Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0807457-41.2022.8.10.0029.
APELANTE: MANOEL DO MONTE LISBOA ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA 22.466-A)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/MA 19.411-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO CAXIAS/MA
Trata-se de Apelação cível interposta pelo MANOEL DO MONTE LISBOA, por seus advogados, inconformado com sentença exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Caxias/MA que, nos autos da Ação movida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. ora apelado, julgou procedentes os pedidos para declarar nulo e inexigível a relação jurídica entre as partes, bem como para condenar o recorrente a restituir os valores descontado indevidamente, em dobro; a pagar o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção monetária e juros. Em caso da parte autora ter percebido algum valor, ficou determinado a compensação do somatório da condenação. Em suas razões recursais (id. 29864511), o Apelante, alega em síntese, uma vez comprovada a fraude na contração do empréstimo, resta configurada a necessidade de reparar os danos causados pelo Banco Apelado, razão pela qual requer a majoração da condenação por danos morais e que seja afastada a determinação de compensação entre valores. Devidamente intimado, o Banco Apelado não ofereceu contrarrazões. O recurso de apelação foi recebido em seus efeitos legais. A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou apenas pelo conhecimento do recurso. É o relatório. Decido. No presente processo, entendo que existindo no âmbito deste E. Tribunal de Justiça, uniformização de entendimento sobre a matéria, apreciada em sede de Incidente de Demandas Repetitivas (IRDR) e ausência de determinação expressa de suspensão dos processos pelo Superior Tribunal de Justiça em seu primeiro juízo de admissibilidade no REsp. nº. 1.846.649 - MA (2019/0329419-2), pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos acima expostos, julgá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. O apelante sustenta que seja reformada a sentença a quo, para majorar a condenação por danos morais. Pois bem. Da análise detida dos autos, verifico que o apelado não se desincumbiu de provar que houve a contratação do empréstimo consignado pela apelada, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Dessa forma, diante da prova produzida no feito, resta clara a ausência de manifestação válida de vontade do autor, não se podendo afirmar que o empréstimo tenha revertido em proveito dele. Evidente, pois, que a contratação se deu mediante fraude. Com essas considerações, restou configurado o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos materiais sofridos pela aposentada, que teve descontados valores de seu benefício previdenciário referente a contrato de empréstimo do qual não se beneficiou, haja vista que não há comprovação de que o valor lhe foi disponibilizado e nem mesmo há documento válido a demonstrar o assentimento do consumidor de realizar o negócio jurídico. Nesse sentido, configurada a responsabilidade objetiva do banco, apelado, independentemente de culpa, advém, consequentemente, o seu dever de reparação, restando refutadas as teses elencadas no apelo. Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito na reiteração da prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. No caso em exame, valorando-se as peculiaridades do caso concreto, bem como os parâmetros adotados normalmente por esta Terceira Câmara de Direito Privado para a fixação de indenização por danos morais em casos análogos, entendo que o quantum fixado pelo Juízo a quo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que melhor observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além do caráter repressor da medida, sem que isto configure enriquecimento ilícito e se coaduna com a jurisprudência desta E. Corte de Justiça, em especial, desta Terceira Câmara de Direito Privado. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios quanto aos danos morais e materiais devem fluir a partir do evento danoso, conforme disposição do art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ. Por sua vez, no que concerne à correção monetária, os danos materiais devem ser corrigidos desde o efetivo prejuízo, nos termos da súmula 43 do STJ, ao passo que quanto aos danos morais deverá incidir desde a data do arbitramento, consoante súmula 362 do STJ.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para majorar o valor da indenização por dano moral para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e ainda majorar os honorários advocatícios, cujo percentual fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC; afasto a determinação de compensação entre valores, haja vista que não há comprovação de pagamento de qualquer quantia à autora Com o trânsito em julgado, providências para baixa respectiva. Publique-se e cumpra-se. São Luís/MA, 08 de novembro de 2023. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator