Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A
REQUERIDO: MAVIO SILVA SOUSA S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0802013-65.2020.8.10.0039 Classe CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. contra MAVIO SILVA SOUSA, todos devidamente qualificados. Após instrução processual, a parte Autora em ID 41229283, peticionou a requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, diante da perda superveniente do objeto da ação. Sendo o que cabia relatar, passo a DECIDIR. A demanda é clara e não merece maiores dilações, haja vista o pedido de extinção, na verdade, evidencia a perda superveniente do objeto, caracterizando falta de interesse processual do Exequente, fundamentando seu pedido no art. 485, VI do CPC, in verbis: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (…)”. Este fato, por não tratar especificamente de pedido de desistência, prescinde da concordância da parte adversa, restando ao juízo extinguir o feito diante da ausência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir. ISSO POSTO, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de uma das condições da ação, o interesse de agir, pela perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Defiro a expedição de ofício à SERASA e ao SPC com o fito de exclusão do nome do(a) (s) executado(a) (s) em relação às inscrições decorrentes da presente execução. Defiro, também, o pedido de desentranhamento do título exequendo, devendo a parte exequente para comparecer à Secretaria Judicial para levantamento da documentação solicitada, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo ser entregue os originais (autos físicos). Por fim, que seja recolhido qualquer mandado, caso já tenha sido expedido, bem como a desconstituição da penhora de bens, caso já tenha sido realizada. Sem honorários advocatícios. Custas processuais pela parte exequente, na forma recolhida inicialmente. Após trânsito em julgado e vencido o prazo acima, arquivem-se os autos com as cautelas da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) JOSCELMO SOUSA GOMES Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4118 /2022