Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
20/08/2025, 11:47
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
14/07/2025, 11:54
Decurso de Prazo
01/03/2025, 01:11
Decurso de Prazo
01/03/2025, 01:08
Publicação
06/02/2025, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 00:11
Redistribuição (incompetência)
05/02/2025, 15:48
Documento (Certidão)
05/02/2025, 15:47
Recebimento (competência exclusiva)
05/02/2025, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA 22.466-A)
APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. ADVOGADO: MANOEL ANTÔNIO DA GAMA NETO (OAB/BA 45.134); LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB/MA 19.147-A) RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO O presente recurso foi remetido ao 2º Grau em 22/01/2025, sendo a mim conclusos em 31/01/2025, perante a 4ª Câmara Cível, órgão extinto a partir da vigência da Lei Complementar 255/2022, que alterou a competência e nomenclatura dos Órgãos fracionários do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Além disso, o Órgão Especial do TJMA, em sessão realizada no dia 1º de fevereiro de 2023, aprovou, por unanimidade, Questão de Ordem – DECAOOE-GDG-132023, delimitando o momento da extinção das prevenções dos órgãos fracionários deste Tribunal, in verbis: "Nos termos do art. 8º, inciso I, do Regimento Interno, e com vistas a sanar dúvidas com relação à competência, vinculação e prevenção das Câmaras Especializadas criadas pela Lei Complementar nº 255/2022, o Órgão Especial assentou que: (i) permanecerão com o relator originário na antiga câmara isolada, os recursos de agravo interno e de embargos de declaração, uma vez que configurada a hipótese de vinculação prevista no art. 327, inciso II, do Regimento Interno; e (ii) os recursos recebidos no Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno". (grifei) Dessa forma, em razão da remessa e distribuição do presente apelo ter ocorrido em 22/01/2025, quando a 4ª Câmara Cível já havia sido extinta, entendo cessada possível prevenção, motivo pelo qual DECLARO-ME INCOMPETENTE e determino a redistribuição do feito, por sorteio, a uma das Câmaras de Direito Privado, com baixa na atual distribuição. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-4
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800379-80.2021.8.10.0077
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA 22.466-A)
APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. ADVOGADO: MANOEL ANTÔNIO DA GAMA NETO (OAB/BA 45.134); LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB/MA 19.147-A) RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO O presente recurso foi remetido ao 2º Grau em 22/01/2025, sendo a mim conclusos em 31/01/2025, perante a 4ª Câmara Cível, órgão extinto a partir da vigência da Lei Complementar 255/2022, que alterou a competência e nomenclatura dos Órgãos fracionários do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Além disso, o Órgão Especial do TJMA, em sessão realizada no dia 1º de fevereiro de 2023, aprovou, por unanimidade, Questão de Ordem – DECAOOE-GDG-132023, delimitando o momento da extinção das prevenções dos órgãos fracionários deste Tribunal, in verbis: "Nos termos do art. 8º, inciso I, do Regimento Interno, e com vistas a sanar dúvidas com relação à competência, vinculação e prevenção das Câmaras Especializadas criadas pela Lei Complementar nº 255/2022, o Órgão Especial assentou que: (i) permanecerão com o relator originário na antiga câmara isolada, os recursos de agravo interno e de embargos de declaração, uma vez que configurada a hipótese de vinculação prevista no art. 327, inciso II, do Regimento Interno; e (ii) os recursos recebidos no Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno". (grifei) Dessa forma, em razão da remessa e distribuição do presente apelo ter ocorrido em 22/01/2025, quando a 4ª Câmara Cível já havia sido extinta, entendo cessada possível prevenção, motivo pelo qual DECLARO-ME INCOMPETENTE e determino a redistribuição do feito, por sorteio, a uma das Câmaras de Direito Privado, com baixa na atual distribuição. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-4
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800379-80.2021.8.10.0077
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA 22.466-A)
APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. ADVOGADO: MANOEL ANTÔNIO DA GAMA NETO (OAB/BA 45.134); LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB/MA 19.147-A) RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO O presente recurso foi remetido ao 2º Grau em 22/01/2025, sendo a mim conclusos em 31/01/2025, perante a 4ª Câmara Cível, órgão extinto a partir da vigência da Lei Complementar 255/2022, que alterou a competência e nomenclatura dos Órgãos fracionários do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Além disso, o Órgão Especial do TJMA, em sessão realizada no dia 1º de fevereiro de 2023, aprovou, por unanimidade, Questão de Ordem – DECAOOE-GDG-132023, delimitando o momento da extinção das prevenções dos órgãos fracionários deste Tribunal, in verbis: "Nos termos do art. 8º, inciso I, do Regimento Interno, e com vistas a sanar dúvidas com relação à competência, vinculação e prevenção das Câmaras Especializadas criadas pela Lei Complementar nº 255/2022, o Órgão Especial assentou que: (i) permanecerão com o relator originário na antiga câmara isolada, os recursos de agravo interno e de embargos de declaração, uma vez que configurada a hipótese de vinculação prevista no art. 327, inciso II, do Regimento Interno; e (ii) os recursos recebidos no Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno". (grifei) Dessa forma, em razão da remessa e distribuição do presente apelo ter ocorrido em 22/01/2025, quando a 4ª Câmara Cível já havia sido extinta, entendo cessada possível prevenção, motivo pelo qual DECLARO-ME INCOMPETENTE e determino a redistribuição do feito, por sorteio, a uma das Câmaras de Direito Privado, com baixa na atual distribuição. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-4
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800379-80.2021.8.10.0077
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA 22.466-A)
APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. ADVOGADO: MANOEL ANTÔNIO DA GAMA NETO (OAB/BA 45.134); LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB/MA 19.147-A) RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO O presente recurso foi remetido ao 2º Grau em 22/01/2025, sendo a mim conclusos em 31/01/2025, perante a 4ª Câmara Cível, órgão extinto a partir da vigência da Lei Complementar 255/2022, que alterou a competência e nomenclatura dos Órgãos fracionários do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Além disso, o Órgão Especial do TJMA, em sessão realizada no dia 1º de fevereiro de 2023, aprovou, por unanimidade, Questão de Ordem – DECAOOE-GDG-132023, delimitando o momento da extinção das prevenções dos órgãos fracionários deste Tribunal, in verbis: "Nos termos do art. 8º, inciso I, do Regimento Interno, e com vistas a sanar dúvidas com relação à competência, vinculação e prevenção das Câmaras Especializadas criadas pela Lei Complementar nº 255/2022, o Órgão Especial assentou que: (i) permanecerão com o relator originário na antiga câmara isolada, os recursos de agravo interno e de embargos de declaração, uma vez que configurada a hipótese de vinculação prevista no art. 327, inciso II, do Regimento Interno; e (ii) os recursos recebidos no Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno". (grifei) Dessa forma, em razão da remessa e distribuição do presente apelo ter ocorrido em 22/01/2025, quando a 4ª Câmara Cível já havia sido extinta, entendo cessada possível prevenção, motivo pelo qual DECLARO-ME INCOMPETENTE e determino a redistribuição do feito, por sorteio, a uma das Câmaras de Direito Privado, com baixa na atual distribuição. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-4
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800379-80.2021.8.10.0077
05/02/2025, 00:00
Cancelamento da distribuição
03/02/2025, 07:45
Conclusão (para despacho)
31/01/2025, 15:01
Recebimento (competência exclusiva)
22/01/2025, 13:59
Documento (Outros documentos)
22/01/2025, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 PARTE(S) REQUERIDA(S): Banco Itaú Consignados S/A Advogados do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 FINALIDADE: Intimação da parte requerida, por seus advogados(as), por meio eletrônico, do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DESPACHO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800379-80.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] - PARTE(S) AUTORA (S): FRANCISCA DAS CHAGAS OLIVEIRA DA CONCEICAO Advogado do(a) Vistos etc. Tendo em vista a interposição de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida, por seus advogados, por meio eletrônico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões (artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil). Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil). Cumpra-se. Buriti/MA, Quarta-feira, 11 de Dezembro de 2024. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 PARTE(S) REQUERIDA(S): Banco Itaú Consignados S/A Advogados do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 FINALIDADE: Intimação da(s) parte(s), por seus advogados(as), por meio eletrônico, do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800379-80.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] - PARTE(S) AUTORA (S): FRANCISCA DAS CHAGAS OLIVEIRA DA CONCEICAO Advogado do(a)
Trata-se de embargos de declaração apresentados pela parte demandada BANCO ITAUCARD S.A em face da sentença de id 129861984, ao argumento de ter sido a referida sentença omissa. Argumenta o embargante que há omissão quanto a ocorrência da prescrição e a falta de fundamentação para a devolução em dobro. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões no id. 132050462, requerendo o não acolhimento dos embargos. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. O recurso de Embargo de Declaração tem por objetivo afastar as obscuridades, contradições e omissões e é utilizado para completar decisões que contenham vícios claros, porém sem o condão de substituir, modificar, desconstituir ou de anular uma decisão, nos termos do art. 1022 do CPC. Art. 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I. esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II. suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III. corrigir erro material. Logo, os embargos de declaração têm natureza de recurso, com a finalidade específica de suprir omissão, afastar obscuridade ou contradição. Contudo, não tem o condão de substituir, modificar, desconstituir ou anular uma decisão. No presente caso, a parte alega a omissão referente a ocorrência de prescrição e falta de fundamentação sobre a devolução dos valores em dobro. Cumpre salientar que a referida sentença demonstrou os fundamentos e motivos que justificaram a razão de decidir, bem como pela análise sobre a prejudicial de mérito da prescrição e da ocorrência da devolução dos valores em dobro. Os embargos de declaração não se prestam como via idônea para a obtenção de reexame das questões já analisadas nos autos. Sobre possível a discordância quanto aos temas debatidos, prescrição e da restituição em dobro, tal argumento deve ser alvo de irresignação pelas vias recursais próprias e não por meio de aclaratórios, os quais se prestam apenas a esclarecer eventuais imperfeições intrínsecas contidas no corpo da sentença atacada. Portanto, não há omissão relativa a a ocorrência da prescrição e devolução dos valores em dobro que justifique a apresentação dos presentes embargos de declaração. Dispositivo
Ante o exposto, por não ser o caso de nenhuma das hipóteses do art. 1.022, do Código de Processo Civil rejeito o recurso de Embargos de Declaração interpostos pelo Réu Deixo de fixar honorários advocatícios tendo em vista que não existem partes sucumbentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Buriti, 14/11/2024. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz de Direito da 1ª Vara de Brejo Respondendo pela Comarca de Buriti
15/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 PARTE(S) REQUERIDA(S): Banco Itaú Consignados S/A Advogado do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A FINALIDADE: Intimação da(s) parte(s), por seus advogados(as), por meio eletrônico, do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800379-80.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] - PARTE(S) AUTORA (S): FRANCISCA DAS CHAGAS OLIVEIRA DA CONCEICAO Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposto por FRANCISCA DAS CHAGAS OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Alega a parte autora, em apertada síntese, que foi surpreendida com a diminuição dos seus proventos e que ao solicitar seu histórico de consignado junto ao INSS percebeu que constava a contratação de um empréstimo, contrato nº 530018479, com descontos de R$ 152,38 em 60 parcelas, que não havia realizado. Pleiteia a procedência da ação para declaração de nulidade do contrato que não reconhece, a suspensão dos descontos de sua remuneração e a condenação do suplicado em repetição do indébito e indenização por danos morais. Com a inicial vieram documentos. Indeferida a petição, houve a reforma da decisão e retorno dos autos para prosseguimento da ação. Citada para contestar, a parte requerida pugnou, preliminarmente, a ocorrência da prescrição. No mérito alega a legalidade da contratação e a liberação do crédito em favor da parte, ademais indicou que a autora não experimentou dano moral passível de ser indenizado. Pugnou, por fim, pela improcedência dos pedidos. Em sede de réplica, a parte autora aduziu que não houve a ocorrência da prescrição e que a parte ré não acostou o instrumento contratual e a prova da transferência do valor contratado, por fim, requereu a procedência da ação. Decisão de saneamento (ID. 88017963). O réu indicou a falta de interesse de produção de outras provas, requerendo o julgamento da ação. A parte autora manifestou-se pela falta de interesse na produção de outras provas, por fim, requereu o julgamento da ação. Intimado pessoalmente, a autora ratificou os poderes concedidos ao advogado (ID 121450752). Os autos vieram conclusos. Decido. Da alegação de prescrição quinquenal O suplicado sustenta a ocorrência de prescrição quinquenal com fundamento no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, em razão dos fatos narrados na inicial terem ocorrido há mais de 5 anos da data do ajuizamento da ação. Em parte tem razão o réu,
trata-se de ação com o estabelecimento de relação de trato sucessivo, com a incidência de descontos mensais. Assim, a prescrição deve ser contada a cada desconto, de forma independente. Tendo em vista a data do ajuizamento da ação (09/04/2021), estão de fato prescritas as parcelas descontadas até 09/04/2016. Contudo, permanecem hígida a pretensão autoral relativa às parcelas descontadas posteriormente a data acima mencionada, ou seja, 07/2016 até 12/2018 (fim dos descontos). No mérito o pedido é procedente No âmbito do judiciário maranhense foi realizado o julgamento do IRDR nº 53983/2016, com a fixação de quatro teses: 1ª tese: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª tese: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª Tese: "é cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª Tese: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). No presente caso, a parte autora alega que não houve a contratação de empréstimo consignado, objeto do contrato nº 530018479, no valor de R$ R$ 4.963,52, dividido em 60 vezes, cada parcela no valor de R$ 152,38 (cento e cinquenta e dois reais e trinta e oito centavos). Por outro lado, o requerido em sua contestação sustentou que a sua prestação de serviços foi aceita pela autora a partir da formação do contrato. Ocorre que o demandado deixou de anexar ao autos o instrumento da operação de crédito questionada na inicial, indicando o recebimento dos valores pela parte autora e o contrato que culminou nos descontos, não se desincumbindo do ônus da prova que lhe cabia. Portanto, o réu não se provou os fatos extintivos ou modificativos do direito da autora, devendo o contrato ser considerado nulo. Assim, deverá a parte autora ainda ser ressarcida em quantia igual ao dobro do valor indevidamente descontado de seus proventos, com base no art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que o requerido não demonstrou a legalidade dos descontos. Desta forma, deve o demandado ser condenado ao pagamento dos valores indevidamente cobrado. Com efeito, deverá ser feita a compensação pelos danos morais sofridos pela autora, vez que toda a problemática exposta nos autos foi ocasionada por culpa exclusiva do banco réu, ocasionando os descontos ilegais em folha de pagamento sobre a remuneração do autor, à revelia da sua concordância. Reconhecido o dano moral, passo a fixação do quantum indenizatório. Nessa esteira, deve o magistrado fixá-lo por arbitramento, analisando: a) a extensão do dano; b) as condições sócio-econômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); c) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; d) aspectos psicológicos dos envolvidos; e) aplicação da “teoria do desestímulo” Assim, a título de compensação pelos danos morais, fixo a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante do exposto, em conformidade com o art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECLARAR NULO o contrato nº 530018479, pactuado à revelia de FRANCISCA DAS CHAGAS OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. b) CONDENAR o banco réu a ressarcir a autora, em dobro, os valores relativos aos descontos compreendidos de 07/2016 até 12/2018, 29 parcelas de R$ 152,38 (cento e cinquenta e dois reais e trinta e oito centavos). Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos a contar de cada desconto. c) CONDENAR o requerido, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação de danos morais, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária com base no IPCA, a incidir a partir da data de prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ); d) CONDENO, ainda, o réu, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. *A partir de 28/08/2024, na ausência de convenção entre as partes ou de lei específica: (a) a correção monetária deverá ser feita pelo IPCA-E (p. único, do artigo 389, do CC/2022); e (b) os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a Taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do artigo 406, do CC/2002). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Buriti, 19/09/2024. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única de Buriti
23/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 PARTE(S) REQUERIDA(S): Banco Itaú Consignados S/A ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DECISÃO DE SANEAMENTO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800379-80.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): FRANCISCA DAS CHAGAS OLIVEIRA DA CONCEICAO ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais movida pela parte autora supra em face da parte ré também em epígrafe. Em suma, afirma que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária, oriundos de empréstimo não contratado. Pugna pela devolução em dobro dos descontos indevidos bem como pela condenação da parte requerida em danos morais. Proferida sentença indeferindo a petição inicial, sendo reformada. Contestação devidamente apresentada. Em síntese, alegou em preliminar a prescrição da pretensão autoral. No mérito, sustenta a regularidade do contrato, devendo a ação ser julgada improcedente. Em réplica, a parte autora ratificou os termos da inicial. Os autos me vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. Nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil passo a sanear o processo. Análise das questões processuais pendentes Inicialmente, verifico que não há questões preliminares a serem analisadas, tendo em vista que, com a nova redação do codex processual, a prescrição é matéria de mérito e será analisada no momento oportuno, dando prosseguimento ao feito. Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a prova Ultrapassada a questão processual, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória. Verifico que a celeuma consiste na comprovação da regularidade do empréstimo discutido no feito, bem como que a parte autora recebeu os valores oriundos de tal negócio jurídico. Provas admitidas Serão admitidas exclusivamente as provas documentais, testemunhais e depoimentos das partes. Distribuição do ônus da prova O artigo 373, do Código de Processo Civil, em seus dois incisos, determina o ônus da prova, sendo do autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e do réu o ônus de provar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor. Entretanto, seu §1º traduz o princípio de se dar o ônus da prova para a parte que melhor condição tem de produzi-la. Não é inversão do ônus da prova, pois não está sendo trocado o sujeito ao qual deveria provar, mas sim está se buscando a parte que melhor tem condições de produzir a prova necessária para a resolução mais justa da lide. É a aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, já utilizada a bastante tempo do processo do trabalho, tendo sido positivada no códex processual civil de 2015. Pois bem, partindo destas premissas, determino: Caberá à parte ré -demonstrar que o contrato de empréstimo foi regularmente realizado, bem como que pagou o valor do empréstimo à parte autora. Caberá à parte autora -demonstrar que não recebeu os valores oriundos do empréstimo discutido no feito. Determinações a serem cumpridas pelas partes Por conseguinte, nos termos do artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil, dou por realizado o saneamento e oportunizo o prazo comum de 05 (cinco) dias para que as partes produzam suas provas documentais e apresentem rol de testemunhas a serem ouvidas em audiência de instrução, bem como peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, sob pena de preclusão. Intimem-se as partes, por seus advogados, por meio eletrônico. Escoados os prazos, com ou sem as manifestações, certifiquem-se e voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Buriti/MA, Quinta-feira, 16 de Março de 2023. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti
22/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 PARTE(S) REQUERIDA(S): Banco Itaú Consignados S/A ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A FINALIDADE: Intimação da parte autora (FRANCISCA DAS CHAGAS OLIVEIRA DA CONCEICAO), através de seu advogado(a), para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas CONTRARRAZÕES ao recurso. Buriti/MA, 11 de novembro de 2022. Manoel Moreira Lima Filho Técnico Judiciário Mat. 117093
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800379-80.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): FRANCISCA DAS CHAGAS OLIVEIRA DA CONCEICAO ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
14/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 PARTE(S) REQUERIDA(S): Banco Itaú Consignados S/A ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A FINALIDADE: Intimação da parte Demandada, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DESPACHO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800379-80.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): FRANCISCA DAS CHAGAS OLIVEIRA DA CONCEICAO ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc. Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, resta inaplicável a realização da audiência de conciliação ou mediação prevista no artigo 334, do Código de Processo Civil, com fulcro nos artigos 165 e 334, parágrafo 1º, do referido diploma legal, razão pela qual determino a citação da parte demandada, por sua advogada, por meio eletrônico, para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335, inciso III, do Código de Processo Civil), sob pena de ser considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Cumpra-se. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21040916541451400000041088860 Contrato n° 530018479 Petição 21040916541456400000041088864 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 21040916541461400000041088867 RECLAMAÇAO CONSUMIDOR.GOV Documento Diverso 21040916541566300000041088868 Decisão Decisão 21041416481770700000041317302 Intimação Intimação 21041416481770700000041317302 Petição Petição 21042815190125100000041974218 0800379-80.2021.8.10.0077- MANIFESTAÇÃO Petição 21042815190157500000041974219 RESPOSTA A RECLAMAÇÃO- ITAU CONSIGNADO Documento Diverso 21042815190162600000041974223 Certidão Certidão 21062817584357200000045119816 Sentença Sentença 21072311324634100000046463130 Intimação Intimação 21072715370895300000046634250 Petição Petição 21081714315995900000047730416 0800379-80.2021.8.10.0077 APELAÇÃO - EXTINÇÃO POR FALTA DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA, CONSUMIDOR Petição 21081714320005200000047730423 RESOLUCAO N 312021 Documento Diverso 21081714320012600000047730424 Certidão Certidão 21083118034327300000048588678 Decisão Decisão 21113012055413900000053651520 Citação Citação 21113012055413900000053651520 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 22011309120293400000055241768 AVISO DE RECEBIMENTO Aviso de Recebimento 22011309120299900000055241771 HABILITAÇÃO Petição 22011911210467300000055517393 KIT - ITAÚ CONSIGNADO - 2021 Procuração 22011911210473700000055517397 Substabelecimento - Itau Consignado Procuração 22011911211194300000055517398 Contrarrazões Contrarrazões 22011911235450600000055517404 CONTRARRAZÕES - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - CANAIS ADMINISTRATIVOS - MA Petição 22011911235458400000055517420 Certidão Certidão 22012814241952800000056053353 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 22012814480289100000056055025 AVISO DE RECEBIMENTO Aviso de Recebimento 22012814480293700000056055027 Despacho Despacho 22051013542600000000067070327 Intimação Intimação 22051111193000000000067070328 Parecer - Falta de interesse (MP) Parecer-Falta de Interesse (MP) 22052711073500000000067070329 AC 0800379-80.2021.8.10.0077 PJE Francisco das Chagas Oliveira x Banco Itau Parecer 22052711073500000000067070330 Decisão Decisão 22062210185000000000067070331 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 22062212264000000000067070332 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22071909565500000000067070334 Buriti/MA, Sexta-feira, 14 de Outubro de 2022. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti
17/10/2022, 00:00
Baixa Definitiva
19/07/2022, 09:57
Remessa (outros motivos)
19/07/2022, 09:57
Expedição de documento (Certidão)
19/07/2022, 09:56
Decurso de Prazo
19/07/2022, 02:56
Decurso de Prazo
19/07/2022, 02:56
Publicação
24/06/2022, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2022, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA 22.466-A)
APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. ADVOGADO: MANOEL ANTÔNIO DA GAMA NETO (OAB/BA 45.134); LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB/MA 19.147-A) RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA PROCURADOR DE JUSTIÇA: PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800379-80.2021.8.10.0077
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA DAS CHAGAS OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO em face da sentença (id 16074137) proferida pelo juiz de direito Galtieri Mendes de Arruda, titular da Vara Única da Comarca de Buriti, que, nos autos do Procedimento Comum Cível proposto em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão de a autora não ter emendado a inicial com a demonstração da pretensão resistida da parte adversa que justifique o seu interesse de agir, na forma determinada pela decisão id 16074131. Em suas razões recursais (id 16074240), a apelante afirma que a exigência de resposta a reclamação administrativa não é pressuposto para a propositura da ação. Aduz que colecionou a sua exordial pleito formalizado junto ao site consumidor.gov.br e cuja resposta teria sido insatisfatória. Assevera que a sentença violou o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Que não está obrigado a esgotar as vias administrativas para ingressar com uma demanda judicial, não havendo determinação legal para tanto. Ao final requer o provimento da Apelação, com a reforma da sentença e consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito. Contrarrazões pela manutenção da sentença (Id 16074251). A Procurador Geral da Justiça, em parecer do dr. Paulo Roberto Saldanha Ribeiro opinou pelo conhecimento do recurso e, no mérito declinou de interesse no feito (Id 17038925). É o breve relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça), conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, V, do CPC. O mérito recursal diz respeito à manutenção ou não da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão da não apresentação pela parte autora, após regularmente intimada para tanto, de comprovação de resposta ao requerimento administrativo ou reclamação em plataformas digitais, não atendido pela instituição financeira demandada. O caso é de provimento do recurso. Explico. A Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV), direito fundamental inserto em cláusula pétrea. Nesse sentido não há como se condicionar a propositura de uma demanda jurisdicional à negativa de pleito administrativo pelo requerido, uma vez que não há previsão legal para tanto. Portanto não se pode falar em ausência de pressuposto processual e em carência de ação o simples fato de não haver pedido administrativo prévio ou tentativa de conciliação extrajudicial. Exigir-se o que não está previsto em lei seria uma forma de dificultar e até negar o acesso ao Judiciário. Ressalto que o interesse de agir, em casos deste jaez, decorre puramente da existência de um conflito de interesses entre os litigantes, inexistindo obrigação legal de tentativa de resolução extrajudicial para fins de caracterização do pressuposto processual. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já consolidou entendimento, sobre o assunto, conforme recentes julgados a seguir transcritos: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA CASSADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. UNANIMIDADE. I. Na hipótese, o magistrado a quo indeferiu a petição inicial entendendo ausente o interesse processual, isso porque a parte não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos a prova de indeferimento de pedido administrativo do adicional por tempo de serviço. II. Todavia tal entendimento não merece prosperar, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, isso porque a resistência da pretensão ocorrerá com o oferecimento da contestação, além do que, na hipótese, não há exigência expressa de prévio requerimento administrativo, logo descabida a extinção do feito por indeferimento da petição inicial, devendo o processo, até mesmo em homenagem ao princípio da primazia do mérito, retornar ao 1º grau para regular processamento. III. Sentença cassada. IV. Apelação conhecida e provida. Unanimidade. (TJMA - ApCiv nº 0801885-26.2021.8.10.0034 CODÓ - MA, Rel. Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL. Sessão Virtual de 11/10/2021 à 18/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DECISÃO QUE SUSPENDEU O FEITO PARA QUE A PARTE COMPROVE QUE PROMOVEU A SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA DEMANDA. REFORMA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pese ser louvável a atitude do magistrado de suspender o feito para que a parte comprove que promoveu a solução extrajudicial da demanda, comprovando o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas não pode qualificar sua ausência como sendo uma condição da ação, sob pena de extinção, pois inexiste condicionamento legal ou mesmo jurisprudencial neste sentido. 2. Entendimento diverso culminaria não apenas em admitir a criação judicial de um requisito para apreciação da ação, atitude em manifesto ativismo judicial conduta combatida em função da insegurança jurídica que proporciona, como configuraria flagrante violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, o que não pode ser admitido por este Colegiado. 3. Deveras, não há obrigatoriedade em requerer administrativamente o objeto pleiteado no site "consumidor.gov" antes de ingressar com a demanda judicialmente. Há muito se entende que a seara administrativa não é etapa obrigatória, tampouco ocasiona a extinção do feito por falta de interesse de agir. 4. Agravo conhecido e provido. 5. Unanimidade. (TJ/MA - AI nº 0807941-51.2019.8.10.0000, Rel. Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/06/2020, DJe 03/06/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA PRÉVIA UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA CONSUMIDOR.GOV. IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER LIMITAÇÃO AO LIVRE ACESSO À JURISDIÇÃO FORA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS. RECURSO PROVIDO. I – Descabe condicionar o prosseguimento da sua demanda de origem e a apreciação do seu pedido de tutela provisória, à prévia demonstração de foi buscado junto ao réu a solução do conflito II - Inexiste exigência legal de que esgote a parte as tentativas de resolução extrajudicial do conflito como condição de admissibilidade da ação. III – Recurso provido (TJ/MA – AI nº 0811900-30.2019.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/08/2020, DJe 24/08/2020) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO POR MEIO DA FERRAMENTA “CONSUMIDOR.GOV”. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. Consagrado pelo artigo 5º, inciso XXXC da Constituição Federal o princípio da inafastabilidade garante que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito”. Assim, num primeiro aspecto, é entendimento tranquilo na doutrina e jurisprudência que o interessado em provocar o Poder Judiciário em razão de lesão ou ameaça a lesão a direito não é obrigado a procurar antes disso os possíveis mecanismos administrativos de solução de conflito, ressalvada as exceções legais. II. A tentativa de transação não pode ser imposta pelo juízo como condição para a admissibilidade ou prosseguimento da ação, muito menos ter como consequência a extinção do feito, afastando do Poder Judiciário a apreciação do pedido. III. Apelação conhecida e provida.(TJMA. ApCiv nº 0802035-56.2020.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/10/2020, DJe 07/10/2020) (Grifei) Assevero que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal citada na sentença como justificativa para o indeferimento da inicial e, por conseguinte para a extinção do processo sem resolução do mérito, é específica para casos relativos a requerimento de aposentadoria perante o INSS, não se estendendo para todos os casos que reclamam a intervenção do Judiciário. Destarte, inadequada a extinção do feito nos moldes em que realizada pelo juízo a quo, ante a ausência de amparo legal e a flagrante afronta a princípio constitucional. Isto posto, nos termos do art. 932, inciso V, do CPC, deixo de apresentar o feito à Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao apelo, a fim de anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito, com a devida citação da parte ré e posterior instrução probatória. Publique-se. Intime-se Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-4
23/06/2022, 00:00
Provimento
22/06/2022, 10:18
Conclusão (para despacho)
27/05/2022, 11:19
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 11:19
Mero expediente
10/05/2022, 13:54
Recebimento (competência exclusiva)
12/04/2022, 11:48
Conclusão (para despacho)
12/04/2022, 11:48
Distribuição (sorteio)
12/04/2022, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS OLIVEIRA DA CONCEICAO ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA REQUERIDO(A): Banco Itaú Consignados S/A FINALIDADE: intimar a parte autora por seu Advogado(s): VANIELLE SANTOS SOUSA, para tomar conhecimento do inteiro teor da sentença/decisão/despacho proferida pelo MM Juiz nos autos, cuja teor é o que segue: SENTENÇA
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA Processo n.0800379-80.2021.8.10.0077 Ação: [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por FRANCISCA DAS CHAGAS OLIVEIRA DA CONCEICAO em face de Banco Itaú Consignados S/A, pelo rito ordinário. Narrou a parte autora, em apertada síntese, que receberia benefício previdenciário e que teria descoberto (sem informar quando), que seus créditos teriam diminuído sem explicação. Denotou que procurou atendimento junto ao INSS e obteve a informação de que contratos de empréstimos consignados teriam sido firmados em seu nome. Sustentou que não contratou as avenças, tampouco se beneficiou dos supostos créditos liberados. Seguiu defendendo que procurou a plataforma CONSUMIDOR.GOV para apresentar reclamação pelas vias administrativas. No entanto, não logrou êxito em resolver o litígio. Juntou documentos e pugnou pelo conhecimento de seus pedidos. No mérito, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica discutida, suspensão dos descontos, devolução em dobro do que foi descontado indevidamente e indenização por danos morais. Ato contínuo, determinou-se a emenda à inicial, uma vez que a pretensão resistida não teria restado demonstrada (ausência de juntada da resposta do fornecedor), bem como apontar o valor do dano material. Intimado, a parte autora apresentou petição. Apontou o dano material e juntou a resposta que o fornecedor emitiu no portal CONSUMIDOR.GOV. Os autos me vieram conclusos. Decido. Compulsando os autos, verifico que a parte autora não demonstrou, mesmo advertida das consequências de sua inércia, a comprovação de pretensão resistida de forma minimamente válida. E considerando sua petição já acostada aos autos, não irá fazê-lo. Não desconheço que há decisões e posicionamentos que dispensam a comprovação da pretensão resistida para ajuizamento das lides. Todavia, esse não é um entendimento que se coadune com o princípio da cooperação e da razoável duração do processo. Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, houve uma sensível alteração nas balizas mestras que norteiam a solução de conflitos, de modo que os meios alternativos ganharam especial importância, notadamente aqueles cujo desenlace é consensual (autocomposição). Vejamos: Art. 3º - Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.[…] § 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. [...]” Atento a essa nova percepção do processo civil, que este juízo passou a exigir da parte que ingressa com uma nova ação, a comprovação de que minimamente tentou resolver o imbróglio por meios extraprocessuais. No caso em análise, a parte para comprovar essa tentativa, pelas vias não judiciais, de resolver o conflito, até juntou comprovante de reclamação junto ao portal CONSUMIDOR.GOV. Ocorre que essa tentativa foi apenas pro forma, para impedir o indeferimento da inicial. Explico. Primeiro porque a parte demandante não juntou com a inicial a resposta do fornecedor. Segundo, que quando o fez, por exigência desse juízo, demonstrou que a reclamação não foi devidamente processada, tendo em vista que não foi possível a confirmação da titularidade da reclamação, posto que os telefones informados não permitiram o contato direto com o consumidor, procedimento imprescindível para tratar de assuntos que envolvem sigilo bancário, sob pena de responsabilidade. Ao que tudo indica, a parte autora nunca procurou de fato o fornecedor para verificar o litígio que descreveu em juízo. Isso se mostra evidente, já que sua reclamação foi encerrada por não ter sido possível a confirmação da titularidade via telefone. Vale ressaltar que a plataforma citada acima é apenas uma, dentre inúmeras hipóteses que o consumidor teria para comprovar que tentou realmente, de alguma forma, resolver o imbróglio. A utilização de mecanismos para burlar a exigência de comprovação da pretensão resistida não se coaduna com o sistema processual vigente. Não se está aqui negando vigência ao dispositivo constitucional de livre acesso ao Judiciário. Mas tornando-o compatível com a realidade atual da sociedade consumerista. Note-se que a primeira porta para a solução dos conflitos não pode ser o Judiciário. Isso apenas contribui para o fomento da cultura do litígio e é contrário a rápida, barata e eficiente solução dos problemas nas relações de consumo. A sociedade civil não pode suportar o custo de que Judiciário seja a primeira instituição a ser procurada para resolver os mais diversos problemas das relações de consumo. Isso porque há um custo orçamentário enorme para a manutenção do Judiciário, que não pode e não deve ser ultrapassado. Portanto, o Judiciário deve ser a “última praia”, ou seja, quando realmente falharem os demais mecanismos disponíveis para solucionar conflitos, tem, sim, a parte, o direito constitucional de acesso à jurisdição. Todavia, quando o sistema propicia mecanismos ágeis, sem custo, para tendencialmente resolver de forma mais efetiva e rápida o litígio, é razoabilíssimo que se exija que a parte deles se utilize antes de ajuizar sua demanda. Essa moderna visão, cujo principal objetivo é reservar a via judicial para as lides que realmente não comportem solução diversa da contenciosa, já era respaldada, inclusive antes mesmo da vigência da Lei nº. 13.105/15, pelo próprio Supremo Tribunal Federal, que, em análise da necessidade ou não de prévio requerimento administrativo perante o INSS, entendeu, em sede de repercussão geral, que o estabelecimento de condições para o regular exercício da ação, como a necessidade de prévia tentativa extrajudicial, não malfere o acesso ao Poder Judiciário, conforme segue, sem os destaques: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. (...).” (STF, RE 631240, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03/09/2014). Do corpo do voto, extrai-se o entendimento do Min. Roberto Barroso acerca do interesse processual: “[...] 11. Como se percebe, o interesse em agir é uma condição da ação essencialmente ligada aos princípios da economicidade e da eficiência. Partindo-se da premissa de que os recursos públicos são escassos, o que se traduz em limitações na estrutura e na força de trabalho do Poder Judiciário, é preciso racionalizar a demanda, de modo a não permitir o prosseguimento de processos que, de plano, revelem-se inúteis, inadequados ou desnecessários. Do contrário, o acúmulo de ações inviáveis poderia comprometer o bom funcionamento do sistema judiciário, inviabilizando a tutela efetiva das pretensões idôneas.12. A exigência de prévio requerimento administrativo liga-se ao interesse processual sob o aspecto da necessidade. Seria isto compatível com o preceito segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (CRFB/1988, art. 5º, XXXV) [...]16. Assim, se a concessão de um direito depende de requerimento, não se pode falar em lesão ou ameaça a tal direito antes mesmo da formulação do pedido administrativo. O prévio requerimento de concessão, assim, é pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário. Eventual lesão a direito decorrerá, por exemplo, da efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido, ou, ainda, da excessiva demora em sua apreciação [...]” O sistema judiciário não pode servir de plataforma que fomente lides fabricadas. Numa hipótese como a que se aprecia, com mais rigor se deve exigir que o consumidor demonstre que procurou o fornecedor para resolver o problema. No entanto, o que se percebe é que a reclamação apresentada pela parte demandante foi apenas um faz de conta, realizada descumprindo as normas básicas do portal e sem a menor intenção de que realmente fosse analisada. Apenas, como já exposto acima, para evitar um indeferimento da inicial. A aposta é ajuizar e questionar todas os empréstimos contidos no histórico do benefício previdenciário. Se durante a instrução processual, a instituição financeira trouxer as provas documentais da existência, validade e eficácia do negócio, a parte simplesmente desiste e/ou abandona o feito. A prática é reprovável, mas é corriqueira. Fruto da isenção de custas para os beneficiários da gratuidade e da cultura da indústria do dano moral. Infelizmente, tais condutas acabam prejudicando quem realmente precisa do Judiciário. Não é aceitável que um consumidor com 08 anotações de empréstimos, que pagou pelas avenças durante mais de 16 (dezesseis) anos, sem nunca reclamar em nenhum dos canais disponíveis, queria agora questioná-los diretamente no Judiciário. Infelizmente, tais condutas acabam prejudicando quem realmente precisa do Judiciário. Se analisarmos o próprio texto de sua reclamação pelas vias extrajudiciais, há a informação de que ele sequer sabe se realmente as operações são fraudulentas, já que expôs em sua reclamação que não “se recordava de ter contratado”. Uma simples visita a uma das agências do fornecedor e/ou a apresentação da forma correta da reclamação nos portais de defesa do consumidor resolveriam a “dúvida” da parte autora. O que não pode é ser usado o Judiciário como porta de entrada ou primeira tentativa de resolver o problema (se é que realmente o problema existe). Portanto, coaduno do entendimento de decidir pelo indeferimento da inicial, o que faço, privilegiando a autocomposição de litígios, a presente realidade jurisdicional e o entendimento do Supremo Tribunal Federal, pela indispensabilidade, em processos como o presente, da necessidade de comprovação da pretensão resistida (de forma válida) como modo a demonstrar o efetivo interesse processual e a consequente necessidade/utilidade da ação. Dispositivo
Ante o exposto, diante da recalcitrância da parte requerente em demonstrar sua pretensão resistida e pelos fundamentos esposados acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, por ausência correta de emenda (comprovação do interesse processual de forma válida), e JULGO EXTINTO O FEITO, o que faço SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas. Contudo, suspendo a exigibilidade da sucumbência, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Escoado o prazo recursal, arquivem-se. Cumpra-se. Buriti/MA, Sexta-feira, 23 de Julho de 2021. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti