)." (v. 2015, Curso Dir. Proc. Civ., Humberto Theodoro Jr., Vol. 1 Teoria Geral, Proc. Comum, p. 1312, item 754.5) Em mesmo sentido, segue a jurisprudência pátria: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DESPESAS DE CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA. ANTERIOR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE COISA JULGADA ACOLHIDA. RECURSO PREJUDICADO. 1. A coisa julgada ocorre quando a decisão de mérito não comporta mais discussão ou modificação, por esgotamento das vias recursais, conforme art. 502 do Código de Processo Civil. 2. A pretensão do autor de reconhecimento da impossibilidade de cobrança das despesas relativas ao condomínio encontra óbice na coisa julgada decorrente de ação anterior, ajuizada contra ele pelo condomínio, para cobrança das mesmas despesas, notadamente quando o fundamento da defesa da ação anterior se confunde com a causa de pedir da ação posterior. 3. Preliminar de coisa julgada acolhida. Recurso prejudicado. (TJ-DF 0713876-40.2022.8.07.0001 1764114, Relator.: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 04/10/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/10/2023) APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES. AUSÊNCIA. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA. VALOR DA CAUSA IMPUGNADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA IMPUGNADO. PRELIMINARES REJEITADAS. COISA JULGADA. OFENSA. PRELIMINAR ACOLHIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. (…) 5. A coisa julgada material faz lei nos limites da questão expressamente decidida, vedada a rediscussão de questões já analisadas e, após o trânsito em julgado, as alegações e as defesas oponíveis serão consideradas deduzidas e repelidas. 6. Constatada a pretensão de rediscussão de questões já julgadas e com trânsito em julgado, há que se acolher preliminar de coisa julgada a fim de extinguir o processo sem resolução do mérito. 7. Preliminar de coisa julgada acolhida. Processo extinto sem resolução do mérito. (Acórdão 1420843, 07011904420218070003, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2a Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2022, publicado no DJE: 17/5/2022.) APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXISTÊNCIA DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EM DEMANDA IDÊNTICA. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu ação previdenciária sem resolução do mérito, com fundamento na ocorrência de coisa julgada, diante da existência de sentença transitada em julgado no processo n. 0004799-80.2017.4.01.3701, que tramitou no Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Imperatriz/MA. 2. O apelante pleiteia a concessão de auxílio-doença desde 1/10/2013 ou sua conversão em aposentadoria por invalidez, alegando incapacidade para o trabalho. 3. O juízo de origem reconheceu a coisa julgada, considerando que a pretensão já foi objeto de análise e rejeição em ação anterior, transitada em julgado em 2/3/2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se há identidade entre as demandas e, em caso positivo, se a coisa julgada material impede a rediscussão da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A coisa julgada material torna imutável e indiscutível decisão de mérito transitada em julgado, conforme artigo 502 do CPC. 6. A extinção do processo sem resolução do mérito se justifica quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre ações, conforme artigo 485, V, do CPC. 7. A alegação de incompetência absoluta do juízo na ação anterior não afasta a incidência da coisa julgada, pois sua desconstituição somente é possível por meio de ação rescisória, nos termos do artigo 966, II, do CPC. 8. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que, uma vez transitado em julgado algum capítulo da sentença, sua imutabilidade deve ser observada, ainda que se trate de matéria de ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. A coisa julgada impede a rediscussão de demanda idêntica, abrangendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido, sendo vedada sua desconstituição por via recursal. 2. A alegação de incompetência absoluta do juízo que proferiu decisão transitada em julgado não autoriza a rediscussão da matéria em nova demanda, devendo ser questionada por meio de ação rescisória”. (ApCiv 0802776-83.2021.8.10.0022, Rel. Desembargador(a) JOSEMAR LOPES SANTOS, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 21/05/2025) Considerando que o processo nº 0801284-83.2022.8.10.0131, ajuizado primeiramente, já até mesmo cumpriu a fase de cumprimento de sentença, com a devida certidão de trânsito em julgado sob o ID nº 93532916, e já devidamente arquivado (ID nº 147880933), há coisa julgada e não litispendência, posto que se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não cabe mais recurso. Portanto, incontroversa nos autos tal situação, restando clara a ocorrência de coisa julgada, situação que impossibilita a rediscussão sobre a invalidade contratual da tarifa “PAGTO COBRANÇA CARTÃO PROTEGIDO”, tendo em vista que tal discussão foi objeto de processo ajuizado anteriormente. Ante o disposto no artigo 337, incisos VI e VII, e § 5º do Código de Processo Civil, no sentido de que o Juiz conhecerá de ofício das matérias relativas, dentre outras, à litispendência/coisa julgada, tem-se, no caso, pelo acolhimento do preliminar aventada pelo Banco Apelante. Em tais condições, nos termos do art. 932, incisos IV e I, do CPC, Súmula 568 do STJ, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quinta Câmara de Direito Privado, para, monocraticamente, acolhendo a preliminar de coisa julgada, conhecer e dar provimento a 2ª Apelação, do Banco, a fim de extinguir a demanda de origem, sem conhecimento do mérito, com base no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação exposta, e consequentemente julgo prejudicado a 1ª apelação, da autora. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º, do art. 1.021, do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora