Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ERIVAN DANTAS DE MACEDO ADVOGADO: LETICIA ALMEIDA COSTA - OAB/PI 16405-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL À CAPACIDADE. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que negou auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez por ausência de incapacidade laborativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de incapacidade laborativa atual; (ii) definir a necessidade de nova perícia. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão do benefício exige incapacidade atual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91). O laudo judicial atesta capacidade funcional preservada. Nova perícia é desnecessária diante das provas suficientes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É indispensável a prova de incapacidade para concessão de benefício por incapacidade. 2. O laudo pericial prevalece quando não infirmado por prova técnica. 3. Nova perícia é dispensável se o conjunto probatório é suficiente. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 42 e 59. ACÓRDÃO
apelante: “Estado geral bom, desacompanhado, deambulando sem limitação. Membros Superiores: Retira a camisa por cima da cabeça com ampla e livre movimentação dos ombros. Ausência de hipotrofia muscular em braços e antebraços. Força muscular preservada em ambos membros superiores (grau 5). Ausência de edema, ou hipotrofia muscular em membros superiores. Presença de calosidades recentes em ambas as mãos. Mãos sem deformidades aparentes em punho direito, mão ou dedos. Ausência de atrofias ou hipotrofias musculares locais, sem limitação da flexo-extensão e lateralização dos punhos, força motora das mãos preservadas.” Tal descrição técnica evidencia, de forma inequívoca, que o quadro clínico do segurado não implica limitação funcional relevante, sendo incompatível com a caracterização de incapacidade laborativa, seja total, seja parcial. Importa destacar que eventual incapacidade pretérita, inclusive reconhecida administrativamente, não autoriza, por si só, a concessão de benefício previdenciário, sendo imprescindível a demonstração de incapacidade atual, mesmo porque decorridos quase seis anos desde o acidente de trabalho, é de se concluir que já houve consolidação da fratura. Ademais, nenhum documento constante dos autos comprova que a incapacidade seja permanente ou contemporânea, limitando-se o acervo probatório a registros pretéritos ou a alegações genéricas desacompanhadas de suporte técnico idôneo. As provas são suficientemente claras ao afastar a incapacidade, sendo desnecessária a realização de nova perícia, sob pena de indevida reabertura da instrução sem fundamento plausível. Assim, ausente prova de incapacidade laborativa atual, revela-se correta a sentença de improcedência.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N. 0803552-32.2021.8.10.0039 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Presidente/Relator). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a procuradora Iracy Martins Figueiredo Aguiar. RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposto por ERIVAN DANTAS DE MACEDO contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA, que, nos autos de ação previdenciária, julgou improcedente o pedido de concessão/restabelecimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que houve reconhecimento anterior de incapacidade temporária em perícia administrativa, que o laudo judicial seria inconclusivo e que os documentos médicos juntados demonstrariam incapacidade laboral permanente. Requer a reforma da sentença para concessão do benefício, ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia. Contrarrazões não apresentadas. A Procuradoria-Geral de Justiça não demonstrou interesse no feito. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da existência de incapacidade laborativa apta a ensejar a concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez). Nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. (...) Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Assim, a incapacidade laborativa constitui requisito essencial para a concessão dos benefícios postulados. No caso concreto, a prova técnica judicial, que goza de presunção de imparcialidade e equidistância, não foi categórica para confirmar a existência de incapacidade laborativa no momento da perícia. Ademais, merece especial destaque o conteúdo do documento de ID 41284263, relativo ao exame realizado em 22/01/2021, no qual o expert descreveu quadro clínico absolutamente compatível com a capacidade funcional preservada do
Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Majoro a verba honorária sucumbencial ao patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantendo-se, contudo, a suspensão da exigibilidade, em razão da concessão da justiça gratuita. É como voto. Sessão Virtual da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, de 24 a 30 de abril de 2026. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator